TJCE - 0260258-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151885213
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151885213
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151885213
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151885213
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0260258-10.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença invertido entre as partes acima nominadas.
No ID 150157283 o promovido comprovou o cumprimento da obrigação.
Em peça de ID 151132234 a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Procuração de ID 121277564 constam poderes específicos ao advogado para transigir e receber valores. É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação e que a autora concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados no ID 150157283, observando os dados bancários constantes no ID 151132234.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151885213
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23/04/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151885213
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23/04/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:09
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150189686
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150189686
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0260258-10.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se acerca do comprovante de depósito de ID's 150157283 e 150157285, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pela cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
10/04/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189686
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10/04/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141105731
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0260258-10.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: BEMZALIEL FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto com o fito de rever o teor da sentença de ID 138482892.
O embargante afirma, em síntese, que a sentença supracitada arbitrou o pagamento de honorários de sucumbência em valor irrisório. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Sendo assim, o recurso é inadmissível quando a parte pretende a reanálise do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.
Nos termos do art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não se olvida, aqui, o zelo e o profissionalismo prestado pelo causídico, mas há de se considerar que se trata de processo em que a parte promovida foi revel, e que não houve apresentação de réplica, tampouco houve instrução processual, de modo que o causídico não despendeu maiores esforços até o julgamento da demanda.
No caso concreto, a leitura das razões do recurso revela o mero inconformismo da parte em relação ao arbitramento dos honorários, que se deu conforme art. 85 do Código de Processo Civil, inexistindo vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140900602
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141105731
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21/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141105731
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21/03/2025 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140900602
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20/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140900602
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20/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138482892
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138482892
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12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138482892
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12/03/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 14:18
Juntada de Certidão (outras)
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11/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:21
Juntada de comunicação
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10/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:34
Juntada de Petição de ofício
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10/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 19:11
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:36
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 02:21
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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31/10/2024 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 15:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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29/10/2024 19:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 18:41
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 17:06
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/10/2024 11:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:28
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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14/10/2024 17:04
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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14/10/2024 17:04
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 15:27
Mov. [9] - Conclusão
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30/08/2024 12:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 20:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285619-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 20:11
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23/08/2024 02:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 21:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 13:53
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, determino a emenda da inicial para que, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, o autor junte aos autos o arquivo constante no link mencionado na inicial (pag. 05). Intime-se o advogado.
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14/08/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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