TJCE - 0200204-27.2022.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19442177
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19442177
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200204-27.2022.8.06.0073 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 2.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá (id 17851630), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, a Instituição Financeira defendeu a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação do empréstimo, que fora realizada de forma eletrônica, o que descaracteriza o ato ilícito imposto a instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido e que a devolução dos valores descontados nos proventos da autora seja feito na forma simples, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, supostamente pactuado pela autora junto à instituição financeira, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora demonstrou o crédito do valor em sua conta bancária (id 17851582) .
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. Ressalta-se que o documento de id 17851603, intitulado "comprovante de empréstimo/financiamento", não é capaz de comprovar a contratação sob lide, pois não há elementos suficientes para vincular a assinatura eletrônica nele aposta à autora. 4.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora o alegado empréstimo consignado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 5. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorridos em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 6. Danos Morais: os julgados desta Corte fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos à consumidora.
Contudo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, apesar de não estar de acordo com o entendimento desta Câmara, não pode ser majorado em sede recursal, em razão da impossibilidade de prejudicar a parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 373, II e art. 1.010, III; CDC: art. 14 e art. 42, §único; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Croatá (id 17851630), que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexiste as relações jurídicas que originaram os descontos impugnados nesta demanda.
III) Condenar a empresa BANCO DO BRASIL S.A a restituir todas as parcelas descontadas do benefício da requerente, devendo a restituição ser realizada em dobro apenas para as parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme atual entendimento do STJ, acrescidas de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
IV) Condenar o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m desde o evento danoso (sumula 54, STJ).
V) Autorizar que seja feita a compensação da quantia depositada na conta do requerente com a condenação imposta nestes autos, com a devida correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito (f.16).
Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. [...] Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 17851633/17851634, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação do empréstimo, que fora realizada de forma eletrônica, o que descaracteriza o ato ilícito imposto a instituição financeira, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido e que a devolução dos valores descontados nos proventos da autora seja feito na forma simples, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a instituição financeira apresentou apelação para defender a validade da contratação, requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a exclusão dos danos materiais ou que a devolução do indébito se dê na forma simples. 1.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato, que gerou um empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), supostamente pactuado pela consumidora Terezinha de Jesus Rodrigues, junto à instituição financeira Banco do Brasil S.A. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou o credito do valor em sua conta bancária (id 17851582) .
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação.
Ressalta-se que o documento de id 17851603, intitulado "comprovante de empréstimo/financiamento", não é capaz de comprovar a contratação sob lide, pois não há elementos suficientes para vincular a assinatura eletrônica nele aposta à autora. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor o alegado empréstimo consignado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Nesse sentido, segue o entendimento desta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Ação Anulatória de Débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o cópia dos contratos supostamente realizados pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3.
Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade deste sodalício, pelos dois contratos. 4.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, se ocorridos depois do dia 30/03/2021 ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5.
Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200432-15.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 (Agravo Interno Cível - 0010450-97.2016.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade da contratação que deu causa a presente ação. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma mista, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, e os ocorridos em data anterior devem ser compensados de maneira simples, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Do dano moral.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor.
De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Contudo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, apesar de não estar de acordo com o entendimento desta Câmara, não pode ser majorado em sede recursal, em razão da impossibilidade de prejudicar a parte apelante.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, §2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
15/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19442177
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14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 19:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106459
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200204-27.2022.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106459
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106459
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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