TJCE - 3001208-73.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142564081
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142564081
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001208-73.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO JOSÉ GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor. Com efeito, a reclamada trouxe aos autos todo o "log" da operação (Id. 140651470), em que se confirma a anuência da autora com o empréstimo, inclusive mediante uso de cartão bancário e senha pessoais.
Tais mecanismos incrementam a segurança da operação e são chancelados pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E PAGAMENTO DE BOLETOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA MEDIANTE DE AUTOATENDIMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I ¿ Trata-se de apelação cível (fls. 277/300), interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí - CE (fls. 264/269), que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA VANETE MARQUES DE OLIVEIRA, ora apelada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, na qual ambas contendem.
II - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III - Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
IV - Quanto à contração do empréstimo no valor de R$ 45.712,00, constata-se a existência de comprovante de contração, mais precisamente às fls. 147/150, tendo a parte apelada se comprometido ao pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.835,92.
E mais, a assinatura aos termos da contração se deu na forma eletrônica, aos 10/02/2021, às 21h26min49segs, através do mobile, ou seja, aplicativo disponibilizado pela instituição bancária, que para ativação exige-se o preenchimento de várias etapas de segurança.
V - Além do que, demonstrou-se nos autos que os boletos que afirma a autora não terem sido por ela autorizados o pagamento foram feitos com dados pessoais, dentre os quais senha, pessoal e intransferível, havendo, no mínimo, um descuido por parte da autora da ação na guarda dos dados de acesso à sua conta bancária.
VI - Urge salientar, também, que o banco demonstrou ter disponibilizado o valor do empréstimo na conta bancária vinculada à pessoa da autora da ação.
VII - É cediço que a contratação em terminais de autoatendimento, dentre os quais o próprio aparelho celular, dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso dos dados bancários, de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão.
VIII - Realizado o empréstimo, bem como o pagamento de boletos, nas condições descritas, entendo que o apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito.
IX - Ainda, as operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do Apelada, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
X - Com efeito, na operação eletrônica, a responsabilidade da instituição bancária somente é caracterizada quando da ocorrência de indícios de fraude na conta-corrente ou violação do sistema de segurança por "hackers".
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
XI - Ademais, verifico que a conduta do apelante não constituiu nenhum ato ilícito.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002, verbis: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" XII - Recurso conhecido e provido.
Ação julgada improcedente. (Apelação Cível - 0050221-37.2021.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (fls.74/77), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. 5.
Constata-se, ainda, que a operação de contratação eletrônica nº 475628471, foi formalizada em 15 de fevereiro de 2023, no terminal de autoatendimento nº 051310, da Agência 5302-3, onde a requerente/apelante é correntista, sendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente transferido para conta de titularidade da parte autora e sacado de forma imediata, conforme extrato constante às fls. 101 dos autos. 6.
Destaco que em momento algum a promovente/recorrente impugna o repasse de fls. 100, além disso, é sabido que os saques ou empréstimos com cartão magnético em terminal de autoatendimento só podem ser realizados pelo próprio correntista ou alguém de sua confiança, com o uso do cartão e da senha pessoal, salvo a hipótese de fraude, que não pode ser presumida. 7.
Ressalta-se que a contratação mediante terminal de autoatendimento não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficia da quantia recebida por meio de transação realizada com chip dotado de senha intransferível. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201766-72.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142564081
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142564081
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564081
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28/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564081
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28/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132984892
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132984892
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132984892
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132984892
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132984892
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132984892
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22/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132984892
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22/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132984892
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22/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132984892
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22/01/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127918760
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127918760
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02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918760
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02/12/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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