TJCE - 0200352-25.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO TRAJANO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19103920
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200352-25.2023.8.06.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO TRAJANO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200352-25.2023.8.06.0066 APELANTE: ANTONIO TRAJANO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, visa à reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais). 2.
O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 3.
No caso concreto, embora tenham sido descontadas, do benefício previdenciário do autor, todas as 72 (setenta e duas) parcelas previstas no contrato em discussão, verifica-se que o valor de cada parcela é ínfimo (R$14,00). 4.
Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o valor arbitrado pelo Juízo Planicial, em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIO TRAJANO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito, e condenando o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais seria insuficiente para reparar o prejuízo de ordem moral suportado, razão pela qual defende a majoração para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença, majorando os danos morais arbitrados e condenando os réus ao pagamentos das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente Recurso de Apelação, interposto pela parte autora, visa à reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais). Oportuno ressaltar que, embora não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, o banco recorrido compareceu aos autos, através da petição ID 16972906, suprindo a intimação.
Entretanto, não contrarrazoou o Apelo da autora. Passo a analisar as razões recursais. Nos termos da sentença de piso, o Juízo Primevo reconheceu que o banco promovido "quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido os presentes autos", deixando de produzir prova pericial, cujo ônus era seu, diante da impugnação da assinatura apresentada pela parte autora em sede de réplica, conforme entendimento consolidado no STJ. Nesse contexto, condenou o agente financeiro a ressarcir o autor o dano moral experimentado, arbitrado em R$3.000,00 (rês mil reais). O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. In casu, discute-se o contrato nº 139859849, no valor de R$493,93 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$14,00 (catorze reais), com início dos descontos em maio/2018, conforme histórico fornecido pelo INSS (ID 17180272). Segundo relato da exordial, até a propositura da ação (08/05/2023) havia sido efetivado o desconto de 59 (cinquenta e nove) parcelas.
Entretanto, conforme noticiado pelo apelado na petição ID 16272906, juntada aos 29/10/2024, o contrato se encontra liquidado, ou seja, com todas as parcelas pagas. No caso concreto, embora tenham sido descontadas, do benefício previdenciário do autor, todas as 72 (setenta e duas) parcelas previstas no contrato em discussão, verifica-se que o valor de cada parcela é ínfimo (R$14,00). Destarte, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o valor arbitrado pelo Juízo Planicial, em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. A propósito, confira-se precedentes desta eg.
Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a seguradora demandada não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro de acidentes pessoais, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2.2.
Não pode a demandada simplesmente afirmar que a celebração se deu por contato telefônico para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 2.3.
No mais, os descontos indevidos em conta bancária causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
Entende-se por razoável e proporcional a fixado da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 2.5.
Por fim, a sentença merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso da seguradora desprovido e recurso da parte autora provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753720228060029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOAVELMENTE FIXADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar a adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados.
O caso em tela versa sobre a realização de descontos indevidos pela Apelada contra o Apelante em decorrência de contrato de empréstimo consignado que, conforme restou comprovado durante a instrução processual, não foi assinado pelo Apelante, mas por terceiro não identificado mediante fraude.
Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0021332-63.2019.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (GN) Portanto, mantenho o quantum arbitrado no Juízo a quo. ANTE O EXPOSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19103920
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28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103920
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de ANTONIO TRAJANO DA SILVA - CPF: *62.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680687
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680687
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12/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680687
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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