TJCE - 3000869-77.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 22:08
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:08
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:08
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:07
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:07
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 22:07
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152503289
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152503289
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29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000869-77.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA DE FREITAS MARCELINO REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503289
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28/04/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140665643
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140665643
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140665643
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01/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000869-77.2024.8.06.0049 AUTOR: MARIA DE FREITAS MARCELINO REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FREITAS MARCELINO em desfavor de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte promovente, na exordial de ID 115658669, que desde novembro de 2020 foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, denominado de "CONTRIBUIÇÃO RIAAM".
Aduz que não conhece a finalidades, origem e justificativa de tais descontos na sua conta corrente.
Requer a declaração da inexistência dos débitos, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
A parte promovida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando, preliminarmente, coisa julgada e má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA COISA JULGADA: Defiro a preliminar de coisa julgada.
Conforme previsto pelo art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada restará caracterizada quando se verificar a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, o Autor ajuizou ação em 08 de novembro de 2024 nesta Comarca, objetivando reparação material e moral em decorrência do supostos descontos em seu benefício previdenciário chamado sob "CONTRIBUIÇÃO RIAAM BRASIL".
Anteriormente, em 2023, a mesma parte autora ajuizou ação com idêntico pedido e causa de pedir na Comarca de Maracanaú (processo nº 0202691-95.2023.8.06.0117), com trânsito em julgado em 04/09/2023, caracterizando um evidente abuso de direito de ação.
O conjunto probatório indica claramente que a parte autora agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a coisa julgada e prosseguir na presente ação.
Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, que a parte autora utilizando-se abusivamente de direito, com a prática de atos inúteis, consistente na repetição indevida de idêntica demanda, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...) Portanto, correto é reconhecer a existência de coisa julgada, sendo a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante à litigância de má-fé, uma vez que caracterizado, nos termos do art. 80, V, do CPC, o dolo processual, ou seja, o proceder de modo temerário, tendo em vista que o autor, mesmo ciente de que havia ação diversa transitada em julgado versando sobre o mesmo fato e com a mesma causa de pedir e pedido desta demanda, ingressou com a presente lide.
Ora, tal pretensão depõe contra o princípio da segurança jurídica, que visa proteger os direitos do cidadão, as justas expectativas das pessoas, e que encontra respaldo, entre outros, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MM.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
MULTA DEVIDA E APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO.
AFASTADA A INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS , Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. 1.
O instituto da coisa julgada impede as partes de debaterem, e o órgão julgador de enfrentar, uma nova pretensão idêntica (igualdade das partes, de pedido e de causa de pedir) à outra já definitivamente decidida, tendo como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc.
V, CPC). 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé somente se justifica quando existe prova inequívoca de que a parte incorreu em uma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, o que se verifica no caso em apreço, uma vez que a autora postulou, perante dois juízos, o pagamento de verba indenizatória de seguro DPVAT referente à mesma lesão, mantendo-se inerte após ao sentenciamento de um dos feitos, o que poderia resultar no recebimento de dupla indenização.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0047353-03.2013.8.09.0051 , Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017) No que se refere ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a existência de COISA JULGADA e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V do CPC.
Em relação à litigância de má-fé, condeno a parte autora em multa, no valor mínimo, de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 79, 80, V, 81 e 98, § 4º, do Código de Processo Civil, e artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz De Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140665643
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140665643
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140665643
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31/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665643
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31/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665643
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31/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140665643
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27/03/2025 09:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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24/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 17:00
Decorrido prazo de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 03:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125935307
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125935307
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125935307
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125935307
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18/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935307
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18/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125935307
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18/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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08/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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