TJCE - 3035621-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170763229
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170763229
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05/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035621-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Autor: IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA e outros Réu: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170763229
-
27/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Apelação
-
20/08/2025 05:43
Decorrido prazo de Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165564129
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165564129
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035621-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Autor: IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA e outros Réu: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. TELEFÔNICA BRASIL S.A interpõe os presentes embargos de declaração em face da Sentença (ID 138922109) proferida na data de 27 de março de 2025.
Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe não aplicou a alteração contida no artigo 406 do Código Civil que tratar da aplicação dos juros e correção monetária, devendo ser sanado o referido vício. Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, os embargados alegam em suma que não há na Sentença contradição, e nem tampouco omissão, obscuridade ou erro material.
Breve relatado Decido. In casu, constato que a sentença embargada equivocadamente estabeleceu juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, em inobservância do art. 406 do Código Civil, incorrendo em erro material, portanto, cabível sua apreciação e correção por meio dos aclaratórios. Sem maiores delongas, resta razão ao embargante, evidência-se a necessária correção da sentença prolatada (ID 138922109). Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material suscitado, modificando os termos da Sentença (ID 138922109), para estabelecer a correção monetária com base no IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora pela taxa legal, correspondendo à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A presente decisão passa ser parte integrante da sentença constante dos autos. Todos os demais termos da sentença guerreada permanecem inalterados. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165564129
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24/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 06:43
Decorrido prazo de Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150085336
-
24/04/2025 02:21
Decorrido prazo de Gilber Alexssandro do Nascimento Silva em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150085336
-
24/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035621-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Autor: IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA e outros Réu: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Wilson de Alencar Aragão Juiz Auxiliar do NPR -
23/04/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085336
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10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138922109
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035621-25.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito] Autor: IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA e outros Réu: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Perda e Danos e Repetição de Indébito com pedido de tutela provisória ajuizada por IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA e GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A). A inicial veio acompanhada dos documentos (ids nº 125960779 a 125960809).
Em síntese, alegam os autores que adquiriram um aparelho celular iPhone 15, 256 GB, pelo valor de R$ 5.199,00, dividido em 21 parcelas, por meio da loja online da ré, com assistência de um vendedor em loja física.
Posteriormente, a compra foi cancelada unilateralmente pela requerida, sem qualquer justificativa e sem a devolução imediata dos valores pagos.
Em razão disso, os promoventes adquiriram um aparelho similar por preço superior em outra loja, o que lhes causou prejuízo patrimonial e transtornos morais.
No final, pleiteiam: 1.
Em sede, de tutela provisória, que a promovida realize a desfidelização da linha de celular pertencente à promovente Sra.
Izabel Cristina Alves Guerreiro Silva. 2.
Condenação da promovida a ressarcir ao promovente, Sr.
Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, a quantia de R$ 661,10 (seiscentos e sessenta e um reais e dez centavos) a título de perdas e danos. 3.
Condenação da promovida a pagar o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos promoventes, devendo ser pago R$ 5.000,00 a cada um dos promoventes.
A requerida apresentou contestação (Id nº 132274785) alegando que a compra foi cancelada por erro na transação e que os valores debitados foram posteriormente estornados.
Argumentou, ainda, que inexiste dano moral, pois não houve restrição de crédito ou exposição vexatória dos autores, tratando-se apenas de um mero aborrecimento. Em seguida, os autores apresentaram réplica (id.136260275), reiterando os pedidos iniciais e refutando os argumentos da contestação. Despacho do juízo (id. 136294169) determinou que as partes fossem intimadas para apresentarem provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (id.
Nº 138571404).
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II. Fundamentos Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da existência de relação jurídica entre consumidores e fornecedora de produtos e serviços. 1.
Mérito Atento ao conjunto probatório atrelado ao feito pela autora, verifico que houve uma compra de um celular no valor de R$ 5.199,00 (CINCO MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS), dividido em 21 parcelas de R$ 247,60, na data de 16/10/2024, a qual foi cancelada pela parte ré em 23/10/2024.
No que pese a compra ter sido cancelada, o valor das faturas ainda estavam sendo cobradas no cartão de crédito do promovente, conforme (id.125960798), no valor de R$ 267,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), referente a fatura de novembro, tendo a autora realizado o pagamento.
