TJCE - 0211973-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144270993
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144270993
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270993
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31/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138142945
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0211973-20.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prescrição e Decadência] Polo ativo: RAIMUNDA DOROTEA DA SILVA LOPES e outros Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA ajuizada por ESPÓLIO DE MANOEL SARAIVA LOPES e RAIMUNDA DOROTÉA DA SILVA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores, conforme exposto na exordial (ID.118334216), afirmam ser proprietários do imóvel denominado "Lagoa de São José" ou "Curralinho dos Anastácios", localizado na zona rural de Aracoiaba-CE, com área de 117,78 hectares, conforme registrado na Matrícula nº 834 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da referida comarca.
Relatam que, em 02/08/1990, o imóvel foi hipotecado ao Banco do Estado do Ceará (BEC) para garantir empréstimo de CR$1.592.552,00, conforme registro R.02/834.
Posteriormente, a dívida foi renegociada em 09/10/1996, por meio da Cédula Rural Hipotecária nº 960683, no valor de R$13.656,35, com vencimento em 31/10/2003, registrada sob R.06/834.
Alegam que, após a venda do BEC ao Banco Bradesco, foram informados da remissão da dívida pelo gerente da agência, sem que houvesse cobranças administrativas ou judiciais.
No entanto, em março de 2022, ao firmarem um Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, solicitaram ao Bradesco a certidão de quitação e a baixa da hipoteca, obtendo um recibo atestando a inexistência do débito.
Contudo, ao apresentar o documento ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou-se uma inconsistência, pois o Termo de Quitação indicava o Bradesco como sucessor do HSBC Bank Brasil, e não do BEC, impedindo o registro.
Ao buscar a correção, o autor Manoel Saraiva foi surpreendido com a alegação de um débito pendente de R$153.009,16.
Diante disso, requerem: (i) gratuidade judiciária; (ii) tutela provisória de evidência para cancelamento das hipotecas R.02/834 e R.06/834 da Matrícula nº 834; (iii) declaração da prescrição da dívida, confirmação da tutela provisória e cancelamento definitivo das hipotecas; e (iv) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Despacho de ID 118331100, deferindo a justiça gratuita, deferindo o pedido de tramitação prioritária e determinando a emenda da inicial para juntada da procuração assinada pela outorgante. Manifestação do espólio em ID 118331104 promovendo a juntada da procuração.
Despacho de ID 118331108 recebendo a inicial apenas no plano formal e determinando a citação da parte ré.
A contestação do Banco réu, apresentada em ID 118331120, argumenta, em suma: a) Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade judiciária; b) No mérito, alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, atribuindo a culpa exclusivamente à parte autora, em conformidade com o princípio da legalidade; c) Afirma a ausência de prova mínima, sustentando que não há comprovação ou menção que confirme o contato da parte autora com o banco réu, destacando a falta de protocolo de reclamação nos registros da instituição e a ausência de prova de quitação; d) Defende a inexistência de prescrição, argumentando que a hipoteca, como garantia real vinculada ao imóvel, permanece válida até que a dívida seja quitada ou renegociada, independentemente do prazo de 30 anos; e) Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Caso os pedidos sejam acolhidos, requer a exclusão da condenação da instituição bancária em ônus sucumbenciais.
Em despacho de ID 118331123, foi deferido o pedido de habilitação e intimada a parte autora para manifestação em réplica.
A réplica, em ID 118334176, rechaça as preliminares e reafirma os argumentos apresentados na exordial.
No despacho de ID 118334180, foi facultado às partes manifestarem-se sobre o julgamento antecipado do mérito ou a realização de instrução probatória, sendo advertido que, na ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas.
A parte autora se manifestou, em ID 118334184, informando que há provas adicionais a serem produzidas, além da documentação apresentada na inicial.
O banco réu, em ID 118334186, solicitou o depoimento pessoal da parte autora.
Em decisão de ID 118334190, foi deferido o pedido de audiência de instrução.
A parte autora opôs embargos de declaração em ID 118334192, e o banco réu apresentou contrarrazões em ID 118334197.
Em sentença de embargos de ID 118334199, foi acolhido o pedido de embargos de declaração para indeferir a tutela provisória de urgência/evidência, determinando o retorno dos autos conclusos para designação de audiência, fixando os pontos controvertidos e ordenando a intimação das partes.
