TJCE - 3000142-45.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159897154
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159897154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159897154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159897154
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11/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159897154
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11/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159897154
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10/06/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:35
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140727475
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA Visto em inspeção Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA.
A parte embargante alega, em síntese, que há contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, apontando que, por se tratar de relação contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso, como restou fixado na sentença com base na Súmula 54 do STJ.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
De fato, há contradição na sentença, pois, embora tenha reconhecido expressamente a existência de relação contratual entre as partes ("A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor"), aplicou a Súmula 54 do STJ, que se destina a casos de responsabilidade extracontratual. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas relações contratuais, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme preconiza o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Tratando-se de relação de consumo referente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, resta caracterizada a relação contratual, sendo inadequada a aplicação da Súmula 54 do STJ e correta a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, modificando a sentença embargada no item "e" do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: " e) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS, valor este corrigido pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aurora/CE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140727475
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727475
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24/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Enel em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Aurora.
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08/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Aurora.
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:06
Desentranhado o documento
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18/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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16/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
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09/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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