TJCE - 3000028-86.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 135848355
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 135848355
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31/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000028-86.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Acidente Aéreo]PROMOVENTE(S): MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARAPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por MARILIA FONTENELE E SILVA CAMARA em face de SOCIETE AIR FRANCE., em que a parte promovente sustentou a ocorrência de atraso de voo, ocorrido no ultimo trecho da viagem, que partiu 03 horas depois do horário originário previsto.
Pelos fatos narrados, requereu a reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
Na contestação, a promovida argumentou que houve um atraso de, aproximadamente, 2 horas, em razão da necessidade de reparos técnicos. Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano moral.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 11/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera (id 135439471). Em réplica, o promovente confirmou os termos da exordial.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso inominado.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso se funda em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia se limita a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva das partes promovidas em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, vê-se como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu bilhete aéreo junto à promovida para operar o trecho com origem em Fortaleza e destino final em Paris, ida e volta, conforme id 132114455, bem como comprova o atraso no embarque, através de foto acostada nas fls. 5 do id 132112404. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, embora existente espera de, aproximadamente, 03 horas para a partida do voo, não restou comprovada a ocorrência de fatos mais graves, logo o atraso de voo que não submeteu a parte promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais, não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade. Vê-se que, o transtorno mencionado pela parte promovente não ultrapassa o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Dispositivo Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135848355
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135848355
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135848355
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135848355
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28/03/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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