TJCE - 3000025-93.2025.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000025-93.2025.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MAXIMIANO BARBOZA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. - D E S P A C H O - Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelas Turmas Recursais, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento após posterior manifestação.
Expedientes necessários. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
13/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406641
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406641
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21/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação ajuizada por MAXIMIANO BARBOZA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual aduziu ter percebido a existência de descontos em sua conta bancária referente às tarifas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" e "TARIFA BANCARIA CARTAO CREDITO ANUIDADE".
Assim, requereu que seja declarada a inexistência de relação jurídica e débitos deles advindos, restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e indenização por danos morais. 2.Em defesa o banco juntou o contrato de adesão constando a assinatura da parte recorrente, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da cobrança. 3.Com regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, uma vez que o autor aderiu aos serviços questionados junto ao banco promovido, considerando legítimos os descontos realizados. 4.Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença. 5.Contrarrazões apresentadas.
Eis o breve relatório. Decido. 6.Conheço do recurso interposto uma vez que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso com custas ausentes por ser beneficiário da justiça gratuita. 7.Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 8.No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a instituição financeira se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC).
Entendimento que acabou por ser cristalizado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 297, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela restou comprovado. 11.Seguindo a regra do art. 373, II, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco recorrido acostou aos autos provas cabais de que a parte autora efetivamente aderiu, voluntariamente, às tarifas questionadas, objetos dos descontos em seu benefício/conta, quando apresentou o contrato assinado pela ora recorrente sob o Id 20722227. 12.Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação/adesão, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, conduta ilícita do banco, ora recorrido, não trazendo a parte recorrente, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na adesão ou fraude na contratação. 13.Logo, em que pese as alegações recursais, não é possível se declarar inexistente o pacto devidamente firmado pela vontade das partes.
O Banco se desincumbiu do ônus de trazer aos autos provas da adesão impugnada, sendo bastante verossímil a tese da efetiva contratação, onde os elementos acostados são suficientes para que este Julgador Recursal reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, conduta ilícita por parte da Instituição recorrida na realização do negócio. 14.Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição financeira recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto ao consumidor, pode se dizer que se mostrou insatisfeito a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer a adesão escolhida, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. 15.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 16.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406641
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18/07/2025 09:29
Conhecido o recurso de MAXIMIANO BARBOZA DA SILVA - CPF: *04.***.*01-72 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24862707
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01/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24862707
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000025-93.2025.8.06.0049 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862707
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30/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:08
Recebidos os autos
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25/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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