TJCE - 3000312-55.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SAMPAIO DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152256641
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152256641
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152256641
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152256641
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000312-55.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUSTOZA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lustoza dos Santos em face da ENEL.
No ID 142505013 foi determinado que a promovente emendasse à inicial, todavia, esta se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante do panorama delineado, constato que a situação atrai, de forma inequívoca, a aplicação do art. 330, inciso IV, do CPC, cujo teor anuncia que a inicial deve ser indeferida quando o autor não cumprir as determinações do art. 321 do CPC, ou seja, quando não emenda à inicial no prazo fixado. E foi justamente o que ocorreu no caso em deslinde, pois, muito embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendar à inicial, não cumpriu o despacho de ID 142505013.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, IV, do CPC e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256641
-
28/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256641
-
25/04/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SAMPAIO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN SAMPAIO DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505013
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000312-55.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUSTOZA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Observo que a propriedade em que se pleiteia a retirada do poste (ID 141032564) está em nome de José Raimundo dos Santos, o qual já faleceu (fls. 02 do ID 14032562).
O de cujus era casado com a parte autora e deixou 8 herdeiros.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial e informar se foi realizado inventário, assim como regularizar o polo ativo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, considerando a extensão da propriedade, deverá recolher as custas processuais iniciais ou comprovar a hipossuficiência.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de março de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505013
-
27/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505013
-
27/03/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0281091-49.2024.8.06.0001
Cathia Valdina Coelho da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ticiana Alexandre Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:04
Processo nº 3001162-35.2025.8.06.0171
Maria Helena Vieira de Almeida
Enel
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 11:32
Processo nº 0142092-92.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Heloisa Helena Ferreira Castro
Advogado: Fernando Mourao de Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2020 17:37
Processo nº 0142092-92.2019.8.06.0001
Heloisa Helena Ferreira Castro
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Mourao de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2019 18:08
Processo nº 3019168-18.2025.8.06.0001
Eliane e Silva Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 14:57