TJCE - 0050568-52.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162278728
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29/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162278728
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26/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162278728
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26/06/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 13:18
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVEIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152250865
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152250865
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152250865
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29/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138044991
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138044991
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138044991
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137931214
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06/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136323713
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136323713
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20/02/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136323713
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19/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVEIRA ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115653780
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115653780
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08/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115653780
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08/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 82337232
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 82337232
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050568-52.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA ELIANE DA SILVEIRA ROCHA PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ELIANE DA SILVEIRA ROCHA em face de ENEL - COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora narrou que, no dia 29 de outubro de 2020, no final da tarde, ocorreu uma queda de energia em sua residência, tendo afetado também os demais moradores da sua rua.
Diante disso, afirmou que, imediatamente, entrou e contato com a requerida para comunicar a falta de energia, tendo sido informada, na oportunidade, que seria encaminhada uma equipe para verificar o ocorrido, sem dar previsão de quando seria solucionado o problema.
Contudo, aduziu que foram passando os dias e a requerida não enviou nenhuma equipe ao local, mesmo tendo realizado várias ligações buscando a solução do problema.
Assim, mencionou que somente no dia 05 de novembro de 2020, às 22:00h (vinte e duas horas), aproximadamente, a energia foi reestabelecida, 08 (oito) dias depois da interrupção.
Ao final, requereu que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de uma indenização, a títulos de danos materiais, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação, a parte ré alegou que não há nos seus registros qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na UC no mês de outubro, como faz acreditar, nem sequer a expedição de ordem de corte, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação sem êxito, tendo as partes solicitado o julgamento antecipado da lide (Id. 57517095).
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Assim, parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, também do CPC.
No presente caso, o cerne da demanda reside em verificar a suposta ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o cabimento da indenização por danos materiais e morais a ser paga pela companhia ré em benefício da parte autora. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, o art. 37, § 6º da Constituição Federal, também estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva e, nessa perspectiva, cabe à mesma o ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações da parte autora, comprovando, por exemplo, que foi negligente quanto à adoção dos cuidados necessários com os equipamentos ou em suas instalações ou que não houve a queda de energia alegada, o que não foi demostrado no presente caso.
Assim, nota-se dos presentes autos, que a parte autora alega que comunicou a empresa promovida acerca da queda de energia em sua residência no dia 29/10/2020, tendo apresentado vários protocolos de atendimento em sua petição inicial, os quais não foram apresentados e nem contestados devidamente pela parte requerida.
Entretanto, somente em 05/11/2020, 08 (oito) dias após a interrupção, sua energia foi reestabelecida.
Por sua vez, apesar de ter afirmado que não houve suspensão de fornecimento na unidade da parte autora, a ENEL não apresentou qualquer prova a fim de demostrar o alegado, não tendo se desincumbido do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o Art. 373, do CPC, bem como do ônus da inversão da prova.
Portanto, é certo que a consumidora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por 08 (oito) dias, tendo sido desrespeitado o prazo garantido à concessionária pelo Art. 176, da Resolução nº 414/2010 DA ANEEL, vigente na época dos fatos, o que por si só caracteriza a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.
Com efeito, a parte autora ficou sem energia elétrica por um longo lapso temporal, não havendo que se falar em mero dissabor.
Assim, a reparação por dano moral é devida, tendo em vista que com as privações suportadas pela parte promovente, foram violados os direitos personalíssimos individuais, diante da suspensão de bem público essencial, fazendo-se presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos.
Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível - 0200080-19.2022.8.06.0146, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEDA DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO.
ARTS. 25 DA LEI Nº 8.987/95 E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
MORTE DE BANDO DE AVES EM RAZÃO DA FALTA DE VENTILAÇÃO NO GALPÃO DECORRENTE DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Compete à parte que alega a ocorrência do caso fortuito o ônus de comprovar o referido evento imprevisível, uma vez que representa uma excludente da culpa do agente, em relação ao dever de reparar o dano.
Inteligência do art. 393, CC. 02.
Estando satisfatoriamente comprovados o ato ilício, o dano e o nexo causal e, ainda, não demonstrado o alegado caso fortuito, é devida a reparação material dos danos suportados pela unidade consumidora; 03.
O abalo moral ficou efetivamente comprovado nos autos, especialmente considerando a extensão dos danos causados pela oscilação; 04.
Valor do dano moral arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se mostra exorbitante, atendendo satisfatoriamente a capacidade econômica da concessionária e caráter pedagógico da condenação. 05.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0050438-70.2020.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
CARÁTER OBJETIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 2º do CDC, bem como os arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, a autora é consumidora por equiparação, e como tal também pode sofrer os danos que porventura tivessem sido causados ao titular da conta de energia elétrica. 2. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré/apelada, privando a autora/apelante do uso de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias ininterruptos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal de 1988. 4.
Ocorrendo a negligência por parte da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, não há que se afastar o ato ilícito praticado pela concessionária, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, bem como às particularidades do caso concreto, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante, acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0007059-84.2019.8.06.0178, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda, a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0007059-84.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento da reclamada e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral.
Por fim, sabe-se que diversamente do dano moral, o dano material exige a efetiva comprovação.
Porém, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo demonstrado que os danos materiais sofridos, razão pela qual não merece prosperar tal pedido.
DISPOSITIVO Pelos motivos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 927 do Código Civil, para condenar a demandada a indenizar por reparação moral a parte promovente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da decisão condenatória, conforme Sum.362 STJ, com índice pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
23/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82337232
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22/04/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79021351
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79021351
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79021351
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07/02/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
-
28/03/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:35
Decorrido prazo de Enel em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050568-52.2020.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/04/2023 11:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/a50a95, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
Nada mais a constar.
Cruz, 3 de março de 2023.
BARBARA PERES DE SOUZA VASCONCELOS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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05/10/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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23/02/2022 01:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 18:54
Mov. [17] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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18/10/2021 09:02
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:02
Mov. [15] - Mero expediente: Determino que a Secretaria junte aos autos o Aviso de Recebimento - AR da carta de citação expedida na pág. 19 ou informe nos autos a impossibilidade de fazê-lo.
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24/08/2021 13:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 17:44
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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12/08/2021 11:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:51
Mov. [11] - Documento
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12/08/2021 11:50
Mov. [10] - Documento
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06/08/2021 01:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 22:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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04/08/2021 22:38
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001253-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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04/08/2021 12:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 15:57
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 17:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/08/2021 15:40
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 20:49
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, q
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31/12/2020 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/12/2020 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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