TJCE - 0282853-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0282853-37.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIOGENES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0282853-37.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - Enel Apelado: Francisco de Assis Ferreira Diógenes Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Fornecimento de energia elétrica.
Cobrança abusiva.
Aumento abrupto e injustificado do consumo.
Ausência de prova da regularidade das medições.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária.
Dano moral configurado.
Desvio produtivo do consumidor.
Negativação indevida em cadastros de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido de R$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando o refaturamento das faturas dos meses de abril, junho, julho e agosto de 2023, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; ii) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que as faturas dos meses de abril, junho, julho e agosto de 2023 apresentam valores e consumo em kWh significativamente destoantes do perfil histórico da unidade consumidora.
As faturas mencionadas registraram os seguintes dados: 1) abril/2023: R$ 703,93, com consumo de 1.010 kWh (Id 17685324; p. 7); 2) junho/2023: R$ 3.220,48, com consumo de 4.001 kWh (Id 17685325; p. 1); 3) julho/2023: R$ 495,33, com consumo de 841 kWh (Id 17685325; p. 2); 4) agosto/2023: R$ 756,57, com consumo de 1.112 kWh (Id 17686069; p. 1).
Tais números representam elevação abrupta e desproporcional, incompatível com o padrão de consumo habitual da parte autora.
Com efeito, tomando-se como parâmetro a fatura referente ao mês de março de 2023 (Id 17685324; p. 6), imediatamente anterior ao período em que foi relatado o problema, verifica-se que o histórico de consumo dos 12 meses anteriores variava entre a mínima de 67 kWh (fev/2023) e máxima de 191 kWh (12/2022), evidenciando padrão regular e significativamente inferior aos consumos apontados nas faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023. 4.
A ré apelante não logrou demonstrar a inexistência de erro ou apresentar justificativa técnica plausível para a elevação abrupta do consumo registrado, limitando-se a sustentar a legalidade das cobranças com fundamento na leitura real do medidor.
Alegou, ainda, a possibilidade de falha nas instalações internas da unidade consumidora, cuja responsabilidade atribui exclusivamente ao consumidor.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma prova técnica, tampouco laudo pericial que atestasse a regularidade do equipamento ou afastasse a hipótese de falha no fornecimento. 5.
Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, uma vez que a ré apelante não trouxe elementos concretos para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo CDC (art. 14), tampouco demonstrou a adoção de medidas efetivas para corrigir o equívoco, apesar das reiteradas tentativas da consumidora em solucionar a questão administrativamente, conforme protocolos n. 268107640 (27.04.2023), 269560281 (03.05.2023), 274437822 (18.05.2023) (Id 17685325; p. 9), 412928820 (13.06.2023), 421211949 (27.06.2023), 435275737 (10.07.2023) e 439957938 (13.07.2023) (Id 17685325; p. 7). 6.
Restou comprovado que o apelado, antes de recorrer ao Judiciário, tentou solucionar a controvérsia diretamente com a concessionária, conforme demonstram os protocolos administrativos de atendimento, sem que tenha obtido solução.
Tal conduta evidencia a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, que, impossibilitado de resolver administrativamente o problema decorrente de cobrança desproporcional e injustificada, viu-se compelido a despender seu tempo e esforço na resolução de falha atribuída à concessionária, bem como se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para assegurar seu direito básico enquanto usuário de serviço essencial.
Ademais, constata-se o descumprimento de ordem judicial, pois, mesmo após deferida a tutela de urgência para obstar o corte de energia e a negativação (Id 17685327), a apelante promoveu a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relacionada ao débito de abril de 2023, no valor de R$ 703,93, objeto da lide (Id 17686075), fato que, por si só, configura violação a direitos da personalidade. 7.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dano moral, não apenas pela cobrança abusiva de serviço essencial, mas, sobretudo, pela negativação indevida, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 8.
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando a decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tal quantia revela-se adequada às circunstâncias do caso.
Desse modo, rejeita-se o pleito recursal para reduzir o quantum indenizatório, mantendo-se o valor arbitrado na origem.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer contra si ajuizada por Francisco de Assis Ferreira Diógenes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 17686091): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência deferida nas fls. 25/27, para determinar que a promovida proceda o refaturamento das faturas do autor no período 04/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, de acordo como consumo médio registrado nos 12 meses anteriores a cada uma das faturas impugnadas.
CONDENO a promovida na reparação dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a promovida defende, em síntese: 1) não praticou nenhum ato ilícito que pudesse ensejar condenação por danos morais ou materiais; 2) as cobranças foram realizadas de acordo com medições regulares e com a Resolução 1000/2021 da ANEEL; 3) caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 17686099). Preparo recolhido (Ids 17686099 e 17686098). Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 17686106). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Fornecimento de energia elétrica.
Cobrança abusiva.
Aumento abrupto e injustificado do consumo.
Ausência de prova da regularidade das medições.
