TJCE - 0201600-02.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:04
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152053256
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152053256
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0201600-02.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 24 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152053256
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24/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso
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21/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142607250
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142607250
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201600-02.2023.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA TEREZA DA SILVA Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por MARIA TEREZA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id 100361595 e nos documentos que a acompanham.
A autora alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário, com a ajuda de familiares, percebeu a realização de descontos, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), por parte do requerido, referentes à "Binclub Serviços de Administração", porém, afirma que nunca autorizou os referidos descontos.
Relata que solicitou ao banco Bradesco que cancelasse o serviço Binclub mas que o banco informou não ser possível, alegando que o serviço é prestado por uma empresa terceirizada.
Requereu o benefício da justiça gratuita; danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); reparação do dano material e a inversão do ônus da prova.
Na decisão inicial de id 100359217, este juízo deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus probatório para que o promovido apresentasse prova inequívoca da regularidade das cobranças, sob pena de presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, e determinou a citação do requerido. Oferecida a contestação (id 100359224), a parte ré arguiu, em sede de preliminar: a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, e a existência de conexão com as de mandas de nº 3000421-31.2021.8.06.0172 e 0201599-17.2023.8.06.0171.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência do pleito autoral e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na réplica de id 100361580, a parte autora rebateu as preliminares arguidas, reforçou seus argumentos, reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ato ordinatório (id 100361581) intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de provas.
Manifestação da parte demandada (id 100361586), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Manifestação da autora (100361587), pelo julgamento antecipado da lide, destacando que o réu não apresentou instrumento contratual que refutasse os fatos narrados pela requerente.
A decisão de id 100361590 indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. II FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
Passa-se a análise das preliminares arguidas.
O banco réu, de forma preliminar, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade para a causa, seja ativa ou passiva, afere-se em razão do ato jurídico a ser praticado.
Assim, são legítimas as partes vinculadas a relação jurídica que se afirma existir ou inexistir, uma vez que são partes integrantes da cadeia de consumo.
No caso em tela, o banco integra a cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, consoante prescreve o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Neste sentido, o TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES EM ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando a nulidade da cobrança questionada; condenando os requeridos a restituírem de forma simples os valores que tenham sido descontados da conta salário da autora, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta da entidade bancária não causou abalos aos direitos da personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva - O banco/apelante, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos alegados danos devem recair sobre a seguradora, posto ser ela a única responsável. 3.
Sucede que, evidenciado que o banco/recorrente é um prestador de serviço cujo desconto ocorreu na conta-corrente administrada pelo mesmo e de titularidade da autora, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200668-28.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeita-se, também, a tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
Não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Por fim, deve ser afastada a preliminar relativa a possível existência de conexão.
Apesar da argumentação da instituição financeira, não se verifica a presença do instituto processual invocado.
Os contratos discutidos nos processos são distintos, o que modifica tanto a causa de pedir quanto o pedido, afastando a incidência do art. 55 do CPC.
Não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a validade de cada contrato é independente, respeitando o §3º do art. 55 e evidenciando a ausência de conexão entre os processos.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Passa-se ao exame de mérito A parte autora requer a reparação do dano material e a condenação da parterequerida em dano moral, em razão dos descontos em sua conta corrente, referente a tarifas bancárias (BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO), sob a alegação de não ter contratado o referido serviço.
Reafirma-se que de acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor De plano, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu extrato bancário (id 100361601), na qual observa-se o desconto referente à rubrica "BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", em 06 de setembro de 2023, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos).
A defesa aduz que o banco Bradesco não presencia e não participa das transações comerciais realizadas que são firmadas diretamente entre a Binclub Servicos de Administração e de Programas De Fidelidade Ltda e a parte Autora.
No entanto, em análise de preliminar, já fora reconhecida a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda.
Embora seja lícito a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pelo réu.
Não juntado aos autos o contrato, deve o requerido suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Com efeito, o banco poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato de abertura de conta bancária constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a parte autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAMA COBRANÇA.CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHANA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOINDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, aparte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e TARIFAS BANCÁRIAS(CESTA BRADESCOEXPRESSO 3)¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes.
A parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados,ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova,calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados,já que inexistente a dívida, devendo ser mantida a sentença nesse sentido. (...) Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJCE, Apelação Cível 0200894-86.2023.8.06.0084, Relator(a): EVERARDO LUCENASEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Datado julgamento: 06/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Desse modo, embora possível a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, é imprescindível comprovar a pactuação expressa com o cliente, conforme dispõe o art. 8º da Resolução n. 3.919/10 BACEN, in verbis: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
Assim sendo, verifica-se que o requerido não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Conclui-se que os eventuais descontos das tarifas bancárias decorrentes do suposto contrato de cesta de serviços "BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes que respalde a cobrança das tarifas bancárias.
Quanto às parcelas descontadas, imperiosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensase o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Atentando-se às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Convém observar que, cabe ao órgão julgador a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento.
Destaque-se que o valor descontado não foi vultoso a ponto de comprometer a subsistência da parte autora, considerando o desconto de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), efetuado em setembro de 2023.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável.
Neste sentido, destaque-se o posicionamento do TJ/CE no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇAIMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADODECLARADO NULO.
MANTIDO.
BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADOPELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EMJUÍZO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DADOPARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010017387916, e se o mesmo fora celebrado pela apelante/autora, ecaso seja declarado de nulo, se cabe a repetição do indébito e o arbitramento de danos morais a favor do apelante/autor. 2.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato, tendo cancelado/excluído a avença, assim que foi solicitado pela parte apelante, devolvendo os valores. 3 Comprovada a supressão indevida de valores no benefício do demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser em dobro em relação aos descontos ocorrido apóso dia 30/03/2021. 4.
Danos morais não configurados.
Valor da parcela de pequeno valor e grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a data de ingresso em juízo demonstram que o fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causar dano a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. 5.
Recurso conhecido e dado parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível 0201280-03.2022.8.06.0133,Relator(a): Des.
CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/12/2023- grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃODE CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃOSE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAFORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL NÃOCARACTERIZADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRACÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de tarifa bancária denominada CESTABRADESCO EXPRESSO 1 e, por conseguinte, condenou o banco réu a restituir, deforma simples, as cobranças indevidas realizadas até o dia 30 de março de 2021, e, em dobro, os descontos efetuados após essa data,bem como ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. (...) 8.
No caso em tela, os descontos tarifários realizados em conta bancária da parte autora variaram entre R$ 10,11 a R$ 49,90.
Dessa forma, entendo que as subtrações foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar aparte consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias mensais. 9.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Em decorrência disso, hei por bem afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atento aos precedentes desta Primeira Câmara de Direito Privado. 10.Recurso do banco conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado.(TJCE, Apelação Cível 0200922-54.2023.8.06.0084, Relator(a): JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Datado julgamento: 28/02/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos).
Tendo como parâmetro o julgado acima, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULAS AS COBRANÇAS DA "BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO" na conta bancária da parte autora, e, por conseguinte, determino que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da parte promovente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora, a quantia cobrada indevidamente a título de BINCLUB - SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). c) INDEFERIR o pedido de danos morais. d) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, faz-se a ressalva de que, no tocante aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual será feita mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), fixando-se o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142607250
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142607250
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28/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142607250
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28/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142607250
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28/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/08/2024 02:53
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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13/08/2024 14:23
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/08/2024 13:23
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:44
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 17:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 13:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01803181-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 13:26
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02/04/2024 15:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 10:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802922-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 09:43
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14/03/2024 14:35
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 13:07
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:39
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 12:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 09:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802259-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 08:44
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19/02/2024 22:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 03:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:38
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:37
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 15:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01801335-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 14:32
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01/02/2024 00:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/01/2024 14:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/01/2024 11:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/11/2023 16:52
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 12:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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23/11/2023 10:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01810700-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 10:08
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13/11/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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