TJCE - 3001212-13.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150097149
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150097149
-
10/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097149
-
10/04/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142559196
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142559196
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001212-13.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO JOSE GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato.
Reputo, assim, nulo o empréstimo com reserva de margem consignável, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Assim, as cobranças anteriores a 31/03/2021 devem ser restituídas de forma simples e as posteriores de forma dobrada.
Por fim, embora o negócio seja nulo, a parte ré comprovou o saque de R$ 1.000,00 na conta da parte autora em 20/10/2020 (Id 140948533).
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre as partes (número do INSS 20209000720000162000); II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/11/2020); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para as anteriores a 31/03/2021 e dobradas paras as posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito (20/10/2020), mas sem juros de mora, por se tratar de valor espúrio.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142559196
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142559196
-
26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559196
-
26/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142559196
-
26/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
20/03/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132868158
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132868158
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132868158
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132868158
-
22/01/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868158
-
22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868158
-
22/01/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127920741
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127920741
-
02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127920741
-
02/12/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000325-37.2025.8.06.0055
Julio Cesar Masceno de Sousa
Municipio de Caninde
Advogado: Jordana Lima Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 08:43
Processo nº 0851197-28.2014.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco Laercio Lopes Dantas
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2014 10:42
Processo nº 0008602-84.2019.8.06.0126
Maria Socorro Estrela de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 16:26
Processo nº 3044543-55.2024.8.06.0001
Jose Adailton Rocha Dumont
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Claudia Batista de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 23:16
Processo nº 3000365-39.2025.8.06.0016
Paula Lima Moreira
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Lucas Moreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:10