TJCE - 0201601-70.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE FREIRE BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25383994
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25383994
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201601-70.2024.8.06.0035 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: LEANDRO JOSE FREIRE BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco RCI Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada do contrato com assinatura autêntica da parte devedora, mesmo após intimação para emenda da inicial.
A sentença foi proferida após o banco alegar já ter apresentado, desde o ajuizamento da ação, contrato assinado digitalmente com certificado válido.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a assinatura eletrônica certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é válida para fins de instrução da petição inicial em ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário; e (ii) saber se houve excesso de formalismo na extinção do processo sem análise do mérito, à luz dos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato acostado na inicial possui assinatura do réu, de forma digital, com informação na lateral esquerda de que o contrato foi assinado digitalmente, pela Store Sistemas Inteligentes de Armazenagem Ltda., conforme M.P. 2.200/01, Artigo 11º , Lei Federal 11.419/06.
Data: 24/07/2024, Certificados Digitais ICP-Brasil Compliance. 4.
Portanto, é de se concluir que o apelante já havia juntado o contrato assinado eletronicamente, desde o ajuizamento da ação, atendendo ao disposto no art. 1 0 da M.P. 2.200/01. 5.
A assinatura eletrônica com certificação digital pela ICP-Brasil atende aos requisitos legais de validade e autenticidade documental, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente para instruir a petição inicial, inexistindo motivos para a extinção da lide quando a instituição financeira colacionou cópia do contrato com assinatura eletrônica, contendo os dados do requerido, bem como outros documentos que atestam a relação entre as partes, evidenciando a existência do financiamento do veículo em nome do requerido e regularidade da inicial.6.
A extinção do feito, nos termos ocorridos, configura formalismo excessivo e decisão surpresa, violando os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, especialmente diante da ausência de impugnação à autenticidade da assinatura digital.IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 10, 321, parágrafo único; 411, II; 485, I; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º, 10; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200225-21.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200629-59.2022.8.06.0136, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/06/202; TJMG, Apelação Cível nº 5009945-75.2023.8.13.0035, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 04/09/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0007027-04.2023.8.17.2710, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 30/04/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201601-70.2024.8.06.0035 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: LEANDRO JOSE FREIRE BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco RCI Brasil S/A, ID 20852383, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, ID 20852370, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em face de Leandro Jose Freire Barbosa, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, e JULGO extinto o presente feito, medida que adoto com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Embargos de declaração opostos pelo Banco, ID 20852374, rejeitados conforme sentença de ID 20852378. Inconformado, o apelante aduz, em suma: (i) que houve a extinção prematura do feito, diante da juntada dos documentos pela parte autora, não havendo desídia; (ii) que o juízo de origem agiu com formalismo excessivo, devendo ser aplicado o princípio da economia processual, mútua cooperação e primazia do julgamento do mérito, ante a regular constituição dos pressupostos processuais.
Requer a reforma da sentença para "determinar o recebimento da petição inicial e, por conseguinte, deferir a medida liminar outrora pleiteada".
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao indeferir a inicial, após determinar a emenda e entender que não houve a juntada de contrato com assinatura válida da parte requerida.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo de origem proferiu o despacho de ID 20852357, determinando a emenda da petição inicial para que fosse juntado o contrato devidamente assinado pelo réu, para demonstrar existência de relação jurídica entre as partes, bem como que fosse comprovado o pagamento das custas iniciais e diligências de oficial de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. O Banco peticionou, ID 20852363, comprovando o pagamento das custas e na petição de ID 20852367, explicou que o contrato já havia sido acostado na inicial, assinado digitalmente pelo réu, com certificação digital válida. Na sequência, foi proferida a sentença recorrida, entendendo a magistrada que o Banco não cumpriu o comando judicial de juntar o contrato com assinatura legível e autêntica do requerido, aduzindo não ser possível constatar a autenticidade da assinatura posta no documento de ID, por estar ilegível, não sendo possível identificar o signatário e pelo fato de a chancela não estar associada a outros dados do devedor, nos termos do art. 4º, inciso I, item a e b da Lei 14.063/20.
Pois bem.
Assiste razão ao recorrente.
Sabe-se que é admitida a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário quando se consegue realizar a identificação inequívoca do signatário, nos termos do § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004.
No mesmo sentido, dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2, em vigor desde 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, regulamentando a assinatura de documentos e transações eletrônicas: Art. 1º.
Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Observa-se que o documento de ID 20852350 e 20852351 possui assinatura do réu, de forma digital, com informação na lateral esquerda de que o contrato foi assinado digitalmente, pela Store Sistemas Inteligentes de Armazenagem Ltda., conforme M.P. 2.200/01, Artigo 11º , Lei Federal 11.419/06.
Data: 24/07/2024, Certificados Digitais ICP-Brasil Compliance. Portanto, é de se concluir que o apelante já havia juntado o contrato assinado eletronicamente, desde o ajuizamento da ação, atendendo ao disposto no art. 1 0 da M.P. 2.200/01: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICPBrasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No caso, o contrato foi assinado mediante a Store Sistemas Inteligentes de Armazenagem Ltda., devidamente certificada pelo ICP-Brasil, que emite os certificados digitais e confere autenticidade da identificação e validade das assinaturas digitais. Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital.
