TJCE - 3002314-33.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002314-33.2025.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTE, LEIDIANE RODRIGUES DE MORAES REU: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME SENTENÇA Raimundo Nonato Vieira Cavalcante e Leidiane Rodrigues de Moraes, já devidamente qualificados na peça vestibular, ingressam com a presente ação em face de Administradora de Cartão de Todos Sobral LTDA, igualmente qualificada.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id. 163067101).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 30/06/2025 (id. 162652463).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 161743241) e de réplica (id. 162654395), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Em síntese, alegam os autores que a Sra.
Leidiane Rodrigues de Moraes recebeu, em dezembro de 2024, a visita de um representante da requerida. À ocasião, ela foi convencida a aderir ao serviço que aqui se discute.
Para tanto, seria necessário a apresentação de um cartão de crédito.
Segundo consta em Inicial, embora fosse um requisito para a adesão ao serviço a existência do cartão, as cobranças seriam realizadas mediante boleto bancário.
Assim, a coautora, utilizando-se dos dados de seu companheiro - também autor desta demanda - concluiu a contratação.
Cumpre mencionar que não há contrato escrito.
Com a chegada de 2025, as primeiras cobranças começaram a ser realizadas.
Todas elas na fatura do Sr.
Raimundo Nonato Vieira Cavalcante.
Insatisfeito, por não ter participado da contratação, nem anuído aos descontos, o requerente buscou cancelar o serviço.
Foi-lhe informado, entretanto, que tal medida desencadearia o pagamento da multa rescisória de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Conforme informações contidas na Reclamação, apesar do pedido explícito, as cobranças perduram até os dias atuais.
Por sua vez, na contestação, a parte ré alegou que "a Sra.
Leidiane Rodrigues de Moraes contratou os serviços oferecidos pelo Cartão de Todos de Sobral/CE e optou pelo pagamento das contraprestações, por meio de cobranças em fatura de cartão de crédito" (pág. 3, id. 161743241).
Por esse motivo, nada há a ser ressarcido.
Para provar a ciência da parte demandante, um áudio foi trazido (id. 161744444).
Nele, a coautora confirma as informações à atendente e autoriza as cobranças mediante cartão de crédito.
Considerando os fatos apresentados, a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não necessita ser discutida.
As circunstâncias e provas trazidas pelos litigantes permite a análise da demanda.
Primeiramente, é relevante observar que a discussão recai sobre alguns pontos: (1) a legitimidade da contratação feita de maneira verbal, (2) a incidência da cobrança mediante cartão de crédito, (3) a exigibilidade de multa rescisória por parte da ré, (4) a continuidade das cobranças após o pedido expresso dos consumidores e a (5) eventual existência de danos morais.
Sobre tais pontos, passo a analisá-los separadamente. 1.1.
DA CONTRATAÇÃO VERBAL E DA INCIDÊNCIA DA COBRANÇA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO Em que pese os argumentos trazidos, o áudio, no entender deste julgador, mostra-se satisfatório.
Nele, fica clara a anuência da Sra.
Leidiane Rodrigues de Moraes à efetivação dos descontos mediante cartão de crédito.
Ainda que o titular, Sr.
Raimundo Nonato Vieira Cavalcante, não tenha consentido diretamente com o uso, o fato de sua esposa ter autorizado a transação aponta para uma falha no dever de zelar pela segurança do cartão.
Para a jurisprudência, essa negligência se enquadra na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Isso afasta o pedido de indenização por danos morais contra a ré por utilizar-se do cartão para efetivar os débitos autorizados pela cônjuge. 1.2.
DA EXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA POR PARTE DA RÉ E DA CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS O PEDIDO EXPRESSO DOS CONSUMIDORES Quanto à possibilidade da multa rescisória e da continuidade das cobranças após explícita solicitação do autor, entendo, ao contrário do tópico anterior, como ilegítimas.
Conforme salientado acima, o contrato deu-se verbalmente, quase que de maneira informal.
Assim, a vulnerabilidade dos consumidores, já existente em condições contratuais convencionais, alcança contornos ainda mais sérios.
Exigir multa rescisória sem a efetiva e indiscutível ciência dos clientes contraria o dever de informação adequada e clara (art. 6º, inc.
III, CDC) e consiste em método comercial desleal (art. 6º, inc.
IV, CDC).
Nesse ente, apesar de não ser possível confirmar o pedido de suspensão dos descontos por meio do documento trazido pelos autores (id. 142541506), uma vez iniciado o processo, a manifestação trazida junto à Petição Inicial comprova o interesse deles em pôr fim ao serviço. Seguindo tal lógica, o suposto pedido de cancelamento é ratificado no início desta demanda.
A partir do dia 26/03/2025, então, o desejo de pôr fim aos descontos torna-se indiscutível.
Deve-se, portanto, devolver ao Sr.
Raimundo Nonato Vieira Cavalcante os valores cobrados posteriormente a tal data.
Não havendo engano justificável, a boa-fé objetiva encontra-se confrontada, devendo ocorrer a devolução em dobro.
Por hora, restaram comprovados dois débitos de R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos): em 29/04/2025 e 29/05/2025.
Isso perfaz o valor final de R$ 126,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos).
Débitos posteriores, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, também poderão ser considerados pelos autores. Tratando-se de descontos efetuados sobre o cartão de crédito do coautor Raimundo Nonato Vieira Cavalcante, caberá a ele o direito à restituição. 1.3.
