TJCE - 3038196-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 135140204
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038196-06.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Manuel Canuto de Oliveira Neto e Robervanio Sousa da Cruz Requeridos: Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Manuel Canuto de Oliveira Neto e Robervanio Sousa da Cruz em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) no sentido de indicar o litisconsorte como real condutor(a) e responsável pelas infrações de trânsito oras questionadas (V600723952 auto Nº 79832084,), permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Para tanto, a parte autora alega ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu que sua habilitação estava BLOQUEADA por infração cometida pelo requerido e que por não ter indicado o real condutor infrator no prazo administrativo ingressara com a presente demanda. Tutela de urgência deferida ao id. 129669754. Devidamente citado o órgão de trânsito defendeu a presunção dos atos administrativos bem como a validade da notificação expedida, aduzindo que a indicação extemporânea do condutor vai de encontro com a legislação vigente, mormente com o disposto no art. 257 do CTB, reiterando a existência de um prazo legal para a prática do ato de indicação e, em caso de descumprimento, a impossibilidade de arguir qualquer irregularidade do ente. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial defendendo a procedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazidas pelos requeridos, verifico que não lhes assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018). Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. Nesta senda, verifico nos autos que há reconhecimento expresso de que as infrações citadas de responsabilidade do Sr.
Robervanio Sousa da Cruz, consoante termo de responsabilidade aos autos (ID: 127783197). Desse modo, como bem asseverou o parecer ministerial, afigura-se cabível a transferência requerida ao condutor apontado, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade. Diante do exposto, ratifico os termos da tutela de id. 129669754 e, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para atribuir de forma definitiva a responsabilidade das infrações ao respectivo condutor infrator, bem como para determinar que o promovido (DETRAN-CE) proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sr.
MANUEL CANUTO DE OLIVEIRA NETO, referente aos Autos de Infração de Trânsito nº V600723952 auto Nº 79832084 para o prontuário do condutor e aqui também promovente ROBERVANIO SOUSA DA CRUZ, permitindo o imediato restabelecimento do direito de dirigir do primeiro autor, salvo se a suspensão decorrer de fato ou motivo diverso daqueles indicados na presente demanda. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 135140204
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28/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135140204
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28/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:24
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129669754
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11/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129669754
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10/12/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129669754
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10/12/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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