TJCE - 3000486-34.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174434813
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000486-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO CLEUTON RODRIGUES CAVALCANTE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO CLEUTON RODRIGUES CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o Autor alegou que é cliente do banco réu e teve descontos em sua conta-corrente sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", sem nunca ter autorizado ou firmado contrato que permitisse tais débitos.
Afirmou não ter recebido informações claras e adequadas sobre qualquer serviço ou produto bancário, configurando ausência de transparência.
Destacou também que ao perceber os descontos, buscou esclarecimentos junto ao banco, que alegou se tratar de "refinanciamento", mas não apresentou contrato ou termo de adesão.
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade e inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no importe de R$ 50.732,72 (cinquenta mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
Além disso, postulou indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, o Réu arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, o banco alegou que os descontos questionados ("BX.ANT.FIN/EMP") decorrem de empréstimos contratados pelo Autor, de forma física ou eletrônica com créditos efetivamente depositados em sua conta.
Pediu, se necessário, perícia grafotécnica e documentoscópica.
Argumentou que não há notícia de furto, extravio ou clonagem de cartão, e que as operações dependem de senha e biometria, comprovando anuência do cliente. Apontou que a responsabilidade pela guarda de cartão e senha é exclusiva do consumidor. Além disso, ressaltou que o Autor permaneceu inerte por anos frente aos descontos, o que evidencia ausência de dano moral, além de que não houve negativação ou abalo concreto à honra.
Para o Réu, eventuais valores cobrados configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização.
Por fim, formulou pedido contraposto para, caso se reconheça a nulidade dos contratos, que haja restituição recíproca, com o Autor devolvendo os valores creditados em sua conta.
Na conclusão, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Réu apresentou documento de ID n. 156814922, denominado carta de liquidação, referente ao contrato nº 415263122, no valor de R$ 35.668,49 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no qual consta a suposta assinatura do Autor.
Por sua vez, o Autor negou conhecer tal documento e aventou indícios de manipulação documental (ID n. 159039239) Entendo, portanto, diante dessas evidências, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica para os fins pretendidos, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADA À INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAIS.
ARGUMENTO DE ERRO GROSSEIRO NA SENTENÇA NÃO VERIFICÁVEL.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1000538-96.2019.8.11.0007 MT") Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, inclusive, com a necessidade de incidente de falsidade, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional, por meio do incidente de falsidade, instituto processual incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174434813
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15/09/2025 23:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165353706
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17/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165353706
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17/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000486-34.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): FRANCISCO CLEUTON RODRIGUES CAVALCANTE Promovido(s): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pela parte ré para tomada de depoimento da parte contrária, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/07/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165353706
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16/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON RODRIGUES CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Juntada de ata da audiência
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Contraminuta
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04/04/2025 06:02
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025. Documento: 142565286
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142565286
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142565286
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26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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