TJCE - 0200424-37.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
0200424-37.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Liberty Seguros S/A (executada) em face de Antonia Alves de Sousa (exequente), sob o fundamento de excesso de execução. A executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.797,87, referente ao montante que entende devido, alegando que o valor executado de R$ 2.306,86 excede o efetivamente determinado na sentença condenatória. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório necessário.
Decido. No que pertine à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com o devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do CPC. Ao adentrar no mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se no argumento de que haveria aplicação indevida da prescrição quinquenal, sustentando a seguradora que apenas os descontos realizados a partir de 17/04/2018 deveriam ser considerados, "por liberalidade". Contudo, analisando detidamente os autos, a sentença de ID 142551387 foi expressa ao determinar que a condenação abrangeria "a soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, a partir do dia 20 de agosto de 2018". O próprio juiz sentenciante, ao aplicar de ofício a prescrição quinquenal, estabeleceu com precisão o termo inicial em 20/08/2018, e não em 17/04/2018 como considerado pela executada em seus cálculos. Dessa forma, os cálculos apresentados pela impugnante, ao considerar período anterior ao determinado na sentença (17/04/2018 a 19/08/2018), reduziram indevidamente o valor da condenação, desvirtuando o comando judicial. A execução deve observar rigorosamente os limites do título executivo, não cabendo ao executado fazer "liberalidades" que impliquem alteração do termo inicial expressamente fixado pelo magistrado. Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo exequente observaram corretamente os comandos determinados na sentença, considerando: Termo inicial: 20/08/2018 (conforme sentença) Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados Correção monetária pelo INPC desde cada desconto Juros moratórios de 1% a.m. desde cada desconto Danos morais de R$ 1.000,00 com juros desde a citação Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação PELO EXPOSTO, ausente o excesso de execução alegado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que o executado efetuou pagamento parcial espontâneo (R$ 1.797,87), mas em valor inferior ao efetivamente devido, intime-se para pagamento do saldo remanescente de R$ 508,99, acrescido de multa de 10% (R$ 50,89) e honorários advocatícios de 10% (R$ 50,89), totalizando R$ 610,77, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com as medidas executivas cabíveis. Por fim, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando, porém, de condenar a executada/impugnante a arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, por força da Sumula 519 do STJ - in verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
25/03/2025 18:23
Remessa
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25/03/2025 18:23
Baixa Definitiva
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25/03/2025 18:22
Transitado em Julgado
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25/03/2025 18:22
Transitado em Julgado
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25/03/2025 18:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:13
Decorrendo Prazo
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10/02/2025 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:40
Mover Obj A
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06/02/2025 09:40
Mover Obj A
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03/02/2025 16:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:31
Disponibilização Base de Julgados
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30/01/2025 08:12
Juntada de Acórdão
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29/01/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/01/2025 14:00
Julgado
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30/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:26
Inclusão em Pauta
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16/12/2024 08:22
Para Julgamento
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09/11/2024 09:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:02
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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23/07/2024 12:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/07/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/05/2024 15:16
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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08/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 09:48
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2024 09:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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