TJCE - 0200825-71.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
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16/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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02/06/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/06/2025 14:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:50
Juntada de informação
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23/04/2025 11:49
Juntada de informação
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10/04/2025 16:17
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200825-71.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REU: BLACK PASSAGEIRO LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com requerimento de cancelamento de protesto e indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Na inicial, afirma, em síntese: Para o desenvolvimento de suas atividades, tem a necessidade de participar de certamos licitatórios, quer por carta convite, ou mesmo em licitações públicas normais e nas quais concorre não apenas em relação aos preços das atividades e serviços, mas nas quais o mais importante é a idoneidade financeira e a atuação no mercado, não podendo ter qualquer protesto ou apontamento que possa prejudicar a sua imagem ou, de qualquer forma, macular a seriedade de que se reveste.
Assim é que, a Autora formalizou contrato de prestação de serviços com a empresa Requerida, para fins de transporte de seus colaboradores até a empresa cliente onde atua, qual seja, a empresa ARCELORMITTAL que, anteriormente, era a CSP, contrato esse que se estendeu por vários anos.
Por força do ajustado entre as partes, a empresa requerida promovia a cobrança dos serviços, considerando a quilometragem rodada a cada mês, sendo o valor financeiro cobrado com o montante ajustado para cada quilometro rodado.
Ao longo de vários meses, a empresa autora promoveu ao pagamento das faturas que lhe eram enviadas, mas sempre promovendo a cobrança quanto à informação acerca da quilometragem cobrada, visto que entendia ser maior do que aquela efetivamente rodada.
Os meses foram passando e as informações não provinham, sendo certo que em diligências próprias, a autora constatou que, por força de ajuste ilegal mantido entre os sócios da Requerida e o responsável pelos serviços da requerida, era lançado em cada fatura, um número maior de quilômetros rodados, ocasionando a cobrança de valor superior àquele efetivamente devido, cujo excesso era "repartido" entre a empresa requerida e o funcionário da autora.
Constatada a fraude que vinha sendo perpetrada, em conluio entre a empresa requerida e o empregado da autora, está comunicou o fato imediatamente aos responsáveis da requerida que, na oportunidade, confessaram a prática que vinha ocorrendo, o que motivou não apenas a dispensa do empregado da autora, mas também o ajuste com a empresa requerida, no sentido de que as faturas inerentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024 - Notas Fiscais 44, 45, 46 e 47 - no valor total de R$ 89.559,33 (oitenta e nove mil, quinhentos e cincoenta e nove reais e trinta e três centavos), não seriam objeto de cobrança em sua integralidade, pelo que deveria ocorrer o cancelamento das referidas notas fiscais, especialmente porque a autora havia se negado em reconhecer o valor inserido nas mesmas.
Depois de várias tratativas entre os representantes legais das duas empresas, foi ajustado que as notas fiscais em questão - Nos. 44, 45, 46 e 47 de emissão da Requerida, deveriam ser canceladas de imediato, para que se ajustasse e averiguasse o valor correto dos serviços prestados.
No entanto, a Requerida, ao invés de promover o cancelamento das referidas notas fiscais, as encaminhou para protesto, motivo pelo qual foram efetivamente protestadas junto ao Primeiro e ao Segundo Cartório de Protestos da cidade de São Gonçalo do Amarante.
Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: a) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento dos protestos e do lançamento do nome da autora junto ao BACEN/SERASA, assim como que se intime a requerida para que se abstenha quanto ao encaminhamento de qualquer cobrança, assim como que seja compelida a emitir nova fiscal no valor de R$ 71.647,46 na forma ajustada entre as partes, independente e anteriormente à realização da audiência prevista no art. 334 e ss. do CPC; c) Seja a demanda julgada totalmente procedente, de maneira a tornar definitivo o cancelamento dos protestos e do lançamento do seu nome da autora junto aos órgãos de negativação de crédito e também junto ao BACEN, com o encaminhamento de Ofício com essa determinação para aqueles órgãos de proteção ao crédito; É o breve relatório.
Decido.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido em parte ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada aos autos junto com a inicial: (a) os protestos impugnados (IDs 114852311) se referem às notas fiscais de números 44, 45, 46 e 47, que, consoante se vê no ID 114852313 (fl. 02), são oriundas dos serviços de transporte prestados pela demandada ao autor nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024; (b) as comunicações entre o autor e a demandada apontam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios concretos do acerto entre as partes acerca da renegociação dos valores devidos, mormente em vista da declaração ID 114852315, conjuntura esta que, à luz do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), impõe o afastamento dos protestos dos títulos ao menos nessa fase inicial.
O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos evidentes prejuízos financeiros causados à parte autora e do abalo à sua reputação no mercado; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Afora o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, porém, em se tratando de cancelamento provisório de protesto de títulos, como regra, afigura-se cabível e adequado o condicionamento da concessão da tutela provisória à garantia de contracautela para que não haja prejuízo ao devedor na forma do art. 300, § 1º, do CPC e de entendimento consolidado do STJ: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la [...] SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015).
No presente caso, considerando suas circunstâncias fáticas específicas, afigura-se adequada a apresentação de contracautela pelo autor/devedor no valor da diferença entre a íntegra do débito inicial (ID 114852314, fl. 02, item "valor provisório") e o pagamento já realizado nos termos renegociados (ID 114852314).
Quanto ao pedido de emissão, pela demandada, de novas notas fiscais com base nos valores renegociados, todavia, considerando que a definição do valor total dos serviços prestados exige o aperfeiçoamento do contraditório, bem ainda os efeitos tributários decorrentes das aludidas providências, deixo de acolhê-lo neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação ante eventual mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente para (i) determinar o imediato cancelamento provisório dos protestos dos títulos apontados na inicial, ficando o cumprimento da medida condicionado à apresentação de contracautela pelo devedor no valor da diferença entre a íntegra do débito inicial (ID 114852314, fl. 02, item "valor provisório") e o pagamento já realizado nos termos renegociados (ID 114852314), mediante caução real ou fidejussória idônea, inclusive depósito judicial do valor, fiança bancária ou seguro-garantia, e (ii) para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da presente ação, devendo o demandado providenciá-la no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 17.911,86 (dezessete mil novecentos e onze reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contracautela idônea consoante delineado.
Com a apresentação da contracautela pelo autor nos moldes acima expostos, oficiem-se aos cartórios responsáveis pelos protestos para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o demandado para comparecer à referida audiência, devendo ficar ciente de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contado a partir da realização da referida audiência, se qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC) e de que a ausência de contestação no prazo acarretará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), ressalvados eventuais direitos indisponíveis.
Intime-se o requerente para comparecer à mencionada audiência nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. CÉSAR DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138318176
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138318176
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27/03/2025 14:50
Concedida em parte a tutela provisória
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10/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/11/2024 07:24
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 08:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:01
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 17:18
Mov. [9] - Conclusão
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24/10/2024 17:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805179-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2024 17:00
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23/10/2024 08:20
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2024 atraves da guia n 164.1002471-99 no valor de 7.382,09
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23/10/2024 08:20
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/10/2024 atraves da guia n 164.1002472-70 no valor de 77,62
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17/10/2024 20:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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