TJCE - 3000035-12.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142689403
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142689403
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000035-12.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA ELISANGELA AFRICA DE ALMEIDA REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora MARIA ELISANGELA AFRICA DE ALMEIDA contra SOCIÉTÉ AIR FRANCE , narrando na inicial, que no dia 06/12/2024, a autora embarcou em voo operado pela ré, para retornar a seu país, conforme comprovam os bilhetes anexos.
Contudo, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
Informa que foram registradas reclamações no balcão de atendimento da ré e em seus portais eletrônicos, que durante cinco dias, a autora ficou sem qualquer retorno efetivo sobre o paradeiro de sua bagagem, enfrentando extremo desconforto e prejuízos materiais, haja vista que bens de uso diário que estavam dentro da mala foram extraviados.
Passado esse período, a bagagem foi finalmente encontrada e devolvida, entretanto para sua infeliz surpresa, a bagagem estava totalmente destruída e diversos itens pessoais haviam sido furtados, causando um prejuízo material adicional de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao final, requereu a condenação da promovida em danos materiais referente a bagagem que estava totalmente destruída e diversos itens pessoais haviam sido furtados, causando um prejuízo material adicional de R$ 4.249,99.
Pleiteou, também, danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A empresa ré apresentou Contestação (Id 135919552), e no mérito, assevera que a bagagem foi entregue 5 dias após sua chegada, e que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo, não sendo possível concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea.
Defende que nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em se tratando de viagem internacional, caso a bagagem não seja entregue no momento do desembarque ela deve ser restituída em até 21 dias, o que foi feito no caso. Assevera que inexistiu descumprimento normativo por parte da Air France, sendo, evidente que o direito à compensação apenas emergirá se a mala permanecer na condição de extraviada por período superior a 21 dias, e que a parte autora não apresenta qualquer prova de que realmente transportava o item supostamente subtraído de sua bagagem.
A autora simplesmente estima valores, sem que exista qualquer comprovação acerca do valor exato de cada item e de sua existência.
Sem a devida comprovação dos danos alegados não há o que se indenizar.
O dano material deve ser comprovado na petição inicial sob pena de indeferimento, conforme previsão do artigo 373 inciso I do Código de Processo Civil Nesse sentido, assevera que a autora não trouxe aos autos nenhuma prova consistente a respeito da suposta violação da bagagem.
No que diz respeito aos danos morais, entende que estes são indevidos, e por derradeiro, pleiteia o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada (Id 141029769).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não merece acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Todavia, com relação a bagagem que estava totalmente destruída e diversos itens pessoais haviam sido furtados, causando um prejuízo material de R$ 4.000,00, não há prova cabal de que a autora tenha embarcada com estes itens ou mesmo que tenha embarcado, que sua bagagem tenha sido violada.
Nesse sentido, entendo que a prova dos fatos incumbia a própria requerente.
Descabe, assim, para o caso a inversão do ônus da prova, porquanto impossível infligir à contestante o ônus de produzir prova daquilo que está a negar.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, teria por imprescindível a produção de outras provas a cargo da própria requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos cruciais relatados pela autora, como a suposta existência do referido bem no interior da mala e a desídia da parte adversa na segurança da mala e no atendimento às suas reclamações.
De tudo isso decorre que o pleito indenizatório por supostos danos materiais deve ser indeferido.
Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela autora, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida, notadamente porque não restou comprovado o alegado furto dos pertences da autora.
Além disso, o direito à compensação apenas emergirá se a mala permanecer na condição de extraviada por período superior a 21 dias.
Nos termos do artigo 32, §2, II. da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que não ocorreu no caso em comento.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e no mérito, julgo improcedente o intento autoral, decretando-se a extinção do processo com espeque no art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142689403
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142689403
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31/03/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142689403
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31/03/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142689403
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28/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132847718
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132847718
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21/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132847718
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21/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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