TJCE - 0050263-55.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26986649
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986649
-
14/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986649
-
14/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25383973
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25383973
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050263-55.2021.8.06.0164 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO:ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão quanto à prescrição e pedido de suspensão do processo.
Inexistência de vício no acórdão.
Tema 1300 do STJ não aplicável.
Pretensão de rediscussão de mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação da parte autora para desconstituir a sentença que havia reconhecido a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, incluindo eventual produção de provas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões suscitadas nos embargos consistem em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição; (ii) saber se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ. III.
Razões de decidir 3.
O pedido de suspensão do processo foi rejeitado, pois o objeto da lide não se enquadra na matéria afeta ao Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP. 4.
Inexistiu omissão no julgado, tendo em vista que a questão da prescrição foi expressamente enfrentada, com base no entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional inicia-se com o efetivo conhecimento dos desfalques pelo titular da conta, o que, no caso concreto, se deu com o acesso aos extratos da conta PASEP. 5.
Os embargos intentam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado nesta via recursal, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte e a Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150: prazo prescricional para ações envolvendo conta vinculada ao PASEP inicia-se com a ciência do titular acerca dos desfalques; STJ, Tema Repetitivo 1300: suspensão nacional apenas para processos sobre ônus da prova de lançamentos a débito em contas do PASEP; STF, AI 794790 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/02/2012, DJe 12/03/2012; TJCE, Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050263-55.2021.8.06.0164 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO:ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso da parte autora, para desconstituir a sentença recorrida, devendo haver o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Irresignado, a parte promovida apresentou o presente recurso sustentando a ocorrência de omissão em relação à prescrição, bem como pleiteou a suspensão do processo.
Requereu o acolhimento e provimento dos Embargos Declaratórios, visando o pré-questionamento da matéria acima referida. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Em seu recurso, a parte recorrente suscita a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
O referido tema há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, o julgamento afetado pelo STJ tem um objetivo de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Contudo, o caso dos autos não versa sobre a matéria afetada, mas sim sobre a prescrição, matéria já debatida e julgada no Tema 1150 do STJ, bem como a necessidade de realização de perícia técnica contábil.
O cerne recursal não diz respeito sobre o ônus probatório sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Deste modo, rejeito o pedido de suspensão processual. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Em relação à omissão levantada, entendo que inexiste qualquer vício no julgado, tendo em vista que a matéria referente ao instituto da prescrição fora analisada.
Vejamos excerto do acórdão embargado, ID 16204229: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em já solidificou o entendimento que o prazo prescricional decenal ocorre a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o Autor tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao Pasep. [...] Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 06/04/2021 e o acesso aos extratos do PASEP em 13/07/2021 (ID 16421178) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP.
Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, a lide não foi saneada na origem, impedindo que as partes solicitassem a produção de eventuais provas necessárias, como a prova pericial.
Dessa forma, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito. Nesse viés, a matéria fora devidamente apreciada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido, inclusive, colacionado precedentes desta Câmara no mesmo sentido, com a finalidade de demonstrar que o início do prazo prescricional somente ocorreu na data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, não sendo, desta forma, a partir do saque realizado.
Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
Não havendo que se falar que houve qualquer o vício de contradição, ainda mais por não terem sido levantadas em preliminares em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal.
Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em contradição, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
Então, insurge-se a parte Embargante contra pontos suficientemente analisados na decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o seu mérito, o que não é possível por meio dos aclaratórios, de vez que trata-se de instrumento específico para combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas.
Realmente, inexiste a alegada violação prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente os requisitos de admissibilidade da espécie recursais.
Noutras palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Incide à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo da parte Embargante com o decidido, buscando tão somente a rediscussão da matéria.
Por consectário, o que pretende a parte Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, como já indicado anteriormente.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO dos aclaratórios, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
17/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383973
-
16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961742
-
04/07/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961742
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050263-55.2021.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961742
-
03/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20332464
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20332464
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050263-55.2021.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 19652535 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332464
-
14/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19487114
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19487114
-
14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050263-55.2021.8.06.0164 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
11/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19487114
-
09/04/2025 19:52
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*29-04 (APELANTE) e provido
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066938
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19067740
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050263-55.2021.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066938
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19067740
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066938
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19067740
-
27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16430798
-
18/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16430798
-
16/12/2024 11:04
Declarada incompetência
-
03/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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