DO DANO MORAL Finalmente, necessário apreciar se há, nesta demanda, algum prejuízo moral indenizável.
Apesar do desgaste alegado pelos autores, entendo que não recaiu sobre a situação dano moral.
Sobre isso, sigo a lógica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ele possui um entendimento majoritário de que a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Para a Corte, tal fato, isoladamente, costuma ser tratado como um "mero dissabor" ou "aborrecimento cotidiano", que não é passível de indenização.
Seja percebido que, no caso discutido nos autos, a contratação deu-se voluntariamente.
Ademais, não se comprovou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, desvio produtivo do consumidor ou reiteração de conduta da ré.
Afinal, não há como se confirmar no id. 142541506 que o pedido de cancelamento fora de fato realizado administrativamente.
Penso que seria possível aos autores indagarem a existência do dano moral em virtude da cláusula contratual que cobra a multa rescisória.
Uma vez que ela não foi efetivamente paga e as cobranças posteriores ao início desta demanda serão devolvidas a título de prejuízo material, a situação segue o mesmo entendimento acima demonstrado quando à ideia de mero aborrecimento. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: (a) declarar nulas as cobranças sob o título "Cartão de Todos" efetuadas a partir de 26/03/2025 do cartão de crédito com final 5818, pertencente a Raimundo Nonato Vieira Cavalcante; e (b) condenar a parte promovida a pagar ao coautor Raimundo Nonato Vieira Cavalcante a quantia de R$ 126,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Débitos posteriores, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença, também deverão ser considerados pelos autores.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173902071
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173902071
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173902071
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15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173902071
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15/09/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES DE MORAES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163067101
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163067101
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163067101
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163067101
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002314-33.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTEEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000Nome: LEIDIANE RODRIGUES DE MORAESEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000REQUERIDO(A)(S):Nome: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - MEEndereço: Avenida Dom José, 1753, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 10.183,40 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO Trata-se de tutela de urgência solicitada por Raimundo Nonato Vieira Cavalcante e Leidiane Rodrigues de Moraes em face de Cartão Todos Sobral LTDA, ambos devidamente qualificados.
Segundo consta, em dezembro de 2024, a Sra.
Leidiane recebeu proposta de representante da requerida para aderir aos serviços ofertados pela empresa.
De acordo com informações colhidas da Inicial, informaram à consumidora que o pagamento seria feito mediante boleto bancário, em parcelas mensais de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Todavia, seria necessário que a cliente indicasse dados de um cartão de crédito para concretização da adesão.
Para tanto, Leidiane utilizou-se das informações de seu companheiro, o Sr.
Raimundo.
Apesar do informado, as cobranças são efetivadas em fatura, divergindo do noticiado no ato da contratação.
Ademais, as cobranças recaem sobre o cartão do companheiro da aderente.
Ele sequer estava presente quando realizada a proposta.
Diante disso, os requerentes buscam o cancelamento do serviço, a restituição do valor pago e danos morais.
Em caráter de urgência, solicitam apenas a suspensão das cobranças.
A empresa, apesar de informada sobre a situação, não deu um retorno satisfatório aos clientes e exige deles o valor de R$ 154,50 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de multa rescisória.
Decido.
Em que pese a existência do serviço adquirido - conforme se verifica junto aos ids. 142541507, 142541510 e 142541514 -, a manifestação da parte autora sugere, por hora, o indeferimento da tutela.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, caput, há a necessidade de dois requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano.
Alternativamente a esse último, é possível mencionar o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa lógica, sob a perspectiva superficial que é própria desta análise inicial, não foi demonstrada a probabilidade do direito.
Explico.
Conforme se observa em todo o acervo probatório trazido, há indicativos de que a contratação do serviço foi feita voluntariamente pela consumidora.
Desse modo, entendo que resta ausente o primeiro requisito e que o pedido deve ser indeferido.
Tal entendimento, todavia, poderá ser mudado com a análise do mérito, após uma melhor leitura das provas trazidas ao processo e das informações contidas junto à contestação.
Afinal, cumpre verificar a efetiva anuência do Sr.
Raimundo Nonato para o uso de seu cartão e a clareza das informações disponibilizadas pela prestadora do serviço aos consumidores.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se as partes autoras para - em 10 (dez) dias - manifestarem-se sobre o áudio trazido junto à contestação (id. 161744444), informando acerca de sua veracidade.
Em igual prazo, intime-se a requerida para, querendo, pronunciar-se sobre os documentos trazidos após a audiência de conciliação (ids. 162673180, 162673182, 162812092).
Ultrapassado ambos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067101
-
02/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067101
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02/07/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:20
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154299649
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154299649
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002314-33.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTEEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000Nome: LEIDIANE RODRIGUES DE MORAESEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 Requerido: Nome: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - MEEndereço: Avenida Dom José, 1753, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA n°.5/2025 - C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 30/06/2025 15:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 30/06/2025 15:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI0NDY4MTktZjVkMC00N2YxLWJhYjYtNWQ2NWYyZWZmMjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 5 de maio de 2025.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154299649
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142557711
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002314-33.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CAVALCANTEEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000Nome: LEIDIANE RODRIGUES DE MORAESEndereço: Rua: do Sangrador, 52, Barragem, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - MEEndereço: Avenida Dom José, 1753, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142557711
-
26/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557711
-
26/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:50
em cooperação judiciária
-
26/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 14:36