TJCE - 3000464-27.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161044672
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161044672
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000464-27.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: GIOVANA HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRAEndereço: Rua João Melo, 729, AP601, BL C, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60426-055 REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GIOVANA HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na exordial (ID 142470136), a autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) - Teresina (THE), com embarque previsto para o dia 05 de dezembro de 2024, a fim de aproveitar a cidade e realizar passeios turísticos previamente planejados.
Contudo, foi surpreendida com a notícia de que o voo de retorno havia sido antecipado para o dia 04 de dezembro de 2024, sem qualquer justificativa por parte da ré. A autora relata que, diante da antecipação, perdeu um dia de viagem, incluindo passeios culturais e diárias de hotel já pagas.
Apesar de inúmeras tentativas de contato com a ré para solucionar o problema, não obteve êxito, sendo obrigada a retornar antes do planejado.
Além disso, destaca que a antecipação do voo gerou transtornos, desgaste físico e mental, e frustração de expectativas, configurando falha na prestação de serviços. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, bem como a atualização de eventuais danos materiais decorrentes do impasse ocasionado pela ré.
Contestação ID 160599122.
Réplica ID 160874895.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.PRELIMINARES a) DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA - UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDUSTRIA DO DANO MORAL A promovida requer a extinção do processo em virtude da ausência de interesse de agir, aduzindo que "observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda antes mesmo de qualquer tentativa de resolver administrativamente sua questão" (ID 160599122-pág.2).
Contudo, cumpre salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O cerne da questão trata-se unicamente de verificar a responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais alegados pela autora, que afirma ter sofrido prejuízos em razão da antecipação unilateral do voo de retorno, sem justificativa plausível ou aviso prévio, bem como pela ausência de assistência material adequada e pela frustração de expectativas decorrente da perda de um dia de viagem e passeios previamente planejados.
Em sede de contestação (ID 160599122-pág.2), sustenta o promovido: " 12.
A verdade é que o voo da parte autora sofreu cancelamento por uma necessária reestruturação da malha aérea por uma série de fatores, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros. 13.
Fato é que, conforme confessado pela parte autora, a GOL enviou alerta para o e-mail cadastrado no momento da reserva das passagens, com antecedência necessária em relação ao status do seu voo, não havendo qualquer surpresa, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno".
Inicialmente, cabe esclarecer que a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 12, estabelece que: Art. 12º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.
Tal norma tem como finalidade proteger os direitos dos consumidores, garantindo previsibilidade e organização em suas viagens.
A exigência de comunicação prévia de 72 horas busca assegurar que o passageiro tenha tempo suficiente para se planejar e evitar transtornos, sendo uma obrigação das companhias aéreas que visa minimizar os impactos de alterações na programação dos voos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovido anexou, no corpo da contestação, um print de sistema interno, demonstrando que notificou a autora sobre a alteração do voo por meio de e-mail enviado em 18/11/2024, ou seja, 16 (dezesseis) dias antes da data do voo originalmente contratado. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, prints de sistemas internos não são aceitos como prova válida de forma isolada, devido à sua vulnerabilidade à adulteração e à ausência de elementos que garantam sua autenticidade.
Para que tal documento seja considerado válido, é imprescindível que esteja acompanhado de outros elementos ou documentos que corroborem as informações nele contidas.
No entanto, no caso em tela, a própria autora, tanto na inicial quanto na réplica, reconhece ter sido informada sobre a alteração do voo.
Contudo, na réplica, a autora afirma: "Pelo contrário, limitou-se a comunicar a alteração e, diante das tentativas de contato feitas pela autora, manteve postura intransigente, ignorando completamente as solicitações de ajuste feitas por telefone" (ID 160874895 - pág. 7). Ademais, o código da reserva IBTRJN, mencionado no print anexado pelo promovido (ID 160599122 - pág. 5), corresponde ao mesmo código informado no bilhete de passagem apresentado pela autora (ID 142470140).
Dessa forma, é possível concluir que houve comunicação prévia à autora acerca da alteração do voo, embora a postura da ré, conforme alegado pela autora, tenha sido intransigente e desprovida de cooperação para ajustar a situação.
Neste sentido, vejamos o entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 275/279, que julgou improcedente o pleito autoral de indenização de danos morais, ajuizada por Antônio Wagner Anjuleto em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. 2-No caso em análise, verifica-se que o autor/apelante adquiriu passagens aéreas da empresa apelada (Campinas/Salvador/Fortaleza), tendo o trecho Salvador/Fortaleza sido cancelado, o que ocasionou o atraso de mais de 18 horas de sua chegada no destino final. 3- A companhia informou que voo precisou ser alterado em razão de reestruturação da malha aérea e que foi enviado notificação via e-mail com a informação do cancelamento do voo. 4-Na hipótese, não há que se falar em conduta ilícita, tendo em vista que o cancelamento do voo previsto para 28/12/2021, conforme fls. 190/191, foi objeto de notificação de cancelamento em 17/11/2021, com antecedência de mais de 30 dias, deveras superior ao que exige a Resolução 400/16 da ANAC. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0200929-33.2022.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). Diante do exposto, considerando que a ré demonstrou ter comunicado previamente a autora sobre a alteração do voo, em conformidade com o prazo estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que a própria autora reconheceu ter sido informada da mudança, ainda que tenha alegado insatisfação com a postura da ré, não se verifica, no caso concreto, a configuração de falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização da ré pelos danos alegados.
Assim, verifica-se ausência de responsabilidade da ré, não acolhendo os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161044672
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18/06/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154384842
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13/05/2025 00:54
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154384842
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000464-27.2025.8.06.0010 AUTOR: GIOVANA HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/06/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 150898023.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154384842
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12/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142663229
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000464-27.2025.8.06.0010 AUTOR: GIOVANA HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta declaração de endereço, porém anexou comprovante de residência emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142663229
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28/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142663229
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28/03/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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