TJCE - 3000923-32.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19745964
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19745964
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL (SUPLENTE) Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza RECURSO INOMINADO: Nº 3000923-32.2024.8.06.0182 (PJE SG) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO NÃO DEMONSTRADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA.
ALEGA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CC.
INVALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente pago. Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2021 referentes a um empréstimo consignado junto ao Banco demandado nas seguintes condições: Contudo, alega não ter realizado qualquer transação financeira junto ao Banco, de modo que os descontos foram realizados de forma indevida.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, restituição dos valores já descontados e danos morais.
Juntou histórico de empréstimo consignado (id 18933409). Contestação do Banco (id 18933417) suscitando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que o empréstimo foi realizado de forma regular mediante contrato assinado pela parte autora, ou que de outro modo à parte autora foi vítima de fraude realizada por terceiros.
Com isso, pugna pela improcedência da demanda, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Realizada audiência de conciliação.
A Composição entre as partes de mostrou infrutíferas. Sobreveio sentença de parcial procedência.
O magistrado de origem julgou a demanda e entendeu pela nulidade do contrato citado pela autora, o Banco demandado não demonstrou o contrato.
Transcrevo a sentença de origem: "(...) Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo de nº 956095170 (id nº 115403556 - pág. 04), que supostamente teria sido firmado com a parte requerente. Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de contrato de empréstimo de nº 956095170, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). (...)" Irresignado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (id 18933429), como preliminares: explicita omissão do recorrido; a assinatura eletrônica; e esclarecimento quanto ao nexo causal.
Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo mediante contrato assinado, seguido, portanto os ditames legais. Esclarece ainda, que "(...) os contratos de empréstimos, na forma consignada, são feitos em correspondente bancário, os quais muitas vezes, não remetem a documentação - tais como, contrato, cópia de identidade, CPF, comprovante de endereço - para as instituições financeiras, mas apenas o comunicado da transação, como o nº da conta corrente e a agência bancário que deverá ser feito o depósito referente ao contrato." Por fim, requer a total improcedência da demanda, ou que subsidiariamente, sejam excluídos ou minorados os danos morais fixados. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 18933440). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade de contratação de empréstimo consignado. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Estamos diante uma relação de consumo, o Banco do Brasil é o fornecedor ao oferecer produtos e serviços, o recorrido é o consumidor quando utiliza esses produtos e serviços como consumidor final.
O recorrido encontra-se em posição de desvantagem em relação ao recorrente, seja pela diferença técnico financeiro ou pelo poder econômico. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Atinente a responsabilidade das instituições financeiras as relações de consumo, tem-se o entendimento pacificado de se tratar de responsabilidade objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ, vejamos: "Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, aferindo a prova produzida, conclui-se que a parte recorrente não instruiu a demanda em sua contestação não juntou prova e no recurso inominado apresentou um print, mas não do contrato.
O recorrente alega sua falta de responsabilidade afirmando que o empréstimo pode ter sido feito por um correspondem-te bancário que não lhe repassou o contrato e não foi observado o art. 595 do Código Civil, pois a recorrida além de ser idosa é analfabeta. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A recorrente é pessoa analfabeta, conforme demonstrado em seu documento de identificação (id 18933408): A jurisprudência orienta que: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ¿A ROGO¿.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo.
Art. 595 do CC.
Contrato declarado nulo. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte, e em virtude do pequeno valor de cada parcela descontada no benefício da autora. 4.
Repetição do indébito devido de forma simples.
Descontos ocorridos antes de 30/03/2021.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo. súmula 43 do STJ. 5.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% em virtude do trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada Luiza de Lima Avelino Uchôa de forma zelosa e diligente. 6.
Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelas partes para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0002172-53.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). O recorrente não apresenta o contrato e afirma que se deu de forma eletrônica.
Os contratos eletrônicos devem ser assinados por quem sabe o que está fazendo e não por analfabeto.
A recorrente não trouxe aos autos prova de que a recorrida sabia o que estava fazendo, por ser analfabeta, o que conferiria validade ao contrato. A Lei nº 14.063/2020 regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas no Brasil, e com relação aos analfabetos determinam que algumas precauções adicionais são necessárias para garantir a validade e segurança jurídica.
No caso dos analfabetos, é essencial que ela compreenda plenamente o teor do documento que está assinando eletronicamente.
Essa compreensão pode ser garantida, por Utilização de certificado digital ICP-Brasil.
Dessa forma, protege-se tanto a pessoa quanto a validade do ato jurídico. A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALSA PROVA DE ADESÃO.
SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS.
GRAFIA DA ASSINATURA.
AUTOR ANALFABETO.
INDICATIVO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023128520248060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO .
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO .
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20248205106, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente - Autora analfabeta que alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial - Na contestação, o réu apresentou um contrato digital, assinado por biometria facial (selfie) - Contratação por pessoa analfabeta que deve observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, ainda que não se trate de contrato de prestação de serviço - Interpretação ampliativa conferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança da pessoa analfabeta, além de estar subscrito por duas testemunhas - Inobservância da formalidade mencionada e ausência de provas de que a autora estava ciente dos termos do empréstimo contratado - Declaração de inexigibilidade do débito que é de rigor - Pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais - Acolhimento - Indenização fixada em R$ 4.489,93 - Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC - Impossibilidade - Ausência de má-fé do banco - Restituição que deve ocorrer de forma simples.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001169-18.2023 .8.26.0416 Panorama, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO EM FASE RECURSAL.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009844020228060091, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2023) Assim sendo, por não restarem cumpridos todos os requisitos do art. 595, do CC e, não verificada a anuência da parte autora diante de ausência de assinatura a rogo nos ditames do que dispõe o dispositivo supramencionado, fragiliza o contrato retaliado e não apresentado pelo banco, tornando contrato nulo, sendo incabível sua cobrança. Diante dessa responsabilidade maior, gerada pelo natural desequilibro entre as partes e o dever maior de não se escusar das obrigações legais e zelo, não houve zelo na celebração de sua consumidora, em especial por ser analfabeta, resta evidente a conduta ilícita da recorrente que alcança a esfera extrapatrimonial do consumidor. De acordo com o artigo 14 do CDC, há responsabilidade objetiva pelos danos causados a recorrida devido à má prestação de serviço, ou seja, independe da comprovação de culpa do fornecedor.
Basta que o consumidor comprove o dano e o nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo sofrido.
No presente caso verificamos a realização de um contrato de empréstimo consignado com a recorrida, que é idosa e analfabeta e em nenhum momento o Banco recorrente demonstrou a existência do contrato e a anuência da autora. Com relação a repetição do indébito, referente as parcelas pagas indevidamente, a partir de 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que não é necessário provar intenção ou má-fé para que a devolução em dobro seja devida, bastando que a cobrança realizada viole o princípio da boa-fé objetiva.
Isso é o que diz o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, ao assegurar ao consumidor o direito de receber de volta o dobro do valor pago de forma indevida, acrescido de correção monetária e juros, exceto nos casos em que houver um erro justificável.
No presente caso o recorrente feriu a boa-fé objetiva, devendo a restituição ser dobrada, Não sendo válidas as alegações da parte ré, por ausência de consentimento no instrumento contratual sendo necessária além da digital da promovente, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas acompanhada de sua identificação. Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral, material em dobro e anulação do contrato.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno o réu BANCO DO BRASIL SA em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745964
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24/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 19109689
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31/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11 / 04 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19109689
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28/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19109689
-
28/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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