TJCE - 0272511-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:05
Juntada de relatório
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0272511-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNALDO PEREIRA BEZERRA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADO.
PESSOA ALFABETIZADA, MAIOR E CAPAZ.
CONTRATO ASSINADO.
CLAREZA NAS INFORMAÇÕES.
COMPROVANTE DE TRASFERÊNIA DO VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos autos de ação anulatória cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em decidir se a contratação foi válida, bem como se há dever de restituição dos valores cobrados e de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco demandado se desincumbiu do seu ônus e comprovou a existência e validade do contrato.
Juntou o demandado, cópia do contrato físico devidamente assinado, bem como os depósitos de transferência do valor adquirido.
Ausência de qualquer situação de maior vulnerabilidade ou prova de má-fé pela instituição. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Recurso de apelação apresentado por ARNALDO PEREIRA BEZERRA em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta contra o BANCO BMG. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizado no 20432172: No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque e compras em estabelecimentos diversos, o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento(ADE 47827055), no ID 132367202, assinado fisicamente pelo autor, no qual consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
Juntou, também, as faturas de ID132367207, comprovando que o autor utilizou o produto para realizar compras em estabelecimentos diversos, e a TED de ID132367209, comprovando que o valore contratado com o cartão de crédito foi depositado em conta bancária de titularidade do autor. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante permaneceu inerte. (...) Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza. Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão. Isto posto,o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos. Inconformado, o promovente apela a esta Corte pretendendo a reforma da decisão.
Para tanto, alega que recebe aposentaria junto ao INSS e que os descontos em sua conta lhe causam prejuízo.
Alega que procurou o banco para realizar um empréstimo comum, mas que não sabia que faria um do tipo cartão de crédito consignado.
Sustenta, assim, vício de vontade que implica nulidade do contrato.
Pleiteia indenização com caráter punitivo no valor de R$ 10.000 (dez mil) reais e a restituição em dobro dos valores pagos. Contrarrazões localizada no ID 20432179, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares dissociadas do objeto principal, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e a facilitação da defesa do consumidor em juízo - no processo civil - quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Por outro lado, as garantias e direitos consumeristas não implicam impossibilidade processual de que o fornecedor comprove a ausência de responsabilidade. É a partir dessas linhas gerais do direito abstrato que o caso concreto deve ser analisado. O caso se distingue parcialmente das chamadas fraudes em empréstimos consignados, quando geralmente um terceiros se apropria de valores pertencentes ao cliente do banco, induzindo-os a erro mediante ardil.
No presente caso, não há participação de terceiros, mas alegação pela própria narrativa do autor, de que foi ao banco na intenção de realizar um empréstimo, o que realmente fez.
Alega, entretanto, que discorda da modalidade realizada, porquanto desconhece a circunstância de ter contraído um empréstimo com cartão com margem consignada. Analisando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo as razões de apelo e a sentença impugnada, verifica-se que embora alegue pouca experiência e a condição de idoso, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade por parte do autor, visto que é pessoa aparentemente bem instruída, pois sabe ler e escrever, tanto que assina com perfeição a procuração que outorga poderes a seu advogado particular.
Com efeito, não há elementos que demonstrem a indução, pelo banco, a erro do consumidor, nem especial característica sua que demande cuidados específicos. Ademais, o banco demandado apresentou os contratos que ensejaram o negócio, no qual há clara e expressa informação de que se trata da contratação de cartão de crédito consignado.
O documento juntado aos autos pelo banco, com a contestação (ID 20432460), possui definição logo em sua primeira linha, em caixa alta e negritado, de que se trata de "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉITO CONSIGNADO BANCO BMG". A cláusula VI, também em caixa alta e negritada, de fácil visualização, apresenta uma autorização para desconto em conta corrente.
O documento é rubricado e assinado pelo autor da ação.
Além disso, o banco comprovou a transferência do valor para a conta do consumidor. Nesse cenário, entendo que não merece reforma a decisão, pois inexistiu qualquer fraude, abusividade ou falha em informação conhecida.
O demandado apresentou as provas que estão ao seu alcance e que bem solucionam a lide, não se exigindo da parte, para além da inversão do ônus e prova, tarefa hercúlea de apresentar documentos ou outros meios de prova além dos que já apresentados. Em tal cenário, não vislumbro causa para a drástica intervenção estatal na autonomia contratual.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE .
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria de Fátima de Sousa Carvalho contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S/A .
A autora alega inexistência de contrato válido de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do banco ao pagamento de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há evidências de contratação irregular ou ilícita por parte do Banco Santander S/A no ajuste de empréstimo consignado, mediante assinatura digital e autenticação por biometria facial, além da comprovação do depósito dos valores na conta da autora .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 297 do STJ . 4.
A instituição financeira apresenta prova documental da contratação, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência dos valores para a conta da autora e demais documentos probatórios que demonstram a regularidade do ajuste. 5.
A contratação por meio de assinatura digital e autenticação biométrica é válida e regularmente aceita no ordenamento jurídico, não havendo indícios de fraude ou abuso na relação contratual . 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade de contratos celebrados por via eletrônica com autenticação biométrica, quando comprovado o depósito do valor na conta de titularidade do consumidor e a ausência de indícios de ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial é válido quando demonstrado o depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, ausente prova de ilicitude ou abuso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023 .8.06.0133, Rel.
