TJCE - 3000290-37.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172153129
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10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172153129
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000290-37.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: SEBASTIÃO RODRIGUES MANO E ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO PROMOVIDO: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trate-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES MANO e ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO em face de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Os autores narram, em suma, que são os legítimos proprietários de parte de um imóvel denominado Fazenda Curtume e Algemado, localizado em Nova Russas, Ceará, registrado sob matrícula nº 5232.
Informam que a área foi adquirida do quinhão de Joelma Cavalcante Martins, oriunda da partilha do espólio de Francisco Joel Martins, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda realizado em 05 de setembro de 2023.
Informam que foram surpreendidos, em 19 de fevereiro de 2025, com a informação que seu terreno estava sendo cercado, o que levou ao registro de um Boletim de Ocorrência em 10 de março de 2025.
Informam, ainda que há uma diferença territorial entre suas terras e as terras da requerida e que, enquanto sua propriedade é registrada sob nº 5232, a propriedade da demandada é registrada sob matrícula nº 2609.
Por tudo que foi exposto, diante da impossibilidade de resolver a lide de forma amigável, ajuizou a presente demanda requerendo a procedência da demanda para lhe assegurar a manutenção de posse sob as terras informadas (Inicial ID 111306804).
Custas recolhidas (ID 141071334).
Decisão interlocutória de ID 142364918 recebeu a inicial, determinou a designação de audiência de justificação e a citação do requerido.
MOURA EMPREENDIMENTO E NEGÓCIOS LTDA foi regularmente citada/intimada em 16 de maio de 2025 (Certidão ID 154970645).
Audiência de justificação realizada em 22 de maio de 2025 (Termo ID 155660087).
Na ocasião, realizou-se a oitiva da testemunha apresentada pelos autores, FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA.
Contestação apresentada junto ao ID 155923766.
Na oportunidade, o requerido suscitou, preliminarmente, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e carência de elementos mínimos para a propositura da ação.
No mérito, defende que é a legítima proprietária do imóvel denominado Fazenda Curtume e Algemado, localizado em Nova Russas/CE, tendo adquirido regularmente dos herdeiros de Francisco Joel Martins por meio de cessão de direitos hereditários em 10 de dezembro de 2018, a qual foi registrada sob matrícula nº 2609.
Em relação a matricula 5232, defende que constituiu um desmembramento irregular da matrícula 2609, pois esta matrícula demonstra de forma inconteste que adquiriu integralmente as terras da Fazenda Curtume e Algemado e, ainda que se reconheça que a legalidade do desmembramento, a matrícula 5232 está em nome do Espólio de Francisco Joel Martins, não havendo qualquer registro de transferência dominial para a Sra.
Joelma Cavalcante Martins, o que, por si só, afasta qualquer validade jurídica do contrato firmado em 2023.
Por tudo que defendeu, requereu a total improcedência do pedido autoral.
Manifestação dos autores no ID 159771638.
Decisão de ID 160512414 indeferiu o pedido liminar, determinou a intimação dos autores para apresentação de réplica, além da intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas.
A empresa MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. juntou um novo documento junto ao ID 162498809 e requereu o julgamento do processo.
Regularmente intimada o autor se manifestou através da petição de ID 164858687.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, afere-se que o feito transcorreu de forma regular, tendo sido garantido o contraditório, ampla defesa e ampla oportunidade de produção de prova, sem que haja questões processuais pendentes de solução, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da lide. Inicialmente, em relação às preliminares alegadas pela parte requerida, de ausência de documento que comprovem a posse dos autores e demais necessários para a proposição da demanda, entendo que a mesma se confunde com o mérito da ação e com ele serão analisadas. É cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560). No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato). De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pois bem. Os autores sustentam que são os legítimos proprietários de uma parte das terras nominada "Fazenda Curtume e Algemado", registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Russas sob matrícula nº 5.232. Pelo que informam, a empresa requerida comprou uma faixa de terra dentro da mesma propriedade, entretanto, não deveria haver confusão entre as demarcações de terra, pois o bem adquirido por esta está registrado sob a matrícula nº 2609.
