TJCE - 0200418-44.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152927481
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06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152927481
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152927481
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152927481
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02/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152927481
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02/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152927481
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS SIQUEIRA SILVERIO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142560627
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200418-44.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA LUZIBETE SALES BATISTA e outros (7) Parte Promovida: Espolio de Maria da Conceicao do Nascimento SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por ROBERTO SALES BATISTA, JOSÉ SALES BATISTA, ROSA MARIA BATISTA SALES, MARIANO SALES BATISTA, MARIA FÁTIMA SALES BATISTA GONÇALVES, SANDRA SALES BATISTA, PEDRO SALES BATISTA e MARIA LUZIBETE SALES BATISTA, em relação ao espólio da de cujus MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, genitora dos autores, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
O objeto de partilha se restringe a um terreno localizado na Rua Juvêncio Barreto, s/n, Bairro José Ózimo, Tauá/CE, com área total de 1.867,48 m² (mil oitocentos e sessenta e sete vírgula quarenta e oito metros quadrados).
Plano de partilha do bem no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada herdeiro.
Nomeado como inventariante o Sr.
ROBERTO SALES BATISTA (id 142189964).
Promovida a citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos por meio do edital de id 142189970/ id 142189971.
Declaração de inexistência de outros herdeiros no id 142189972.
Não houve impugnação ao plano de partilha apresentado pelos promoventes.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O arrolamento sumário é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável, conforme dispõe os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a lei processual civil trouxe ainda mais simplificação aos procedimentos de arrolamento.
Com efeito, segundo o art. 659 do CPC "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Na legislação referenciada, para que se possa homologar a partilha, não é mais necessária a apresentação de prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
O presente caso versa sobre arrolamento sumário, uma vez que o espólio é constituído apenas de herdeiros maiores e capazes, tendo havido a partilha amigável dos bens do acervo hereditário.
A partilha realizada entre as partes promove a divisão equilibrada dos bens deixados pelo de cujus aos seus herdeiros, sendo os quinhões hereditários divididos de forma aparentemente justa.
Os requisitos do art. 660 do CPC estão presentes, pois houve a nomeação do inventariante, declaração dos títulos dos herdeiros e os bens do espólio e atribuição ao valor do bem para partilha.
Não se cogita, nesse procedimento, sobre o lançamento e recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, o qual é feito administrativamente, posto que a sistemática do arrolamento sumário subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento deste tipo de imposto.
Constata-se que se trata de procedimento extremamente simplificado, limitando-se a atuação do órgão julgador tão somente a homologar o plano de partilha apresentado, sendo exigível apenas a comprovação da quitação dos impostos incidentes sobre os bens do espólio e a observância das formalidades legais do petitório, devidamente instruído com os documentos necessários.
Importante salientar que o § 2º do art. 659 do CPC determina que: Art. 659. (…) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Desta forma, compreende-se que a homologação, a lavratura do formal de partilha e as expedições dos alvarás, referente aos bens/rendas por eles abrangidos, serão realizados independentemente da confirmação do pagamento dos tributos, devendo, apenas, intimar o fisco para efetuarem o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes. É cediço que o pedido de partilha pode ser realizado pelo herdeiro, cessionário e credor (art. 2.013, CC).
Podendo, inclusive, estes apresentarem o esbouço formal, caso em que será homologado pelo juiz (art. 2.015, do CC).
No caso em exame, não há nenhum fato impeditivo a homologação da partilha amigável apresentada, o que impõe, de logo, a sua homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos dos artigos 659 a 667 do Código de Processo Civil, o plano de partilha apresentado na exordial (id 142194725), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em consequência, adjudico ao inventariante e aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erro, omissão e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Custas pelos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões especificados no plano de partilha, nos termos do artigo 89 do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, posto que não há sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem prejuízo, abra-se vista à Fazenda Pública a fim de que apure a necessidade de lançamento administrativo de imposto de transmissão, se for o caso (artigos 662 e 664, parágrafo 4º, ambos do Código Processo Civil).
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e do formal de partilha.
Expeça-se o formal de partilha, conforme plano homologado nos autos, independentemente de manifestação da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado no tema repetitivo n. 1074 do STJ.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142560627
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31/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142560627
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31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:27
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:12
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 09:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/11/2024 14:42
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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03/09/2024 14:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 20:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808532-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 20:32
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30/08/2024 15:27
Mov. [13] - Documento
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22/08/2024 18:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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22/08/2024 14:37
Mov. [11] - Documento
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22/08/2024 14:36
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/08/2024 21:21
Mov. [9] - Expedição de Edital
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15/08/2024 14:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/08/2024 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:53
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:51
Mov. [5] - Conclusão
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18/06/2024 12:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/06/2024 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:52
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 09:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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