Em contrapartida, as alegações da parte ré, não merecem acolhida, pois não comprovou o motivo do cancelamento da compra, tampouco a existência de fato impeditivo ou modificativo dos direitos dos autores, o qual incumbe à ré, comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço em não informar o motivo do cancelamento, além de não estornar o valor em tempo hábil, tendo o autor realizado o pagamento da fatura cobrada no valor de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Todavia, a meu ver, os promoventes fazem jus tão somente a restituição simples dos valor acima, qual seja, R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Ademais, não verifico que ficou configurado o dano patrimonial, uma vez que os autores, por livre espontânea vontade, se dirigiram a outra loja física para realizar a compra de outro aparelho celular similar com o valor maior, sem imposição da parte ré.
Ademais, não preenche os requisitos para requerer a conversão em perdas e danos, quais sejam: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Deste modo, não acolho o pedido de conversão em perdas e danos.
Por fim, em relação à fidelização da linha telefônica da autora, entendo que a mesma deve ser desconsiderada, pois estava vinculada à compra do aparelho cancelado pela própria demandada. 2.
Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, certifico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, considerando que os autores enfrentaram transtornos decorrentes da conduta da ré, inclusive tendo que recorrer a diversos canais para tentar solucionar a questão sem sucesso.
A demora na resolução da controvérsia, a dificuldade de contato e o impacto financeiro caracterizam o dano moral in re ipsa, ensejando a indenização, o qual restou demonstrado nos documentos juntados pelos autores como o boletim de ocorrência (id. 125960807), e-mail para VIVO S/A (id 125960806).
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Do valor indenizatório Os promoventes pleiteiam o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente, contudo o valor da indenização, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, levando-se em conta a extensão do dano e o acima exposto, pela regra do artigo 944, do Código Civil, entendo exagerado o valor pleiteado em inicial, tendo por proporcional e justo o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, valor suficiente para reparar o dano, sem constituir enriquecimento indevido do requerente.
Nessa senda, pontuo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DA EMPRESA AZUL LINHAS AÉREAS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS SEM AVISO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, CONSIDERANDO QUE A APELADA PROCEDERA AO ESTORNO DO VALOR PAGO NAS PRIMEIRAS PASSAGENS, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTEPRETENSÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPANHIA AÉREA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
CABIA A EMPRESA APELANTE NA QUALIDADE DE PRESTADORA/FORNECEDORA DE SERVIÇOS, INFORMAR AO CONSUMIDOR, ORA DEMANDANTE, NOTIFICANDO-O PREVIAMENTE, DE FORMA CLARA E PRECISA, ACERCA DO MOTIVO DO CANCELAMENTO DA COMPRA DA PASSAGEM AÉREA POR ESTE ADQUIRIDA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO TRANSTORNO DECORRENTE DO FATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE, processo nº 0202011-75.2020.8.06.0001, Apelação Cível, Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Privado.
Relatora: Desa.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA.
Data do julgamento: 19/02/2025.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA SEGUNDA RÉ.
AGÊNCIA DE VIAGEM E EMPRESADE CARTÃO CRÉDITO.
COMPRA DE PASSAGENS.
EQUIVOCO NA EMISSÃO.
CANCELAMENTO DA PRIMEIRA PASSAGEM REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA EMPUBLICIDADE PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO APÓS PEDIDO DE ESTORNO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA VISA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA PARCIALMENTE. (TJCE, processo nº 0261981-98.2023.8.06.0001, Apelação Cível, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
Data do julgamento: 02/10/2024).
III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 14, 35 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada promovente, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Determinar que a requerida efetue o cancelamento da fidelização da linha telefônica da autora IZABEL CRISTINA ALVES GUERREIRO SILVA, sem qualquer ônus para a mesma.
Condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 247,60 (duzentos e quarenta e sete e sessenta), acrescida de juros de mora desde a citação.
Considerando que os autos sucumbiram na parte mínima dos pedidos, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138922109
-
27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138922109
-
27/03/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136294169
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136294169
-
19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136294169
-
18/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132349199
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132349199
-
24/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132349199
-
15/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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