Falha na prestação do serviço As questões em discussão consistem em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; ii) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil deve ser apurada à luz das disposições contidas no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso de responsabilidade objetiva, como ocorre na relação de consumo, basta a prova da ocorrência do fato danoso e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Lado outro, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que inexiste falha na prestação do seu serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso contrário, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sendo assim, passa-se à análise dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, quais sejam: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre o defeito do serviço da fornecedora e o suposto dano causado à consumidora. No caso em análise, o autor afirma ser proprietário de imóvel de condições modestas, equipado com poucos eletrodomésticos, e que sempre manteve consumo médio mensal de aproximadamente 100 kWh.
Alega que, a partir de abril de 2023, passou a receber faturas com consumo elevado de forma abrupta e injustificada, chegando ao patamar de 4.000 kWh em junho do mesmo ano, sem que houvesse alteração na estrutura da residência ou no uso de aparelhos elétricos.
Sustenta que tentou solucionar administrativamente a questão junto à concessionária, inclusive com a substituição do medidor, sem êxito, o que motivou a propositura da ação. Em razão disso, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação de refaturar os débitos da unidade consumidora n. 3210922, a partir de abril de 2023, tomando como referência o consumo mensal de 100 kWh, correspondente à média registrada antes do surgimento da inconsistência no fornecimento. Analisando-se os autos, verifica-se que as faturas dos meses de abril, junho, julho e agosto de 2023 apresentam valores e consumo em kWh significativamente destoantes do perfil histórico da unidade consumidora.
As faturas mencionadas registraram os seguintes dados: 1) abril/2023: R$ 703,93, com consumo de 1.010 kWh (Id 17685324; p. 7); 2) junho/2023: R$ 3.220,48, com consumo de 4.001 kWh (Id 17685325; p. 1); 3) julho/2023: R$ 495,33, com consumo de 841 kWh (Id 17685325; p. 2); 4) agosto/2023: R$ 756,57, com consumo de 1.112 kWh (Id 17686069; p. 1).
Tais números representam elevação abrupta e desproporcional, incompatível com o padrão de consumo habitual da parte autora. Com efeito, tomando-se como parâmetro a fatura referente ao mês de março de 2023 (Id 17685324; p. 6), imediatamente anterior ao período em que foi relatado o problema, verifica-se que o histórico de consumo dos 12 meses anteriores variava entre a mínima de 67 kWh (fev/2023) e máxima de 191 kWh (12/2022), evidenciando padrão regular e significativamente inferior aos consumos apontados nas faturas dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023. Em suas razões recursais, a ré apelante não logrou demonstrar a inexistência de erro ou apresentar justificativa técnica plausível para a elevação abrupta do consumo registrado, limitando-se a sustentar a legalidade das cobranças com fundamento na leitura real do medidor.
Alegou, ainda, a possibilidade de falha nas instalações internas da unidade consumidora, cuja responsabilidade atribui exclusivamente ao consumidor.
Todavia, não trouxe aos autos nenhuma prova técnica, tampouco laudo pericial que atestasse a regularidade do equipamento ou afastasse a hipótese de falha no fornecimento. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, uma vez que a ré apelante não trouxe elementos concretos para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imposta pelo CDC (art. 14), tampouco demonstrou a adoção de medidas efetivas para corrigir o equívoco, apesar das reiteradas tentativas da consumidora em solucionar a questão administrativamente, conforme protocolos n. 268107640 (27.04.2023), 269560281 (03.05.2023), 274437822 (18.05.2023) (Id 17685325; p. 9), 412928820 (13.06.2023), 421211949 (27.06.2023), 435275737 (10.07.2023) e 439957938 (13.07.2023) (Id 17685325; p. 7). Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano material e/ou moral e nexo causal. 2.2 - Refaturamento Dessa forma, os valores lançados nas faturas emitidas pela apelante nos meses de abril (Id 17685324; p. 7), junho (Id 17685325; p. 1), julho (Id 17685325; p. 2) e agosto de 2023 (Id 17686069; p. 1), cujos consumos destoam do histórico regular da unidade consumidora, devem ser refaturados com base na média dos 12 meses anteriores a cada uma das respectivas cobranças. 2.3 - Dano moral Como visto, as faturas dos meses de abril, junho, julho e agosto de 2023 apresentaram consumo em kWh e valores significativamente superiores à média histórica da unidade consumidora, cuja variação nos 12 meses anteriores se manteve entre kWh (mínima) e 191 kWh (máxima). A apelante, embora instada em sede administrativa e judicial, não apresentou prova capaz de demonstrar a regularidade das medições, limitando-se a alegações genéricas de que o aumento de consumo decorreu de suposta falha nas instalações internas do imóvel. Além disso, restou comprovado que o apelado, antes de recorrer ao Judiciário, tentou solucionar a controvérsia diretamente com a concessionária, conforme demonstram os protocolos administrativos de atendimento n. 268107640 (27.04.2023), 269560281 (03.05.2023), 274437822 (18.05.2023) (Id 17685325, p. 9), 412928820 (13.06.2023), 421211949 (27.06.2023), 435275737 (10.07.2023) e 439957938 (13.07.2023) (Id 17685325, p. 7), sem que tenha obtido solução. Tal conduta evidencia a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, que, impossibilitado de resolver administrativamente o problema decorrente de cobrança desproporcional e injustificada, viu-se compelido a despender seu tempo e esforço na resolução de falha atribuída à concessionária, bem como se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para assegurar seu direito básico enquanto usuário de serviço essencial. Ademais, constata-se o descumprimento de ordem judicial, pois, mesmo após deferida a tutela de urgência para obstar o corte de energia e a negativação (Id 17685327), a apelante promoveu a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes relacionada ao débito de abril de 2023, no valor de R$ 703,93, objeto da lide (Id 17686075), fato que, por si só, configura violação a direitos da personalidade. É assente na jurisprudência do col.
