TJCE - 3038780-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165476223
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165476223
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165476223
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04/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165476223
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04/08/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:47
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/07/2025 23:59.
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04/08/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 14:12
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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10/07/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162905442
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162905442
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162905442
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162905442
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07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162905442
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07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162905442
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07/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137556689
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3038780-73.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: CAMILA DE CARVALHO HOLANDA SOUSA REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento de Contrato c/c Restituição do Valor Pago c/ Danos Morais ajuizada por Camila de Carvalho Holanda Sousa em desfavor de HRH Fortaleza Empreendimentos Hoteleiro S/A e Residence Club FIDC, ambos qualificados nos autos do presente feito.
Fatos narrados pela autora: "A Promovente adquiriu em 17/07/2022, por meio de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, sendo 1 apartamento no empreendimento HARD ROCK HOTEL & RESORT FORTALEZA, localizado na Praia de Lagoinha, Paraipaba/CE.
Assim, adquiriu a UNIDADE H1-28695, referente à fração imobiliária MASTER, no valor de R$ 111.553,00 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta e três reais), conforme já demonstrado, contudo, não foi entregue até a presente data, haja vista que a obra se encontra atrasada.
O Autora realizou o pagamento com entrada e parcelamento em 72 (setenta e duas) parcelas, em ambas as unidades, tendo realizado o pagamento de R$ 44.913,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Destaca-se que a aquisição se deu por meio de Contrato de Compra e Venda, nessa oportunidade anexo aos autos, com o pagamento parcial da unidade. É possível, ainda, verificar no sitio eletrônico https://vcisa.com/diario-debordo/residence-club-at-the-hard-rock-hotel-fortaleza/, dados referentes a este atraso, senão vejamos: (...) Nesse sentido, prima esclarecer que a boa-fé objetiva é um dos sustentáculos do Direito Contratual, princípio primordial para Direito, a qual fica suficientemente demonstrada por parte da Requerente, uma vez que cumpriu com suas obrigações contratuais, quais sejam de adimplir o valor acordado.
Não restam dúvidas quanto a mora da Requerida, já que a obrigação foi pactuada a termo certo, isto é, entrega no dia 31/12/2022, conforme previsto no Contrato firmado entre as partes, vejamos: (...)" Nos pedidos requer: "Que seja concedida tutela de urgência antecipatória, para que, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º): 1.
A declaração da rescisão do contrato, com a suspensão de cobrança das próximas parcelas; 2.
Que a Requerida proceda com o depósito judicial no montante de R$ 44.913,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), referente ao valor pago pela Requerente à Demandada, sem prejuízo da devida correção monetária ao final da demanda, certo que é direito resguardado pela Súmula 543 do STJ." Procuração e documentos de IDs 127959672 a 127960586.
Intimado para comprovar a insuficiência financeira, a autora juntou aos autos o documento de ID 135887756.
Relatado.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Civil trata da Tutela de Urgência nos artigos 300 a 310.
Os pressupostos genéricos da tutela provisória são: (a) probabilidade do direito, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil de 2015, Cássio Scarpinella Bueno assim se manifesta sobre os pressupostos para concessão da tutela de urgência: "A concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
De acordo com o § 3º do art. 300, "a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se de previsão que se assemelha ao § 2º do art. 273 do CPC atual e do "pressuposto negativo" para a antecipação de tutela a que se refere aquele artigo e que estava previsto no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado." Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, numa primeira vista, considero configurada probabilidade do direito.
O art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõem que são nulas de pleno direito as cláusulas que "subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código" e que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, em cognição sumária, os documentos acostados evidenciam a verossimilhança na alegativa autoral, vez que a parte autora alega que até o presente momento o imóvel não foi entregue e que a data prevista no contrato não foi cumprida (fl. 09 de ID 127960576), ficando a data prevista para 31 de dezembro de 2022, configurando a probabilidade do direito alegado quanto aos fatos narrados na inicial.
Ressalto que o empreendimento não tem data prevista para ser entregue de acordo com o relato da representante do promovido em audiência realizada por este Juízo em outro processo que trata sobre a mesma matéria.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também encontra-se evidente, uma vez que os danos suportados pelo autor, na hipótese de denegação da medida tendo em vista que quitou o valor total do contrato, mormente ante a possível demora no julgamento da ação em que se discute a legitimidade do título e da própria dívida, período no qual o requerente teria seu crédito abalado e sua imagem fragilizada, o que se deve evitar até o deslinde da controvérsia, residindo neste aspecto o periculum in mora imprescindível à concessão da liminar.
A concessão da Tutela não acarreta risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois que a medida visa apenas resguardar os direitos da parte autora em virtude do descumprimento contratual pela parte promovida.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a promovida junte aos autos o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 44.913,24 (quarenta e quatro mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Intime-se a parte requerida da presente decisão. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137556689
-
21/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137556689
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21/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128007073
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128007073
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05/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128007073
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02/12/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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