O despacho de ID 132341493 designou a audiência de instrução.
Na audiência de instrução, realizada em ID 136444075, o advogado do Banco Bradesco requereu a desistência do depoimento pessoal anteriormente solicitado, sendo a parte contrária ouvida e concordando com a desistência.
Ambas as partes informaram que não há interesse na produção de novas provas e que não há necessidade de apresentar razões finais, ficando o julgamento da lide anunciado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 - Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita; Sabe-se que para tanto caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a autora não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, senão, vejamos: APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSIDADE A simples alegação de incapacidade em arcar com as custas e honorários, não implica na concessão do benefício, uma vez que o Estado apenas está jungido a assegurar a justiça gratuita àquelas que comprovarem a insuficiência de recursos.
Porém, uma vez considerada tal situação, e deferido os beneplácitos à parte, para que modifique a decisão mister, que a parte impugnante traga provas contundentes neste sentido, devendo ela provar que àquela que foi deferida o benefício não deveria ser. (TJ MG 10148100058988001; Relator: Alexandre Santiago, 11º Câmara Cível, Data Julgamento: 30/04/2014; Data da Publicação: 12/05/2015). Não foi, contudo, o que ocorreu no caso sob comento, uma vez que a instituição bancária ré não trouxe aos autos qualquer prova do contrário. Ademais, é pacífico nos tribunais que a simples alegação de assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão do benefício.
Assim, rejeito a impugnação. 3 - MÉRITO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Em uma leitura atenta à peça inicial, pretende a parte autora a declaração da prescrição da dívida, referente a imóvel hipotecado ao Banco do Estado do Ceará - BEC em 02/08/1990, para garantir empréstimo de CR$ 1.592.552,00 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois Cruzeiros), hipoteca registrada na R.02/834 da Matrícula 834, renegociada em 09/10/1996, com emissão de Cédula Rural Hipotecária nº 960683 (ID 118334205), no valor de R$ 13.656,35 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 31/10/2003, formalizada na R.06/834 da Matrícula 834 (ID 118334204). Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a parte ré alegue que a parte autora não comprovou a quitação do contrato que originou o ônus hipotecário, verifica-se no documento de ID 118334210 o Termo de Quitação e Liberação de Garantia, emitido pelo Banco Bradesco S.A. e assinado com firma reconhecida.
Desse modo, o imbróglio surgiu quando o cartório solicitou a averbação das alterações da razão social do credor, e, ao buscar a correção, o autor foi surpreendido pela alegação de pendência de débito.
No que se refere à alegação de pendência de débito, a parte autora alega a ocorrência de prescrição, questão que será apurada a seguir.
Conforme consta dos autos (ID 118334204), a Cédula Hipotecária em questão foi emitida em 09/10/1996 e venceu em 31/10/2003, sendo essa a data inicial para contagem do prazo prescricional. À época da contratação, ainda vigorava o Código Civil de 1916, e, como a hipoteca é um direito real de garantia, a ação para sua execução seguia o prazo específico do art. 177 do CC/16, combinado com o art. 864 do mesmo código, que estabelecia que a execução da hipoteca deveria observar o prazo da obrigação principal.
Ou seja: se a dívida garantida pela hipoteca fosse pessoal (como um empréstimo), aplicava-se o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16.
Caso a obrigação principal tivesse outro prazo de prescrição, a execução da hipoteca seguiria esse prazo.
No caso em análise, trata-se de uma dívida garantida por hipoteca decorrente de um empréstimo, razão pela qual se aplica o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16, que tratava da cobrança de dívidas pessoais, como é o caso da presente.
Com o advento do Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para cinco anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do atual Código Civil.
A regra de transição do art. 2.028 do CC dispõe que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
No caso, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do lapso temporal foi transcorrido, aplicando-se, portanto, o prazo de cinco anos definido pelo atual Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 C/C APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A, sucessor do Banco do Estado do Ceará - BEC, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível de Fortaleza (fls. 157/159), que julgou procedente a ação de declaratória de prescrição de dívida ajuizada por VICENTE LOPES MARTINS e SANDOLENI MARIA BRAGA MARTINS. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência ou não da prescrição para a cobrança das quatro cédulas de crédito industrial objeto da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. 3.
