TJCE - 3000210-44.2025.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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02/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141074192
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000210-44.2025.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA LIDUINA DE SOUZA DOS SANTOS REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 16/04/2025.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda também em face de Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que afasta a competência desta Justiça Estadual (art. 109, I, CFRB).
Assim, deve a parte autora informar se irá excluir tal pessoa jurídica do polo passivo desta demanda, para o prosseguimento do feito neste Juizado; ou se pretende a desistência da ação para ajuizá-la na pertinente Justiça Federal, oportunidade em que os autos virão conclusos para extinção. Contudo, em optando a parte autora pelo prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual, com a expressa exclusão da empresa pública federal mencionada, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) retificar o endereçamento da petição inicial a este Juízo (art. 319, I, CPC); 2) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 3) informar quando (data) tomou conhecimento acerca da contratação ora impugnada (art. 319, III, CPC); 4) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); 5) juntar aos autos, Extratos de Pagamentos/Créditos do INSS (contracheques), referente ao ano/período de início da contratação até o ajuizamento desta ação (art. 320, CPC). Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 138853109).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 21 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141074192
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141074192
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24/03/2025 13:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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24/03/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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13/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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