TJCE - 3007161-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/05/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 15:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145137088
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09/04/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145137088
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007161-91.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Duplicata, Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137088
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08/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138839358
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01/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3007161-91.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Duplicata, Prestação de Serviços, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3000151-93.2025.8.06.0001] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
A parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios supostamente abusiva, tendo como fundamento a inexistência de contrato ou, alternativamente, a nulidade do vínculo contratual por vício de consentimento.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo terceiro do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, entendo que a natureza do pedido não guarda tal característica.
Isso porque a suspensão da cobrança, até o trânsito em julgado desta sentença não acarretará prejuízos irreversíveis ao requerido, já que é perfeitamente possível que as medidas sejam reimplementadas caso, em eventual recurso, a demanda seja julgada improcedente.
Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, tendo em vista que constam nos autos indícios de que a autora desconhece o suposto contrato de honorários que culminou com a cobrança, o que explicita a necessidade do deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o perigo de dano está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que o não deferimento do pedido liminar ensejaria em um considerável desfalque nas finanças da autora.
Por outro lado, não se constata nenhuma lesão à ordem, à segurança, ou à economia pública, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte ré: 1) suspenda e se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao contrato de honorários advocatícios firmado entre a autora e os promovidos, incluindo boletos bancários, duplicatas mercantis ou títulos de crédito passíveis de protesto; 2) se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida cobrança; e 3) providencie a baixa de eventuais protestos registrados em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor da causa.
Quanto ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, que a requerida junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os documentos pessoais apresentados quando da contratação.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138839358
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31/03/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 07:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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31/03/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839358
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31/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:54
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *25.***.*96-34 (REQUERENTE).
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03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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