Ocorre que, segundo defende, em fevereiro deste ano foram surpreendidos ao descobrir que a demandada estaria cercando suas terras. Com a inicial, os autores juntaram Contrato Particular de Compromisso de Venda e compra de Bem Imóvel, firmado com Joelma Cavalcante Martins, em 05 de setembro de 2023 (ID 140975181).
O dito documento refere-se a: Uma parte de imóvel rural denominado Fazenda Curtume e Algemado, localizado no município de Nova Russas - Ceará, na continuidade da Rua Maria Ventura, na estrada que liga à sede do município de Nova Russas ao distrito de Nova Betânia, Nova Russas - Ceará, adquirido pela Promitente de herança do espólio de Francisco Joel Martins, conforme processo de inventário nº 0050404185420218060133, Tramitado e julgado na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas - Ceará, espólio do qual à Promitente vendedora é dententora de 33,33% (...). Lendo detidamente referido documento, percebe-se que não há indicação de nenhuma matrícula, apenas a descrição da metragem das terras de acordo com o quinhão herdado pela vendedora. Pelo formal de partilha, acostado no ID 140975192, lavrado me 16 de dezembro de 2022, é possível constar que JOELMA CAVALCANTE MARTINS é herdeira do espólio de Francisco Joel Martins, tendo herdado, dentre outros bens: d) 33,33% do IMOVEL de MATRÍCULA nº 2609 - AV-10/2609 (1ª gleba de terras) e AV-11/2609 de MATRÍCULA nº 5232 (2ª gleba de terras), Registrado no Livro 2-I de Registro Geral, às fls.90 e verso, com continuação nos Livros 2-U, Ficha 193 e Livro 2 de Fichas de Registro Geral, ficha 001/003v: UM IMÓVEL URBANO (TERRENO REMANESCENTE DA MATRÍCULA Nº 2609) de propriedade do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOEL MARTINS, portador do CPF nº *10.***.*56-49, localizado na Estrada Cachoeira de Cima, situado na localidade denominada "Curtume e Algemado" - na zona urbana do município de Nova Russas/CE.
O imóvel é constituído por 2 (duas) glebas de terras, sendo a primeira gleba com 701.879,69 (MAT. 2609) e a segunda gleba com 37.908,08m2 (MAT. 5232), totalizando uma área de 739.787,68m2.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA PRIMEIRA GLEBA: Ao LESTE (Nascente); (Grifos nossos) Aqui, perceba que a propriedade denominada "Curtume e Algemado" possui DUAS glebas de terras, com matrículas distintas (nº 2.609 e nº 5.232), das quais a Sra.
Joelma Cavalcante herdou 33,33% sob cada matrícula. Considerando que o contrato particular firmado entre os autores e a Joelma Cavalcante identifica que a herdeira vendeu apenas seu quinhão de terra, entendo que a posse restou configurada, ainda que a matrícula nº 5.232, acostada no ID 140975189, tenha sido formalizada em nome da herdeira ou mesmo transferida para os compradores, ora requerentes. A respeito de referida matrícula, importante frisar que seu desmembrando foi realizado em 26 de abril de 2022, a partir do processo de inventário nº 0050418-54.2021.8.06.0133. O requerido, por sua vez, argumenta que cercou o imóvel do qual é proprietário, pois, em 10 de dezembro de 2018, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com os herdeiros de Francisco Joel Martins. O citado contrato foi anexado junto ao ID 155926792, sendo possível identificar que seu objeto se trata de: UM TERRENO SITUADO NA LOCALIDADE DE CURTME E ALGEMADO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, TUDO EM CONFORMIDADE COM A MATRÍCULA DE Nº 2609 DO CARTÓRIO CARAVALHO SANTANA - 2º OFÍCIO EM NOVA RUSSAS/CE.
I - À SEREM RETIRADAS DO TERRENO DA MATRÍCULA ACIMA CITADA 02 GLEBAS DE TERRAS COM AS SEGUINTES ÁREAS: 1ª GLEBA COM ÁREA TOTAL DE 35.128,50m² E 2ª GLEBA COM ÁREA TOTAL DE 54.366.12m², CONFORME PLANTA A SER ANEXADA. (Grifos nossos). O primeiro aditivo foi realizado em 22 de maio de 2019 (ID 155926794) faz referência à mesma matrícula, assim como o segundo aditivo, realizado em 30 de agosto de 2022 (ID 1559267950.