Des .
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8 .06.0041, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j . 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06 .0101, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/04/2024 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02823513520228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA .
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Expedito Pereira de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S .A. 2- Em seu recurso de apelação, o autor alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide.
Defende, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, além de documento pessoal deste, compatível com os dados fornecidos na inicial . 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta do promovente. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201314-30.2022.8 .06.0051, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Em tais circunstâncias, não havendo ato ilícito, falha na prestação de serviço, negligência e tampouco fraude para a qual tenha concorrido o banco, não há que se falar em dever de indenizar, seja pelos danos morais ou eventuais prejuízos materiais, esses últimos não comprovados.
Assim, forçoso reconhecer que o demandado logrou êxito em seu ônus processual, na forma do disposto no art. 373, II, do CPC, e mesmo com incidência das normas consumeristas. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência para o montante final de 11% sobre da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade na origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 21:33
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144626088
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144626088
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 144603803, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144626088
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02/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140730166
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
ARNALDO PEREIRA BEZERRA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, e Indenização por Dano Moral, em face do BANCO BMG S/A, narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e procurou o banco demandado, no intuito de contratar um empréstimo consignado, no entanto, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de nº 12900732, acarretando a incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que evidentemente se mostra abusivo, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Aduziu que o valor descontado em folha é de R$ 66,23 (sessenta e seis reais e vinte e três centavos) desde 21/05/2017.
Requereu a declaração da nulidade do contrato nº 12900732, ou a modificação contratual para empréstimo consignado, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 11.522,92 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos).
A inicial veio instruída com o histórico de créditos de ID 117357341 e o histórico de empréstimo consignado de ID 117357342, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
O demandado apresentou contestação no ID 132367200, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes e que o autor tomou ciência de todos os seus termos no ato da assinatura.
Disse que é possível fazer a identificação do produto apenas com uma simples leitura do contrato, constando de forma clara e explícita a modalidade.
Aduziu que, após aderir ao cartão consignado, o autor realizou o desbloqueio do plástico e utilizou o produto para realizar compras em estabelecimentos diversos, bem como um saque, no valor de R$ 1.696,70 (hum mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), depositado em conta bancária de titularidade do autor.
Alegou, portanto, que não houve nenhuma atitude irregular ou abusiva do banco, pois apenas concedeu ao autor os serviços que este solicitou.
Juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (ADE 47827055), no ID 132367202, assinado fisicamente pelo autor; os documentos pessoais do autor no ID 132367202; as faturas do cartão de crédito, no ID 132367207; o comprovante de pagamento do valore contratado com o cartão de crédito, no ID 132367209.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito, conforme termo de ID 135089619.
O autor não apresentou réplica, embora devidamente intimado para tal. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato de cartão de crédito objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e que o promovente utilizou o produto para realizar um saque e compras em estabelecimentos diversos, o que gerou o saldo devedor em questão, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (ADE 47827055), no ID 132367202, assinado fisicamente pelo autor, no qual consta expressamente a contratação de um cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e explícitas sobre a modalidade, o valor mínimo a ser descontado em folha referente ao pagamento da fatura, a data de vencimento da fatura, a taxa de emissão do cartão, as taxas de juros, os valores dos saques autorizados, dentre outras.
Juntou, também, as faturas de ID 132367207, comprovando que o autor utilizou o produto para realizar compras em estabelecimentos diversos, e a TED de ID 132367209, comprovando que o valore contratado com o cartão de crédito foi depositado em conta bancária de titularidade do autor.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o demandante permaneceu inerte.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos qualquer prova dando conta de que aquele contrato firmado entre as partes esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado, sobretudo, por não ter ter sido alegado vício de vontade.
Inexistindo vício aparente no contrato, não há como reconhecer que houve ilegitimidade nos descontos realizados.
Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas no contrato eram falsas ou que tivesse assinado o contrato mediante vício de vontade.
Não se pode negar que o autor obteve êxito na sua proposição perante o demandado, utilizando-se dos seus serviços e da correspondente prestação financeira que buscava, restando obrigado a cumprir com sua obrigação contratual.
O ordenamento Jurídico, como não poderia ser diferente, veda o enriquecimento sem causa, conforme diretrizes do art. 884, do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: "… aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários… ".
Caso seja acolhida a postulação da parte promovente, inexoravelmente, importará em situação de enriquecimento ilícito.
Levando-se em consideração que a parte demandante teve participação consciente no contrato, pode se dizer que contribuiu para aquela possível irregularidade, pelo que não pode querer se beneficiar da própria torpeza.
Por fim, não se vislumbra nenhuma espécie de prova de que a parte promovida tenha agido com culpa ou dolo, nem mesmo que existe pelo menos indício de vício capaz de comprometer o contrato em discussão.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em todos os seus termos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 18 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140730166
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21/03/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140730166
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18/03/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 132391852
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 132391852
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17/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132391852
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 03:23
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:35
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 15:01
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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07/11/2024 13:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 18:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424076-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 18:42
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06/11/2024 16:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/11/2024 16:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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