TJCE - 0263125-44.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA AURIZA DA SILVA QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19347660
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19347660
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0263125-44.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AURIZA DA SILVA QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A4 EMENTA: Constitucional.
Previdenciário.
Processual civil.
Apelação Cível.
Ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício à segurada ajuizada contra o INSS.
Laudo Pericial inconclusivo e omisso. quesitos originários e complementares não respondidos em sua totalidade.
Imprescindibilidade da perícia judicial para aferir eventual incapacidade da parte autora.
Cerceamento de defesa.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de nova perícia.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auriza da Silva Queiroz contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o INSS, sob o fundamento de que não restou demonstrada a redução ou a incapacidade profissional da autora.
II.
Questão em discussão 02. É necessário analisar a adequação do benefício previdenciário solicitado à realidade fática da autora, levando em conta as limitações funcionais indicadas nos autos em confronto com a perícia realizada.
III.
Razões de decidir 03.
In casu, verifica-se que a autora sofreu acidente de trabalho que resultou em diversas lesões, sobretudo na região dos membros, bem como doença ocupacional. 3.1.
Ocorre que a perícia médica realizada no curso do processo sequer menciona a totalidade das enfermidades alegadas pela recorrente e muito menos respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, no que tange à incapacidade laborativa da apelante, encontrando-se, pois, insuficiente como prova para a solução da questão sub judice, estando em desacordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil que determina que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e que o perito deve apresentar a indicação de como alcançou suas conclusões. 3.2.
Faz-se necessária a realização de uma nova perícia judicial, com o intuito de auxiliar no deslinde da controvérsia, pois, apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento - desde que embasado nas provas carreadas aos autos -, em demandas desta natureza é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade ou inaptidão laboral do segurado um laudo técnico minucioso e preciso.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Apelação da autora conhecida e provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "A prova técnica assume significativa relevância, devendo fornecer subsídios claros e conclusos acerca da incapacidade do segurado, a fim de que o julgador possa afirmar se este faz ou não jus ao benefício pretendido.
Sendo inconclusivo, superficial e omisso o laudo pericial no caso em tela, deve ser anulada a sentença de improcedência da demanda, a fim de determinar a realização de nova perícia". _________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 201; arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91; CPC - arts. 473 477, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 837.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação da parte autora para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença ora impugnada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Auriza da Silva Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Ação: a parte autora aduz que sofreu acidente de trabalho, onde estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões.
Como consequência, afirma que foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício.
Dessa forma, requereu a condenação do INSS na concessão do Auxílio-Acidente.
Realizada perícia médica judicial (Id 16607292).
Sentença (Id 16607321): proferida nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.".
Razões recursais (Id 16607326): a recorrente alega, em síntese, preliminarmente, nulidade quanto ao cerceamento de defesa, em razão do desrespeito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, por não haver respostas à totalidade das questões e quesitos complementares formulados, questionando, ainda, o laudo pericial, ao considera-lo contraditório, havendo necessidade de designação de nova perícia.
No mérito, afirma que estão cumpridos os requisitos à concessão dos pleitos da inicial.
Requer, assim, a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação e, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Sem contrarrazões recursais, conforme certificado junto ao Id 16607331.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 18106127): pelo recebimento do recurso de apelação e pelo seu não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a analisar a adequação do benefício previdenciário solicitado à realidade fática da autora, levando em consideração as limitações funcionais indicadas nos autos em confronto com a perícia realizada.
Pois bem.
A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; É importante neste momento entender a diferença entre os benefícios previdenciários de que tratam a ação.
O auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, está previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente é previsto no art. 86 da mesma Lei: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Por último, a aposentadoria por invalidez se encontra regulada no art. 42 do referido diploma legal nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com efeito, o auxílio-doença é temporário e cessa quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Se, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, ser-lhe-á concedido auxílio-acidente, como indenização ao segurado, ao passo que se for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, fará jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse diapasão, para a resolução desta controvérsia, necessário se faz, portanto, um exame minucioso do acervo probatório constante dos autos.
In casu, verifica-se que a autora sofrera acidente de trabalho, ocasionando-lhe diversas lesões, sobretudo traumatismos em múltiplas regiões do corpo (face e joelho direito) e fratura do polegar esquerdo - T00.9 e S62; fratura do hálux direito - S92.4 e entorse do tornozelo esquerdo - S93.4.
Alega a parte autora, ainda, a existência de problemas na coluna decorrentes do trabalho exercido (Id 16607036), o que não foi analisado devidamente pelo perito, quadro esse que a tornaria inapta para o trabalho.
Instada a se manifestar, a promovente, então, impugnou o laudo mencionado, apresentou quesitos complementares e requereu a realização de novo laudo pericial (Id 16607318), pedido este que não foi analisado pelo juízo de 1º grau em sede de sentença.
De fato, é possível perceber que o laudo de Id 16607292 sequer menciona a totalidade das enfermidades da recorrente, muito menos respondeu a todos os quesitos formulados pela parte autora (Id 16607269), bem como deixou de analisar todos os documentos médicos apresentados, encontrando-se, pois, insuficiente como prova para a solução da questão sub judice, sobretudo porque a conclusão da perícia foi tomada como base para declarar a improcedência do pedido.
Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia, sem justificativa idônea, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte.
Nessa esteira, infere-se que, de fato, restou inconclusiva a prova pericial realizada no que tange a incapacidade laborativa do Apelante, uma vez que o médico perito não foi claro em suas respostas, incorrendo ainda em omissão.
Todavia, no presente caso é imperioso dirimir todas as dúvidas sobre a análise da totalidade das enfermidades indicadas e da redução da capacidade laborativa da apelante, para que assim seja possível afirmar se este faz ou não jus ao benefício pretendido.
