TJCE - 0050517-89.2020.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 16:40
Juntada de Certidão de arquivamento
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30/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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30/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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28/09/2023 10:54
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE VASCONCELOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67563537
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67563537
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31/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Conforme consta nos autos, a parte autora peticionou informando que a parte requerida efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido (id 66800365). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial para pagamento/transferência dos valores depositados, incluindo os juros e a correção monetária existentes até a data do levantamento, em favor da parte promovente ou de seu(a) advogado(a), caso este(a) assim tenha requerido e possua poderes em procuração para dar e receber quitação. Sem custas ope legis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Cariré/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
30/08/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE VASCONCELOS SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63280233
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cariré Vara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 0050517-89.2020.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA DO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 POLO PASSIVO:INVISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ DE VASCONCELOS SILVA - DF68665 SENTENÇA 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 6.
O embargante quer, na realidade, é rediscutir o mérito da demanda com a revaloração das provas, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 8.
P.R.I.
CARIRé, 28 de junho de 2023.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:15
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Tereza do Nascimento da Silva em face do Invista Corretora de Seguros LTDA, onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de SEGURO, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O réu alega haver conexão entre este processo e outro ajuizado pela autora nesta mesma comarca.
Contudo, é possível perceber que os processos apresentam partes diversas.
Afasto, portanto, a preliminar levantada.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
A parte autora alega que desconhece o contrato questionado, tendo em vista não ter realizado a solicitação do referido seguro.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu (id. 29314724).
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que a contratação do seguro tenha sido feita pela autora.
Embora sustente ter sido feita a regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
O réu apresenta termo de adesão do que seria a apólice do seguro contestado (id. 29315045), mas não apresentou nada que comprovasse a anuência da autora.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
A autora teve descontado indevidamente de sua conta corrente um valor referente a um serviço não contratado (id. 29314722).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciou.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial; b. condenar o réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cariré, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 02:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2021 18:44
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2021 16:40
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00169167-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 16/12/2021 16:15
-
27/08/2021 14:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/08/2021 09:44
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00167997-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/08/2021 09:31
-
24/08/2021 16:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 13:37
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2021 12:00
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00167943-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2021 11:40
-
08/06/2021 02:22
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
-
04/06/2021 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 10:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2021 14:54
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166882-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2021 14:36
-
21/05/2021 09:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/05/2021 09:16
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 17:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 11:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRR.21.00166689-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 11:47
-
04/05/2021 10:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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04/05/2021 10:29
Mov. [11] - Documento
-
09/04/2021 14:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/04/2021 22:06
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 02:07
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 15:01
Mov. [7] - Expedição de Carta
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05/04/2021 14:57
Mov. [6] - Expedição de Carta
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29/03/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 11:53
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/01/2021 20:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2020 19:29
Mov. [2] - Conclusão
-
31/12/2020 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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