TJCE - 0203008-06.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LINHARES RIPARDO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19044020
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0203008-06.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIA LINHARES RIPARDO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Linhares Ripardo, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta contra a instituição financeira.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documentos, para condenar o réu a exibir os cópia dos documentos descritos na inicial, referentes aos contratos celebrados entre o autor e o réu.
Em consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nas suas razões de apelação, o banco demandado defende, fundamentalmente, a ausência de pressupostos da ação, haja vista a parte autora não haver demonstrado na exordial a resistência injustificada da instituição financeira em fornecer a documentação pretendida.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisá-los a seguir.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
A respeito da Ação de Exibição de Documentos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453-MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), que corresponde ao artigo 1.036 do atual CPC, fixou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). A partir da análise da referida decisão da Corte Superior, conclui-se que o pedido de exibição de documentos somente tem lugar quando há resistência daquele em cujo poder se encontra de exibi-los a quem tenha legítimo interesse, devendo tal circunstância vir comprovada com a inicial, por meio de requerimento formulado diretamente à parte ré, protocolado em área administrativa sua ou mesmo notificação extrajudicial registrada em cartório o que, todavia, não se deu no presente caso.
Note-se que a autora anexou aos autos o protocolo de uma reclamação junto ao DECON/CE, onde solicita cópias de contratos de empréstimo pessoal firmados com o banco demandado, a partir da qual não se pode afirmar que a solicitação extrajudicial tenha realmente sido apresentada perante os canais oficiais do banco demandado, nem que tenham sido pagos os custos com a busca e a expedição dos documentos solicitados.
Desse modo, ausente o interesse de agir da promovente, que apenas restaria caracterizado pela inércia ou recusa da instituição financeira em exibir os dados solicitados diante de prévio e idôneo pedido administrativo.
Além disso, observe-se que não há prova da recusa ao atendimento de prévio pedido administrativo, nem do recolhimento do custo de serviço pela segunda via dos documentos almejados ou remessa.
No caso, a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo idôneo, tampouco que efetuou o recolhimento da taxa bancária respectiva.
A propósito, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça os julgados cujas ementas transcrevo adiante: APELAÇÕES CÍVEIS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA CORREIO ELETRÔNICO.
MEIO INIDÔNEO.
NÃO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no sentido de não possuir interesse de agir a parte que não comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, a recusa administrativa de entrega da documentação em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, os quais devem instruir os autos. 2.
A correspondência eletrônica não se mostra meio idôneo para a formulação do prévio pedido administrativo, posto que não atende aos requisitos legais de validade, não se tratando de meio que ofereça maior segurança, de sorte que não configura notificação extrajudicial nem pretensão resistida.
Nesse contexto, verifica-se que a promovente não comprovou a realização do requerimento extrajudicial prévio e válido ao ajuizamento da demanda, de sorte que não restou demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional aqui postulado. 3.
Pelo princípio da causalidade, a promovente deve responder pelos ônus sucumbenciais, uma vez que ajuizou a demanda sem que tivesse interesse processual, ou interesse de agir, de modo que deu causa à propositura da ação. 4.
Apelo da autora improvido e do réu provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0159619-91.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/07/2020, data da publicação: 08/07/2020) (Destacamos). APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
RESP 1.349.453/MS.
RECURSO REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS OU DA RECUSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença por meio da qual acolheu os pedidos exordiais diante da ausência de resistência à pretensão autoral. 2.
No caso em tela, a fim de se questionar possíveis irregularidades quanto à realização de contratos de empréstimo bancário, faz-se mister a prévia obtenção de cópias dessas avenças, mediante exibição pela instituição financeira contratada, o que pode se dar na via administrativa ou judicial. 3.
Acerca da matéria em tablado, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator(a): Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 4.
No mesmo sentido: (TJCE) Apelação Cível nº 0112242-27.2018.8.06.0001, Agravo Interno nº 0553134-20.2012.8.06.0001/50000 e Apelo n º 0174576-34.2017.8.06.0001. 5.
Portanto, para que sejam preenchidas todas as condições da ação de exibição de documentos, deve-se demonstrar a realização do requerimento administrativo prévio. 6.
No caso em particular, conforme se observa dos autos, não restou comprovada a pretensão resistida da instituição promovida, uma vez que não teria havido idôneo requerimento extrajudicial, o qual se afigura requisito essencial para caracterização do interesse de agir da parte autora. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0458529-19.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DA DOCUMENTAÇÃO E DA RECUSA DA EXIBIÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE, AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível- 0163581-93.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2020, data da publicação: 10/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
SIGILO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADAS SEM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, Recursos Repetitivos - REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015 - Informativo nº 553) 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento junto ao Banco não foi efetuado diretamente pela autora, mas pelas advogadas que subscrevem a inicial, por meio de procuração sem poderes específicos para solicitar os documentos protegidos pelo sigilo bancário, e, ainda, sem comprovação de que a citada procuração acompanhou eventual requerimento encaminhado via correio.
Ademais, o endereço de resposta da notificação é o das procuradoras da requerente. 3.
Em verdade, a demandante deveria ter formulado o pleito diretamente na agência bancária ou por meio de preposto habilitado para tal fim, averiguando, inclusive, a necessidade de pagamento de eventual tarifa, em consonância com as normas do Banco Central do Brasil, o que não ocorreu in casu. 4.
O Magistrado acertadamente considerou que não houve requerimento idôneo à instituição financeira, tampouco pretensão resistida, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos para a procedência do pedido de exibição de documentos bancários e, por conseguinte, qualquer indenização por danos morais.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0181029-45.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/10/2020, data da publicação: 22/10/2020) Assim, tenho que, em ações de exibição de documento, o interesse processual deve ser demonstrado já na petição inicial.
Como no presente caso a autora não comprovou, no ajuizamento da ação, o prévio requerimento administrativo, conforme explicado acima, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, consoante previsão do art. 485, inciso IV, do CPC.
Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados na sentença, observada a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a demandante beneficiária da Justiça gratuita.
Expediente necessário. Fortaleza, 27 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19044020
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28/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19044020
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27/03/2025 20:27
Provimento por decisão monocrática
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12/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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