TJCE - 3000979-18.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/10/2023 14:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/10/2023 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2023 14:43 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
- 
                                            04/08/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            04/08/2023 00:05 Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 59542260 
- 
                                            17/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 59542260 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 59542260 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 59542260 
- 
                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000979-18.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA SOUSA DA SILVAEndereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, sn, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-270 REQUERIDO (A) (S) : Nome: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPPEndereço: Rua Dom Pedro II, 37, Cidade Nobre, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
 
 A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 34833406, questionando pontos da referida decisão. 2. Alega o embargante, em suma, que a sentença está eivada de omissão, pois deixou de apreciar o pedido contraposto formulado. 3.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Decido. 4.
 
 De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 5.
 
 Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
 
 A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
 
 De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 7.
 
 No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
 
 De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 8.
 
 De fato, há omissão a ser sanada, pois a sentença não apreciou o pedido contraposto formulado pela parte embargante. 9.
 
 No caso em análise, verifica-se que a parte embargante, na contestação à inicial, pugnou pela condenação da parte embargada ao pagamento da quantia de R$ 632,27 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada, a qual se refere à obrigação contraída pela Autora perante a Requerida. 10.
 
 Contudo, sem embargo do reconhecimento da exigibilidade do débito na sentença impugnada, é certo que a empresa embargante não possui legitimidade para propor ação ou pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o que torna prejudicada a análise de mérito do pedido contraposto formulado. 11.
 
 Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, porém sem modificar a sentença atacada. 12.
 
 A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 13.
 
 P.R.I. 14.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
- 
                                            13/07/2023 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            13/07/2023 11:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/06/2023 11:56 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            30/03/2023 13:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2023 17:48 Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DA SILVA em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2023. 
- 
                                            06/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 06/03/2023. 
- 
                                            03/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000979-18.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
 
 Sobral, data da assinatura digital.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
- 
                                            03/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            02/03/2023 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            02/03/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/01/2023 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2022 02:00 Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DA SILVA em 31/08/2022 23:59. 
- 
                                            24/08/2022 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/08/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2022 12:12 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            25/05/2022 09:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/05/2022 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2021 10:42 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/11/2021 10:46 Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
- 
                                            15/11/2021 12:42 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/11/2021 12:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/11/2021 10:51 Juntada de Petição de citação 
- 
                                            27/09/2021 09:59 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/09/2021 16:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2021 16:26 Expedição de Citação. 
- 
                                            21/09/2021 09:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2021 11:49 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            15/06/2021 11:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/06/2021 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2021 11:02 Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
- 
                                            15/06/2021 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000046-38.2023.8.06.0179
Bruno de Mesquita Marinho
Gabinete do Delegado Geral da Policia Ci...
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 17:54
Processo nº 3000141-12.2020.8.06.0167
Erle Guimaraes Azevedo
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 13:59
Processo nº 3001004-80.2022.8.06.0010
Colegio Teleyos Ensino Medio Eireli
Raul Alexandre Azevedo de Brito
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 15:32
Processo nº 3000707-55.2022.8.06.0016
Raimunda Batista Leite
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 16:58
Processo nº 0200534-50.2022.8.06.0032
Lenilda Miranda Bonifacio Sousa
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 22:29