A presente demanda foi ajuizada em 13.03.2014 (v. fl. 03), sob a vigência do Código Civil de 2002, e, por tal motivo, é necessário observar a regra de transição prevista do artigo 2.028 a fim de se verificar qual é o prazo prescricional a ser adotado no caso concreto. 4.
O Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11.01.2003, a partir dessa data, para que se pudesse utilizar o prazo prescricional vintenário previsto no código anterior, deveria ter decorrido mais da metade do lapso prescricional vintenária, conforme a regra do art. 2.028 do aludido diploma legal. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que os apelados ajuizaram a presente ação visando o reconhecimento da prescrição da cobrança de quatro cédulas de crédito industrial, alegando nunca terem sido cobradas pelo demandado, tampouco pelo apelante que o incorporou, pugnando, assim, pela baixa na hipoteca do imóvel dado em garantia do negócio. 6.
Com efeito, a ação fora ajuizada em 13 de março de 2014, como se faz visível do protocolo de recebimento da petição inicial (v. fl. 01), e o vencimento das cédulas de crédito ocorreu nos idos de 15.08.1998 (fl. 64), 15.02.1999 (fl. 77), 15.07.2000 (fl.35) e 15.07.2000 (fl. 49). 7. É evidente a ocorrência da prescrição das cédulas, pois, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia decorrido mais da metade do prazo vintenário anteriormente estabelecido pelo CC/1916.
Por isso, passou a ser considerado o prazo quinquenal para a prescrição, conforme previsto no Novo Código, que se findou anos antes do ajuizamento da ação. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0845259-52.2014.8.06.0001.
Rel.
Des.
Jose Ricardo Vidal Patrocínio. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/01/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO BANCO APELANTE DE COBRAR OU EXECUTAR A HIPOTECA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
CONFIRMAÇÃO.
VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO (INCONTESTE), EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE.
AC nº 0205424-96.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/07/2021).
Assim sendo, considerando que a cobrança prescreve após 5 (cinco) anos de seu vencimento que ocorreu em 31/10/2003, resta-se consignada a prescrição da presente demanda.
Por fim, destaca-se que a hipoteca é um direito acessório, criado para garantir uma obrigação.
Se esta se extingue, perde a hipoteca a sua razão de ser, não importando qual seja a causa da extinção.
Dessa forma, uma vez prescrita a obrigação principal representada pelo título, no caso o contrato, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1.499, I, CC), sendo correta a decisão que determinou o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 153/157), que julgou procedente a ação de obrigação de fazer para cancelamento de hipoteca ajuizada por ELIZEU ALVES DE OLIVEIRA. 2.
Conforme consta dos autos, a Cédula Hipotecária em questão, cujos dados se obtém através da certidão de fls. 109/110, foi emitida em 04/10/83, com vencimento na data de 30/11/91, sendo essa a data inicial para contagem do prazo prescricional. 3. À época da contratação ainda vigorava o Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) para a cobrança de dívidas pessoais, dentre as quais se incluem a presente.
O prazo foi reduzido com o advento do Código Civil de 2002, passando a ser quinquenal, de acordo com o art. 206, §5º, I. 4.
A regra de transição do art. 2028 do CC/02 dispõe que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 5.
No caso, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2003, mais da metade do lapso temporal havia transcorrido, aplicando-se, portanto, o prazo vintenário definido pela antiga lei civil. 6.
Dessa forma, considerando que a cobrança prescreve após vinte anos de seu vencimento, ou seja, em 30 de novembro de 2011, e que a demanda foi ajuizada em 2019, mostra-se correta a declaração da prescrição estabelecida pelo Juízo a quo. 7.
A hipoteca é um direito acessório, criado para garantir uma obrigação.
Se esta se extingue (849, inciso I, do CC), perde a hipoteca a sua razão de ser, não importando qual seja a causa da extinção.
Extinguindo-se a obrigação principal, extingue-se o vínculo hipotecário, contanto que a extinção seja total. 8.
Dessa forma, uma vez prescrita a obrigação principal representada pelo título, no caso o contrato, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida (art. 1499, I, CC), sendo correta a decisão que determinou o cancelamento da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 9.
Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que julgou prescrita a dívida, levando ao cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem imóvel constante da matrícula cartorária n.º 877, haja vista o banco apelante não ter apresentado pedido de cobrança na via administrativa que pudesse suspender o prazo prescricional. 10.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0131428-02.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA DERIVADA DE SUA NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Extinção da Hipoteca. 2.
