TJCE - 0287424-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159316506
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159316506
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0287424-22.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VICENTE ALVES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Processo nº 0287424-22.2021.8.06.0001 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICENTE ALVES DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., originário de ação revisional de contrato bancário, bem como de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios movido pelo advogado ANTÔNIO HELDER GUERRA LOBO FILHO.
A petição inicial da ação revisional (ID 132740429) fundamentou-se na abusividade de cláusulas contratuais em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo.
A parte autora alegou cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, e cobrança indevida de seguro, tarifa de cadastro e de avaliação do bem.
Formulou pedidos para anulação do preâmbulo contratual, exclusão da capitalização de juros, descaracterização da mora do devedor, anulação da cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios e multa contratual, declaração de ilegalidade e restituição em dobro das tarifas de cadastro e avaliação de bem e seguro, e exclusão da cláusula de pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo e a não inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
O contrato de financiamento (ID 132740195) foi juntado aos autos após despacho inicial que determinou a intimação da parte promovida para apresentá-lo (ID 132740184).
A parte ré foi citada e intimada para apresentar contrarrazões à apelação (ID 132740215), tendo apresentado sua manifestação (ID 132740223), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros pactuadas, a validade da capitalização de juros e das tarifas cobradas, e a inexistência de fundamento para a repetição do indébito ou descaracterização da mora.
O feito foi julgado liminarmente improcedente, conforme sentença de ID 132740208, com o seguinte dispositivo: "JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, por força do artigo 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida e do súbito desacolhimento dos pedidos formulados na inicial".
Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 132740214).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 132740316, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE".
O julgamento resultou na reforma parcial da sentença para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgado pelo BACEN (22,17% ao ano), descaracterizar a mora em razão da abusividade no período de normalidade do contrato, e determinar a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, permitida a compensação.
A decisão do TJCE transitou em julgado em 12/04/2023, conforme certidão de ID 132740317.
Após o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho para que a parte promovida efetuasse o pagamento das custas processuais (ID 132740284), o que foi cumprido através dos IDs 132740297, 132740296, 132740298, 132740295, 132740293, 132740292, 132740294, 132740425 e 132740312.
Em 13/05/2024, o juízo intimou a parte autora para, querendo, requerer a liquidação do julgado (ID 132740302).
A parte autora apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 132740306), com demonstrativo de débito (ID 132740305), requerendo a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 1.649,85.
Em 21/03/2025, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para recolher as custas referentes ao início do cumprimento de sentença (ID 140947473).
A parte autora, em petição de ID 144547576, manifestou-se alegando ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em sentença e acórdão, requerendo o prosseguimento do feito.
Paralelamente, o advogado ANTÔNIO HELDER GUERRA LOBO FILHO iniciou cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, tendo sido intimado para recolher as custas referentes ao início da execução, conforme mesmo despacho ID 140947473.
O exequente alegou impossibilidade de arcar com as custas processuais, invocando declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 132740313, bem como decisões que reconheceram o benefício da justiça gratuita em favor de seu cliente na ação originária.
Analisando a questão das custas processuais, observo que a declaração de hipossuficiência mencionada pelo advogado exequente (ID 132740313) foi subscrita pelo autor da ação principal, VICENTE ALVES DOS SANTOS.
No que se refere à execução de honorários advocatícios, a legislação processual vigente estabelece regramento específico que dispensa o advogado do recolhimento antecipado de custas quando executa seus próprios honorários, reconhecendo a natureza alimentar destes créditos e a peculiaridade da relação jurídica envolvida.
O benefício da justiça gratuita concedido ao cliente na ação originária, embora não se estenda automaticamente ao advogado, não impede que este demonstre sua própria hipossuficiência caso necessário.
Contudo, tratando-se especificamente de execução de honorários advocatícios, a legislação processual reconhece a dispensa do recolhimento prévio de custas, considerando a natureza do crédito executado.
Diante do exposto, DETERMINO: Revogo o despacho de ID 140947473 no que se refere à intimação do advogado ANTÔNIO HELDER GUERRA LOBO FILHO para recolhimento de custas, tendo em vista tratar-se de execução de honorários advocatícios, dispensada a exigência de recolhimento antecipado nos termos da legislação processual vigente.
