TJCE - 0200131-66.2022.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171694534
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171694534
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01/09/2025 12:58
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171694534
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31/08/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158168768
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158168768
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02/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158168768
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142853182
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200131-66.2022.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: JOANA PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
Memória de cálculos devidamente apresentada.
Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a executada que, se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da Impugnação (art. 535, §2º, CPC). 3 - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada e considerando que a Lei Ordinária Municipal 588/2010 fixou como pequeno valor os débitos e obrigações de valores equivalentes ao valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, atualmente (03.2025) no valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos): a) Determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante legível dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. b) Após o cumprimento, expeça-se o precatório.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142853182
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31/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142853182
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31/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 07:55
Processo Reativado
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28/03/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:52
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JANILDO SOARES MOREIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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08/06/2023 07:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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19/11/2022 04:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 17:06
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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19/08/2022 10:49
Mov. [26] - Certidão emitida
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19/08/2022 10:49
Mov. [25] - Documento
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19/08/2022 10:47
Mov. [24] - Documento
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19/08/2022 10:46
Mov. [23] - Documento
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18/08/2022 10:18
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0184/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 16:43
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000900-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - José Artemir Sales
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15/08/2022 11:47
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 09:06
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
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15/08/2022 09:04
Mov. [18] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada às fls. 228. O referido é verdade. Dou fé.
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14/08/2022 11:56
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 18:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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03/08/2022 10:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 19:58
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
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05/07/2022 08:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 20:03
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, et. al. Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes ne
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30/06/2022 10:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/06/2022 08:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 11:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800829-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2022 11:05
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18/05/2022 13:40
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/05/2022 13:40
Mov. [7] - Documento
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18/05/2022 13:33
Mov. [6] - Documento
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26/04/2022 20:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 134.2022/000385-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Antônio de Souza Ribeiro
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25/04/2022 22:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 00:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.22.01800514-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 25/04/2022 00:15
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24/04/2022 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2022 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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