Nesse contexto, é certo que a prova técnica assume significada relevância em casos como o dos autos, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa.
Vale ressaltar que a complementação de laudos periciais é um direito da parte e um dever do perito, conforme o disposto no art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
No entanto, o Juiz não se pronunciou sobre esse pedido do autor, proferindo sentença de improcedência.
Destarte, entendo que houve cerceamento de defesa da recorrente, visto que, diante das alegações de incongruência da prova pericial, o Juízo de primeiro grau, ao utilizar o laudo adversado como fundamento para a sentença impugnada, além de todas as falhas já apontadas, deixou ainda de apreciar tais quesitos complementares, que poderiam ensejar modificação no resultado do julgamento da querela.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do STJ e desta Corte Estadual ao analisarem casos similares (com grifos): CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUESITOS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
LAUDO INCOMPLETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: Recurso interposto objetivando reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho (Urbano) c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Sucessivamente Auxílio-Acidente ajuizada em face do INSS, julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em analisar se o autor, ora recorrente, teve seu direito de defesa cerceado, em razão da negativa de nova prova pericial, uma vez que a constante dos autos foi considerada pelo recorrente como insuficiente para a fundamentação da sentença de improcedência do seu pedido de concessão de benefício previdenciário. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Analisando os autos é possível perceber que o laudo de ID 13864350 sequer menciona a enfermidade do recorrente e nem muito menos respondeu a todos os quesitos formulados pela autarquia federal, no ID 13864338, encontrando-se, pois, insuficiente como prova para a solução da questão sub judice, estando em desacordo com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil que determina que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e que o perito deve apresentar a indicação de como alcançou suas conclusões. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, acorda a Turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 3002891-79.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO INCONCLUSIVO.
REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO NA ALEGADA PATOLOGIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de auxílio-doença com base em laudo pericial.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: 2.
Analisar se aspectos inconclusivos do laudo interferem na sentença; 3.
A realização da perícia por perito não especializado é válida; 4.
Se houve cerceamento de defesa; III.
Razões de decidir 5.
Laudo com pontos prejudicados interfere na consistência da análise fática; 6.
A perícia, para o caso específico, exige que seja realizada por profissional devidamente habilitado para identificar e analisar os impactos da alegada doença na capacidade laboral do apelante; 7.
Ocorrência de cerceamento de defesa em relação à produção de prova adequada para a apreciação dos fatos; IV.
Dispositivo Apelação conhecida, sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento ao pleito da parte autora, anulando a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0171207-03.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUESITOS AUTORAIS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
LAUDO INCOMPLETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. 1.
A presente querela cinge-se a analisar se a Autora, ora Apelante, teve seu direito de defesa cerceado, em razão do laudo pericial realizado, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, não ter respondido os quesitos autorais, bem como pelo perito ter deixado de analisar toda a documentação médica apresentada nos autos e aquele levado no dia da realização da perícia. 2.
De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciado pelo perito judicial dos quesitos formulados pela parte autora, bem como na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse tais quesitos, sobretudo porque o magistrado se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a improcedência da ação.
Isso porque as respostas aos quesitos formulados pela recorrente apresentam pertinência com o objeto da causa e objetivos da perícia. 3.
Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4.
Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autora, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5.
Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, a demandante requereu às p. 368-375 que o perito tratasse dos quesitos listados na petição de p. 211-213, pois o perito não respondeu os quesitos autorias, bem como deixou de analisar todos os documentos médicos apresentados, sendo esses importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia.
Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, o Magistrado de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando improcedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6.
Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é a medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pela autora. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia complementar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000224-30.2019.8.06.0130, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para realização de perícia complementar, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000224-30.2019.8.06.0130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA FINS DE ATESTAR A CAUSA DA INCAPACIDADE (ACIDENTE OU TRABALHO).
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O col.
Tribunal a quo entendeu ser necessária a realização de perícia médica para esclarecer se a invalidez do autor decorreu de doença ou de acidente de trabalho para fins de enquadramento do caso às coberturas previstas no contrato, tendo em vista que a perícia realizada pelo INSS, e sobre a qual o juiz de primeiro grau se utilizou para julgar o pedido improcedente, foi inconclusiva quanto à causa da invalidez.
Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 837.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0215119-06.2022.8.06.0001, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 13/12/2024.
Logo, faz-se mister a realização de uma nova perícia judicial, com o intuito de auxiliar no deslinde da controvérsia, pois, apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento - desde que embasado nas provas carreadas aos autos -, em demandas desta natureza é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade ou inaptidão laboral da segurada um laudo técnico minucioso e preciso.
Diante da imprecisão da prova técnica, não se poderia o Juízo desconsiderar por completo a necessidade de seu aperfeiçoamento mediante a realização de uma nova perícia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença adversada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito com a realização de nova perícia médica, nos moldes do art. 473 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347660
-
09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de MARIA AURIZA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *29.***.*25-91 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004416
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0263125-44.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004416
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004416
-
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050172-33.2020.8.06.0088
Municipio de Ibicuitinga
Jose Clovis Evangelista de Queiroz
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 09:19
Processo nº 0001970-40.2019.8.06.0062
Municipio de Cascavel
Clemilda Nogueira Gomes
Advogado: Francisco Sousa Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:57
Processo nº 3002067-23.2024.8.06.0091
Emilly Alves de Freitas Silva
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 12:07
Processo nº 3002067-23.2024.8.06.0091
Emilly Alves de Freitas Silva
Universidade Regional do Cariri Urca
Advogado: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:59
Processo nº 3000374-54.2025.8.06.0160
Antonia Pinheiro Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:32