STJ de que "na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova" (AgInt no AREsp n. 1858119/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.09.2021). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do dano moral, não apenas pela cobrança abusiva de serviço essencial, mas, sobretudo, pela negativação indevida, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Sobre a fixação da indenização por danos morais, a orientação do col.
STJ é no sentido de que: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (Resp n. 1374284, Rel.
Min.
Luís Felipe, 2ª Seção, DJe 05.09.2014) Com base nisso, o Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018). O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fundamentando a decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tal quantia revela-se adequada às circunstâncias do caso. Nesse sentido, colhe-se precedente desta e. 2ª Câmara de Direito Privado em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
REFATURAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 2.
Neste sentido, o fornecimento de energia elétrica se configura como serviço público essencial à manutenção das atividades básicas dos indivíduos e das atividades econômicas de pessoas jurídicas, cuja prestação deverá ser realizada por pessoas jurídicas enquadradas nas exigências da Lei nº 8.987/95, conhecidas como concessionárias ou permissionárias. 3. É dever dos fornecedores prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, sob pena de reparação pelo dano causado ao consumidor quando descumpridas estas obrigações, conforme o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Destaco ser ilícita a cobrança de débito quando o procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia não garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa ao cliente. 5.
In casu, compulsando detidamente os autos, observa-se que a requerida/apelada não comprovou devidamente a cientificação da requerente/apelante acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa do usuário. 6.
Assim, dada a ausência de prova ineficaz para constatar a regularidade do valor tido como o devido, andou bem o Magistrado ao declarar a nulidade do débito cobrado nas faturas entre os meses de julho de 2018 e março de 2019, com o consequente refaturamento das faturas pela média dos seis meses anteriores e a exclusão do parcelamento do débito. 7.
Ademais, na medida em que a apelante foi desidiosa quando da prestação de seus serviços ao onerar indevidamente o consumidor e ter procedido com o corte irregular no fornecimento de energia, deve esta assumir os riscos decorrentes da sua conduta para, segundo a teoria do risco, responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. 8.
No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo se considerado a inscrição indevida do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes, o período de tempo que a recorrida ficou sem energia (aproximadamente 15 dias), bem como o parcelamento unilateral das faturas enquanto impugnadas judicialmente. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0005322-50.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Desse modo, rejeita-se o pleito recursal para reduzir o quantum indenizatório, mantendo-se o valor arbitrado na origem. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[1], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1303109/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.03.2021; EDcl no AREsp n. 1545645/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). -
31/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:05
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:42
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 18:32
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/10/2024 09:57
Mov. [61] - Conclusão
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15/10/2024 22:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380871-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/10/2024 22:03
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03/10/2024 01:21
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/09/2024 19:51
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:09
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2024 09:00
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/09/2024 09:00
Mov. [55] - Documento Analisado
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19/09/2024 11:21
Mov. [54] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 08:39
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
29/08/2024 11:55
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2024 10:46
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286270-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 10:13
-
19/08/2024 09:19
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
14/08/2024 22:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 18:52
Mov. [48] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2024 06:42
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253852-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 20:52
-
13/08/2024 02:26
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 20:41
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/08/2024 20:41
Mov. [44] - Documento Analisado
-
05/08/2024 16:27
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 13:42
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 19:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226899-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 19:22
-
30/07/2024 19:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226866-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 19:10
-
30/07/2024 19:11
Mov. [39] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
22/07/2024 18:10
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/07/2024 18:10
Mov. [37] - Documento Analisado
-
22/07/2024 18:08
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 09:35
Mov. [35] - Mero expediente | Renove-se a intimacao para a Defensoria Publica, via portal. Intime(m)-se.
-
10/05/2024 11:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
08/05/2024 08:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040871-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 07:46
-
04/05/2024 08:30
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/04/2024 18:44
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/04/2024 18:43
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/04/2024 13:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 09:44
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
04/04/2024 07:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972233-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 07:45
-
14/03/2024 10:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 20:56
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/03/2024 20:13
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/03/2024 16:15
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/03/2024 16:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917358-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 16:00
-
08/02/2024 01:26
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/02/2024 13:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/02/2024 09:35
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
30/01/2024 20:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 13:39
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/01/2024 22:10
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/01/2024 13:50
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/01/2024 16:08
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
11/01/2024 17:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809427-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 16:51
-
19/12/2023 16:39
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/12/2023 16:39
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/12/2023 16:34
Mov. [9] - Documento
-
18/12/2023 13:46
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239167-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
18/12/2023 13:31
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/12/2023 11:18
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 09:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
11/12/2023 10:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/12/2023 10:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/12/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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