TJCE - 3000167-42.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167241657
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167241657
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167241657
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 16/10/2025 ás 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 31 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008 -
04/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167241657
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04/08/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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31/07/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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15/05/2025 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150146361
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150146361
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000167-42.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Dano Moral c/c Repetição do Indébito ajuizada por Maria de Fátima Batista Ribeiro em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), por ter percebido inúmeros descontos por serviço não contratado/autorizado.
Juntou os documentos de ids 149642232 a 149642243. Inicialmente, recebo a emenda de id. 149642228.
Tendo em vista que não há qualquer indicativo na petição de que a presente ação deva seguir o rito do juizado especial (endereçamento ao juízo comum e ausência de menção à Lei n. 9.099/95), bem como que há pedidos incompatíveis com o rito sumaríssimo (condenação em custas e honorários advocatícios, em caso de procedência), passo a processar a presente ação pelo rito comum. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovação das alegações, bem como a impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da instituição financeira de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam descontos de consumidores (facilidade na produção da prova), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, atribuindo à parte demandada o ônus da comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação dos documentos pertinentes (especialmente contrato e documentos utilizados na contratação), que devem ser apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
III - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, bem como que há apenas as alegações da parte autora de que não efetuou a contratação, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
IV - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
V - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VI - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Determino o cancelamento da audiência agendada de forma automática pelo sistema.
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 420/2025 (Publicada no DJEA DE 21/02/2025) -
25/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146361
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24/04/2025 23:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141088859
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000167-42.2025.8.06.0132 AUTOR: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão, Analisando os autos, verifico que já há uma ação idêntica em andamento que tramita nesta comarca sob o nº 3000166-57.2025.8.06.0132, tendo sido ajuizada e distribuída em 20 de março de 2025 (às 10:50h), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ao passo que a presente ação foi ajuizada e distribuída em 20 de março de 2025 (às 11:53h). Registro que, em que pese o cadastro ser em nome de partes diferentes, analisando a petição inicial e os documentos acostados nos dois feitos, observo que são, de fato, as mesmas partes.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da extinção da presente demanda sem resolução do mérito, em razão da possível/aparente litispendência. Advirto que, em caso de omissão, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141088859
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26/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141088859
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24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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20/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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