Mantenho a revogação do mesmo despacho em relação à parte autora VICENTE ALVES DOS SANTOS, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido e confirmado em segunda instância (IDs 132740208 e 132740316).
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" para ambas as execuções.
Intime-se a parte executada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado pela parte exequente no valor de R$ 1.649,85, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se via DJE e DJEN.
Processe-se a execução de honorários advocatícios movida por ANTÔNIO HELDER GUERRA LOBO FILHO, determinando-se a intimação da parte executada para pagamento do valor dos honorários devidos, conforme liquidação a ser apresentada pelo exequente.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025. Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159316506
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24/06/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140947473
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140947473
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140947473
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:18
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/06/2024 11:26
Mov. [71] - Encerrar análise
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21/06/2024 15:00
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 16:02
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:39
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16/05/2024 21:36
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 11:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:14
Mov. [66] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:31
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para, querendo, requerer a liquidacao do julgado. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Expediente necessario.
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16/02/2024 14:51
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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16/02/2024 14:51
Mov. [63] - Encerrar documento - devolução
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21/08/2023 10:38
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2023 10:07
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 18:03
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220183-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/07/2023 17:44
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27/07/2023 18:03
Mov. [59] - Petição | Entranhado o processo 0287424-22.2021.8.06.0001/80005 - Classe: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Interpretacao / Revisao de Contrato
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25/07/2023 09:01
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 09:00
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/07/2023 08:36
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1484632-23 no valor de 1.337,92
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11/07/2023 10:39
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484632-23 - Custas Finais: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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11/07/2023 10:38
Mov. [54] - Certidão emitida | GECOF - Processo incluso no fluxo de cobranca
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11/07/2023 10:38
Mov. [53] - Cobrança de custas finais | Iniciada a fase de cobranca de custas em meio eletronico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/
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04/07/2023 19:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 02:04
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 13:38
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/06/2023 13:38
Mov. [49] - Documento Analisado
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30/06/2023 13:37
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/06/2023 18:22
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 16:22
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 16:22
Mov. [45] - Trânsito em julgado
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24/04/2023 08:55
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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24/04/2023 08:54
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/02/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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23/11/2022 21:46
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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23/11/2022 21:46
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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23/11/2022 17:45
Mov. [40] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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23/11/2022 16:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521827-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/11/2022 16:07
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17/11/2022 00:35
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/11/2022 02:33
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/10/2022 12:50
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2022 11:44
Mov. [35] - Expedição de Carta | CVESP PORTAL - 50271 - Carta de citacao para apresentar contrarrazoes
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21/10/2022 11:42
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/10/2022 21:41
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 13:58
Mov. [32] - Conclusão
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17/10/2022 19:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446847-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/10/2022 18:58
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29/09/2022 21:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0906/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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29/09/2022 21:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 06:31
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 01:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 22:51
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/09/2022 22:51
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 15:39
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 08:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02157805-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 08:22
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10/06/2022 13:54
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 12:25
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2022 12:24
Mov. [20] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/06/2022 05:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0641/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 01:42
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0641/2022 Teor do ato: R.H. Com a juntada do contrato, intime-se a parte autora para se manifestar. Expediente necessario. Advogados(s): Dominik Barros Brito Ferreira (OAB 37479/CE), Antoni
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27/05/2022 15:28
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/05/2022 23:54
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Com a juntada do contrato, intime-se a parte autora para se manifestar. Expediente necessario.
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15/02/2022 17:18
Mov. [15] - Encerrar análise
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14/02/2022 12:16
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2022 12:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 09:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01878228-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2022 09:27
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08/02/2022 13:34
Mov. [11] - Apensado | Apensado ao processo 0201801-53.2022.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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04/02/2022 12:04
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2022 10:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01847721-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 10:08
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01/02/2022 01:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/01/2022 20:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0062/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 14:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 13:35
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/01/2022 13:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/01/2022 11:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 15:44
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 15:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ercilia Maria de Freitas
Municipio de Baturite
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 16:46