Somente o terceiro aditivo, realizado no ano corrente, faz referência à matrícula 5.243 (ID 155926795). Perceba-se, ainda, que a DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DE AQUISIÇAO, HEREDITÁRIOS E DE POSSE, assinada por JOELMA CAVALCANTE MARTINS e anexada pela requerida no ID 162498810, reconhece a transferência apenas do imóvel registrado na matrícula nº 2.609. Aqui, evidencio os seguintes pontos: Primeiro, as matrículas não se confundem, Joelma Cavalcante Martins herdou 33,33% de cada matrícula (nº 2.609 e nº 5.232); Segundo, Joelma Cavalcante Martins vendeu para os autores apenas seu quinhão hereditário, ou seja, 33,33% da matrícula nº 5.232 e vendeu para a empresa requerida, juntamente com seus irmãos, demais herdeiros, as terras da propriedade registrada sob matrícula nº 2.609; Terceiro, somente o aditivo feito no ano do protocolo da ação acrescenta à venda feitas pelos herdeiros a matrícula nº 5.232, o que evidencia ainda mais a boa-fé dos autores quando compraram o quinhão de Joelma Cavalcante no ano de 2023, quando inclusive o desmembramento já havia sido realizado em cartório. Assim sendo, ratifico que o entendimento de que a posse dos demandantes está comprovada.
Portanto, o ponto central desta demanda é averiguar se a cerca colocada pela empresa MOURA EMPREENDIMENTOS invadiu ou não os limites indicados na matrícula 5.232. Ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de prova técnica, mesmo tendo sido oportunizado o pedido de produção de novas provas. Resta evidente que há uma clara confusão entre as partes sobre as terras que foram cercadas, enquanto os autores defendem que a empresa cercou a área que corresponde às suas terras, a requerida arguiu que cercou as terras que lhe pertencem, conforme comprou. Consoante também foi amplamente explanado acima, na teoria as terras não se confundem, pois cada uma possui matrícula própria, onde há delimitação da área correspondente a cada uma. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente e o esbulho ou turbação. O art. 373 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pelas provas anexadas aos autos, não é possível a este juízo concluir que a cerca construída pela requerida invadiu as terras da autora ou se a mesma a construiu dentro dos limites da propriedade comprada por si.
Falece, portanto, a demonstração de que houve esbulho ou turbação das terras registradas na matrícula nº 5.232, ônus que cabia aos demandantes. A planta baixa apresentada pelos autores no ID 140975186 não demonstra de forma peremptória se houve ou não a invasão dos limites determinados em cada matrícula e contratado de compra e venda, sendo da parte autora o ônus de demonstrar, cabalmente, não só a metragem de suas terras, como também que a cerca levantada pelo requerido estaria adentrando os limites estipulados pela matrícula nº 5.232. Por oportuno, registro que o boletim de ocorrência contendo relato unilateral da parte a autoridade policial não se mostra suficiente para comprovar o esbulho possessório, Dito isso, tenho que os requisitos em questão não foram devidamente comprovados pela parte requerente, tendo em vista que os promoventes não provaram que a cerca levantada pela requerida causou efetiva subtração da posse. Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA TURBAÇÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Resta indubitável que, aquele que pleiteia pela manutenção de sua posse, detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente à alegada turbação ou esbulho praticado pela outra parte - Não comprovada a ameaça realizada por parte do requerido, não restam atendidos os requisitos autorizadores do artigo 561 do Código de Processo Civil, merecendo ser mantida a sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50015782320208130567, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 25/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa. 2.
O art. 567 do CPC estabelece que "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". 3.
O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 4.
Os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00106158120178180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória.
Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu.
Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TURBAÇÃO.
Não restando efetivamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, premente a improcedência do interdito possessório.
R. sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10026698820178260268 SP 1002669-88.2017.8.26.0268, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, considerando todo o conjunto probatório anexado aos autos, entendo que os requisitos do 561 do Código de Processo Civil não restam evidenciados. Por tudo que foi apurado durante a instrução, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a rejeição do pedido medida de rigor. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda os promoventes no pagamento das custas processuais, bem como em honorários de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 03 de setembro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza - 
                                            
