TJCE - 3001283-05.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001283-05.2024.8.06.0137 Promovente(s): REQUERENTE: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME Promovido(a)(s): REQUERIDO: DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Processo em fase de Cumprimento de Sentença iniciado por SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME em face de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 174344435, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que, quanto ao pedido da exequente de suspensão do processo até o cumprimento da obrigação acordada com o executado, na forma do artigo 922 do CPC, tenho que é o caso de indeferimento, eis que a aplicação de tal regra processual do CPC/2015, não se coaduna com o microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios da simplicidade, da informalidade, da oralidade, da celeridade e da economia processual, não se compadecendo o rito da Lei 9099/95 com a suspensão processual. Ademais, não faz sentido algum manter o processo pendente já que as partes se auto-compuseram.
Com efeito, homologado o acordo por sentença, uma vez não cumprido os seus termos, poderá a parte prejudicada requerer o cumprimento da sentença, agora com título executivo judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio do DJE.
Transitado em julgado, arquive-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/08/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166839687
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29/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:51
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160435684
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160435684
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001283-05.2024.8.06.0137 REQUERENTE: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME REQUERIDO: DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor do AR de ID 160425437 (Mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Servidor Geral -
21/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160435684
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13/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 06:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151981907
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151981907
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001283-05.2024.8.06.0137 AUTOR: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME REU: DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151981907
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28/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 23:32
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 23:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:32
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138252349
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001283-05.2024.8.06.0137 Promovente(s): AUTOR: SUPERMERCADO UNICOMPRA LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMETAÇÃO DatasaSales Tecnologia de Software LTDA foi devidamente citada, conforme comprovante de Aviso de Recebimento (AR) acostado ao documento ID127802221, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em razão da revelia, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." MÉRITO O presente caso trata de ação indenizatória em que a parte autora busca a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em seu cartão de crédito, bem como indenização por danos morais, em razão da manutenção de cobranças pela ré mesmo após a solicitação de cancelamento do serviço contratado.
Alega que a cláusula de renovação automática, inserida em contrato de adesão, não foi devidamente destacada e que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida não atendeu ao seu pedido de rescisão, ensejando a continuidade de débitos não autorizados. Inicialmente, verifico que a parte autora demonstrou sua relação jurídica com a ré por meio do contrato firmado entre as partes (ID115484685), bem como comprovou que tentou cancelar os serviços contratados antes da renovação automática.
Além disso, considerando a revelia do réu, os fatos narrados na petição inicial são presumidos verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O contrato apresentado nos autos configura-se como contrato de adesão, modalidade em que as cláusulas são previamente estipuladas pela empresa fornecedora, sem margem para negociação por parte do consumidor.
Nesse contexto, as disposições contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissíveis cláusulas que imponham ônus excessivo ou limitem direitos do consumidor sem a devida transparência. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID115484687) evidenciam que a autora entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento do serviço, sem que houvesse resposta clara ou formalização efetiva da rescisão contratual.
Apesar disso, a ré continuou a efetuar cobranças indevidas no cartão de crédito da autora, conforme demonstrado na fatura anexada aos autos (ID115484686), sem que tenha havido qualquer estorno ou restituição do valor cobrado. O contrato firmado entre as partes (ID115484685) menciona a cláusula de renovação automática apenas no resumo da proposta, sem o devido destaque ou comunicação prévia ao consumidor, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas que impõem ônus excessivo devem ser redigidas com clareza e destaque, conforme o art. 51, IV, sendo abusiva a renovação automática sem consentimento expresso. Além disso, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que a cobrança indevida gera direito à devolução do valor em dobro, com juros e correção monetária.
Assim, considerando que as cobranças ocorreram sem fundamento jurídico válido, a repetição do indébito é medida que se impõe. Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valoresem dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). . Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois a requerida, mesmo tendo à disposição meios adequados para gerenciar seus contratos e atender às solicitações de seus clientes, manteve a cobrança indevida sem se certificar da legitimidade da renovação automática, ignorando o pedido de cancelamento formulado pela autora.
A falta de providências para evitar a continuidade da cobrança revela negligência na prestação do serviço, transferindo ao consumidor um ônus que não lhe compete suportar.
Sobre o assunto, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CURSO DE INGLÊS ONLINE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A SOLICITAÇÃO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO NÃO ATENDIDO PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento (Art. 14, CDC). Na hipótese, o autor comprova ter solicitado o cancelamento do curso ao réu e a continuidade das cobranças perpetradas de forma indevida em seu cartão de crédito, após o pedido.
Falha na prestação do serviço por parte do réu que restou comprovada, no que concerne a cobrança de mensalidade após o cancelamento do serviço, não tendo demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do CPC/2015, impondo a restituição da quantia cobrada de forma indevida do autor. Devolução dos valores indevidamente cobrados em dobro em atenção ao art. 42, § único do CDC a ser suportado pela concessionária.
Resistência do fornecedor em remediar o conflito administrativamente tomando o tempo livre do consumidor que, in casu, ultrapassa o limite do simples transtorno.
Dano moral configurado.
Manutenção do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.
Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator." (TJ-RJ - APL: 00020242620188190079, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Diante disso, a cobrança indevida é evidente, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no cartão de crédito da parte autora.
No que se refere aos danos morais, a insistência na cobrança indevida, mesmo após a solicitação de cancelamento, configura conduta abusiva, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
O bloqueio de valores no cartão de crédito impactou negativamente a organização financeira da autora, justificando a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte promovida a restituir em dobro (nos teros do art. 42, parágrafo único, CDC), todas as parcelas descontas indevidamente do cartão de crédito da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). b) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Em relação ao eventual descumprimento da medida liminar, eventuais medidas coercitivas deverão ser requeridas em autos próprios, por meio de pedido de cumprimento provisório de sentença, conforme disposto no art. 52 da Lei 9.099/95 e no art. 520 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138252349
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252349
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 14:08
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 14:04
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 13:57
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 13:56
Erro ou recusa na comunicação
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11/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DATASALES TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
14/11/2024 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
-
14/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
06/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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