Acerca da autenticidade desses documentos assinados eletronicamente, o Código de Processo Civil assenta que: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: […] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. Assim, não vislumbro motivos para a extinção da lide, quando a instituição financeira colacionou cópia do contrato com assinatura eletrônica, contendo os dados do requerido, bem como outros documentos que atestam a relação entre as partes, tais como ID 20852353 e 20852354, evidenciando a existência do financiamento do veículo em nome do requerido e regularidade da inicial. Portanto, observa-se que o contrato atende ao disposto no art. 29, §5º, da Lei 10.931/2004: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Destaca-se que eventual irregularidade na contratação poderá ser discutida pela parte contrária, caso lhe seja conveniente, presumindo-se regular a assinatura do documento apresentado até que seja contestada, diante da assinatura digital com certificação do ICP-BRASIL.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 13.986/2020.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Na hipótese, a sentença extinguiu a ação sob o fundamento de que a parte autora, ora apelante, teria deixado de coligir aos autos ¿o código verificador do contrato¿, o qual foi celebrado de forma digital. 2 .
No caso em estudo, a petição inicial da ação de busca e apreensão foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº AR00042202, emitida e assinada eletronicamente pela parte promovida, cabendo destacar que, além das assinaturas eletrônicas das partes contratantes, consta do documento o ¿Código HASH¿ comprobatório de que a cédula assinada é original. 3.
Além do mais, a Cédula de Crédito Bancário restou emitida em 20 de julho de 2021, na vigência da Lei nº 13.986, de 07/04/2020, que dispõe acerca da possibilidade de escrituração dos títulos de crédito por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração . 4.
Com efeito, inexistem elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital, tampouco da celebração do negócio jurídico, cabendo a parte contrária, se for da sua conveniência, inaugurar eventual discussão acerca de quaisquer irregularidades na contratação. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200225-21.2022 .8.06.0067 Chaval, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA JÁ APRESENTADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial para comprovar vínculo entre as partes, nos termos do art. 485, I do CPC.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade jurídica de contrato assinado eletronicamente para fins de comprovação do vínculo contratual; e (ii) analisar se houve excesso de formalismo na extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. 4.
O art. 29, §5º da Lei 10.931/2004 permite a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, exigindo apenas a identificação inequívoca do signatário. 5.
No caso concreto, o contrato apresentado continha protocolo de assinatura com código de verificação, dados do signatário, geolocalização, horário, IP e informações biométricas, atendendo aos requisitos legais de autenticidade documental previstos no art. 411, II do CPC. 6.
A extinção do processo sem análise do mérito representa violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, economia processual e acesso à justiça, especialmente quando já apresentada documentação suficiente para demonstrar o vínculo contratual.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. [...] (Apelação Cível - 0201130-54.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA JÁ HAVIA SIDO ACOSTADO AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
QUESTÃO DE ILEGIBILIDADE ARGUÍDA APENAS EM SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter o apelante cumprido a determinação de emenda à peça vestibular para que apresentasse contrato devidamente assinado. 3.
Devidamente intimado, o recorrente apresentou petição às fls. 81/82, informando que o contrato já estava presente nos autos, assinado e que assinatura eletrônica nele contida é valida. 4.
No presente caso, observa-se às fls. 44/57 dos autos, que a instituição financeira juntou cópia do contrato com assinatura eletrônica, bem como a comprovação da alienação fiduciária, com os dados do agravado, devidamente registrada no Detran, conforme fls. 12/14, ficando clara a regularidade do contrato, tornando-se desnecessária a emenda à inicial para juntada de contrato assinado.
Além disso, comprovou a regular constituição em mora do devedor, conforme previsto no DL 911/69. 5.
A Medida Provisória nº 2.200-2, a qual está vigente desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ¿ ICP-Brasil, que regulamenta a assinatura de documentos e transações realizadas eletronicamente.
Tratando acerca da autenticidade de documentos assinados eletronicamente, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 411, que: "Considera-se autêntico o documento quando: (...) II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Dessa maneira, constata-se que a certificação pela ICP-Brasil não se caracteriza como a única forma de se verificar a validade e a autenticidade da assinatura eletrônica "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 6. [...]. 8.
Ademais, como já frisei, verifica-se às fls. 5/7 que a notificação foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja: Rua Edilson da Silva Falcão, nº 28, Croatá, Pacajus/CE, cujo aviso de recebimento foi devidamente assinado.
Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, §2º e 3º do Decreto-lei 911/69. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. [...] (Apelação Cível - 0200629-59.2022.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ASSINATURA ELETRÔNICA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 -ASSINATURA DIGITAL NÃO IMPUGNADA - PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE - MATÉRIA DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil .
E, quando não utilizado esse meio, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido esse meio para ser possível comprovar a autoria - Enquanto não impugnada a assinatura digital, presume-se autêntica, cabendo o enfrentamento pelo emitente por meio de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099457520238130035, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/09/2024) (grifou-se) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0007027-04.2023.8 .17.2710 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: MATHEUS ANTONIO DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE .
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. 2 .
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP, no Brasil, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3 .
No caso, em análise ao contrato, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 4.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 5 .
Apelo a que se dá provimento.
Sentença anulada.
Decisão unânime. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007027-04.2023.8 .17.2710, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) (grifou-se) Portanto, entendo que o juízo de origem extinguiu o feito de maneira prematura, fundamentando-se nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, em atendimento aos princípios do devido processo legal, cooperação processual, economia processual e primazia do julgamento do mérito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383994
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16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961864
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961864
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201601-70.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961864
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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