04/09/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172153129
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04/09/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDENER VIEIRA MILFONT em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA EVANGELISTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160512414
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160512414
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000290-37.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: SEBASTIÃO RODRIGUES MANO E ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO PROMOVIDO: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES MANO e ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO em face de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Os promoventes narram, em suma, que adquiriram o imóvel registrado sob matrícula 5.232 através de contrato de compra e venda pactuado em 05 de setembro de 2023 com Joelma Cavalcante Martins, representante do espólio de Francisco Joel Martins.
Informam, também, que o imóvel confinante, registrado sob a matrícula 2.906, foi adquirido pelo requerido, através de instrumento particular também firmado com a representante do espólio citado.
Entretanto, segundo asseveram, em 19 de fevereiro de 2025, o demandado começou a levantar uma cerca que está abrangendo parte do terreno que lhes pertence e, mesmo após tentativa de tratativas extrajudiciais, a turbação continua acontecendo.
Por tudo que expôs, protocolou a presente ação requerendo "O DEFERIMENTO da TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de assegurar aos autores a manutenção na posse do imóvel de sua propriedade" (Inicial ID 140972419).
Custas recolhidas (ID 141068120).
Audiência de justificação realizada em 22 de maio de 2025 (Termo ID 155660087).
Contestação apresentada no ID 155923766. É o sucinto relatório.
DECIDO. Cuida o pedido de liminar para manutenção de posse.
Destaco que em se tratando de ação possessória, em princípio, incide o rito especial previsto no art. 554 e seguintes do CPC. Uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse.
Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente.
Para a jurisprudência, "para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar postulada." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2342600-86.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).
O art. 300, do CPC, determina que, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. São, portanto, os requisitos comuns para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A simples análise do pedido não leva ao convencimento do direito ora pleiteado.
O contrato de compra e venda anexado no ID 140975181 evidencia que houve negócio entre Joelma Cavalcante e os autores em 05 de setembro de 2023, porém, não especifica a matrícula do bem que está sendo transferido.
A testemunha ouvida na audiência de justificação declarou que foi o intermediador da transação, corroborando que houve o negócio entre os supra citados.
Aqui, evidencio que o formal de partilha dá à vendedora, por herança, poderes sobre 33% (trinta e três por cento) dos imóveis registrados sob as matrículas nº 2609 e nº 5232 (ID 140975192).
Ao seu tempo, o requerido trouxe evidências de que firmaram com a mesma herdeira e os demais herdeiros do espólio, a compra do imóvel registrado sob matrícula 2609 no ano de 2018 (ID 155926792). Em uma análise sumária, as partes agiram de boa-fé em seus respectivos negócios.
Evidencio, também, que, ainda que se trate de confusão territorial, pois nas palavras dos autores as partes compraram partes diferentes dentro do mesmo terreno que teve as matrículas desmembradas (uma registrada sob matrícula nº 5232 e outra sob matrícula nº 2609), não há como este juízo, em uma análise preliminar, sem instrução ou produção de prova técnica realizada a partir das análise e medição da duas matrículas, inferir se houve o esbulho.
Neste aspecto, a probabilidade do direito dos demandantes, o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo não estão demonstrados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ciência aos requerentes.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se o requerido, por intermédio de seu causídico constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 13 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza - 
                                            
16/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160512414
 - 
                                            
13/06/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/05/2025 10:40
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2025 10:26
Audiência Justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
 - 
                                            
22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão judicial
 - 
                                            
16/05/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
 - 
                                            
08/04/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES BONFIM em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES BONFIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:23
Decorrido prazo de JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142402445
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000290-37.2025.8.06.0133 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES MANO, ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO REU: MOURA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes de todo o teor do ato ordinatório de ID 142383038.
NOVA RUSSAS/CE, 24 de março de 2025.
JOAO PEDRO CANDIDO PIMENTELTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142402445
 - 
                                            
24/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2025 15:27
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/03/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142402445
 - 
                                            
24/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/03/2025 11:44
Audiência Justificação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
 - 
                                            
24/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/03/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
 - 
                                            
21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
20/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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