Os promoventes firmaram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária.
Alegam a quitação integral da dívida, muito embora, em razão do lapso temporal decorrido, não tenham mais os comprovantes de pagamento.
O agente financeiro apelante aduz que o débito legitimamente constituído e assegurado por meio de garantia real segue no patrimônio do credor, com a garantia hipotecária, ainda que eventualmente prescrito. 3.
Na espécie, na lei revogada o prazo prescricional era vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916, tendo sido reduzido na lei nova para 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Portanto, permanece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.
No caso concreto, decorreram cerca de 33 (trinta e três) anos desde o vencimento final do contrato (23/09/1988) até o ajuizamento da demanda (01/02/2021), do que se conclui pela induvidosa prescrição do título, seja para a via executiva seja para a ação de cobrança. 4.
A pretensão da instituição credora, ora recorrente, quanto ao valor da dívida está vinculada ao da garantia - contrato de confissão de dívida com garantia real - devendo ser aplicada a regra civilista de que o acessório segue o principal. 5.
Destarte, reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, não há como manter a hipoteca vinculada, uma vez que, repiso, trata-se apenas de uma garantia acessória, que só subsiste enquanto exigível aquela obrigação.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0050213-17.2021.8.06.0071.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/10/2022).
In casu, verifica-se que houve a prescrição da dívida decorrente da Cédula de Crédito Rural firmada entre as partes, não tendo o réu comprovado qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Diante disso, impõe-se a procedência da ação.
Nesse passo, a meu sentir, o bem afetado no negócio jurídico deve ser liberado, eis que o mesmo não pode permanecer ad eternum para garantir uma dívida que não pode mais ser exigida em juízo, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante de tudo acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na lei, doutrina e jurisprudência, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar prescrita a hipoteca gravada sob o imóvel descrito na inicial de propriedade do ESPÓLIO DE MANOEL SARAIVA LOPES e RAIMUNDA DOROTÉA DA SILVA LOPES, bem como determinar que seja oficiado, por intermédio de precatória, o 2º ofício de notas e registros da Comarca de Aracoiaba - Estado do Ceará.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10 UAD's, conforme critérios estabelecidos no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta (30) dias a manifestação da parte interessada para efeito de cumprimento da sentença, que deve observar as orientações do art. 523 da Lei Adjetiva Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 10/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138142945
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23/03/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142945
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20/03/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 08:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2025 10:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:11
Decorrido prazo de KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341493
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341493
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132341493
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132341493
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15/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341493
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15/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:19
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 07:13
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 19:10
Mov. [52] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:05
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 13:08
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 11:02
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 13:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 12:42
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13/05/2024 22:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: Vistos, Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazoes aos embargos declaratorios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Intime-se. Ex
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09/05/2024 12:55
Mov. [45] - Documento Analisado
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03/05/2024 10:44
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazoes aos embargos declaratorios, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Intime-se. Expedientes necessarios.
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09/02/2024 13:09
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866854-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:59
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07/02/2024 08:13
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 10:35
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853113-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/02/2024 10:30
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05/02/2024 10:35
Mov. [40] - Entranhado | Entranhado o processo 0211973-20.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prescricao e Decadencia
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05/02/2024 10:34
Mov. [39] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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02/02/2024 19:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:07
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/01/2024 14:20
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 17:32
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2023 15:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117718-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 14:41
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05/06/2023 20:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 11:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 15:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/05/2023 17:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047656-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 17:24
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10/05/2023 19:40
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
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09/05/2023 02:01
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 13:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/05/2023 11:36
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 16:52
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 10:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033129-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2023 10:37
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11/04/2023 20:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 02:07
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 13:46
Mov. [20] - Documento Analisado
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03/04/2023 19:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 11:58
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969396-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2023 11:34
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18/03/2023 03:17
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/03/2023 11:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 10:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919775-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 10:27
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07/03/2023 21:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
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07/03/2023 11:46
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2023 09:58
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/03/2023 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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06/03/2023 11:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2023 08:14
Mov. [9] - Documento Analisado
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03/03/2023 02:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 19:57
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 15:17
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/03/2023 16:35
Mov. [5] - Conclusão
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01/03/2023 15:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01905475-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 15:42
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01/03/2023 12:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2023 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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