TJCE - 3000526-73.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 10:59
Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151115817
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115817
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000526-73.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO MATTHEUS BEZERRA.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, antes da citação da parte adversa, alegando que com ela fez acordo já cumprido. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do ente promovido no caso do art. 485, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Destarte, o citado diploma legal prevê, em seu art. 485, VIII, a possibilidade de desistência da ação por parte do autor, enquanto que o parágrafo 4º preceitua que, após a citação, a desistência é condicionada à anuência do réu. No caso dos autos, não tendo havido sequer a efetivação da citação, não resta outra solução a este Juízo senão a homologação da desistência sem necessidade de ouvir a outra parte. ISSO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Custas processuais já pagas pela autora, e sem honorários advocatícios ante a não formação da tríade processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJ e o Detran via Portal. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115817
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22/04/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:45
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142817517
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000526-73.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO MATTHEUS BEZERRA.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. D E S P A C H O R.
Hoje.
Intime-se a parte autora através de DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142817517
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28/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817517
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28/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/02/2025 10:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:43
Decorrido prazo de LUANA LIS MINEU COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132429533
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132429533
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132429533
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15/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132429533
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15/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/12/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 19:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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