TJCE - 3018927-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152934451
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152934451
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018927-44.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Intimado a emendar a inicial (ID 142355016), deixou transcorrer in albis a parte autora o prazo concedido (ID 152911245). Caso, portanto, de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). Intime-se. Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152934451
-
02/05/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
-
01/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142355016
-
01/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018927-44.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de demanda executiva apresentada pela parte autora em face do ente réu, por meio da qual busca o pagamento da importância de R$ 3.600,00, correspondente à soma dos valores arbitrados a título de honorários em remuneração à defesa dativa prestada em benefício de acusados hipossuficientes economicamente na forma que segue: Processo Origem Valor Ato Precl/Trânsito 3000646-54.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 142333663) Não 3001027-62.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 125765302) Não 3001040-61.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 142333665) Não 3001363-66.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 142333666) Não 3001140-16.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 142333667) Não 3000601-50.2024.8.06.0137 Comarca de Pacatuba R$ 600,00 Termo de audiência (ID 142333668) Não Diante desse panorama, necessário, para o prosseguimento da execução, a juntada pela parte autora, no prazo de 15 dias, de documentos que demonstrem, sob pena de indeferimento da inicial: a) no caso dos termos de audiência (com cunho decisório) proferidos nos autos supramencionados: a.1 comprovante de cientificação do juízo de origem sobre o ajuizamento da presente execução, necessário para que se evite cobrança dúplice, ou pedido de majoração ou recurso contra o valor arbitrado na origem, durante o trâmite da presente ação executiva; e a.2 comprovação da imutabilidade da decisão não terminativa que arbitrou os honorários, fundamento da existência do próprio título que, nesses termos, e nesse ponto, ampara a presente demanda executiva. É o que se impõe entender, malgrado eventual existência de julgados, inclusive do e.
TJCE, que apontem a desnecessidade de certificação do trânsito em julgado da decisão (sentença ou não) que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo, e apesar de o art. 23 do EOAB estabelecer que a decisão que fixa ou arbitra honorários em favor do advogado constitui título executivo.
Com a devida vênia a entendimentos pretorianos não vinculantes em sentido contrário, é fato que o CPC, quando trata da exequibilidade dos efeitos cíveis de decisórios proferidos na seara penal, reconhece a condição de título executivo apenas à sentença penal condenatória que tenha transitado em julgado, como se vê: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; […] (Código de Processo Civil) Ademais, sendo ré a Fazenda Pública em demandas executivas que têm por objetivo o pagamento de débito constituído de honorários, sejam eles sucumbenciais ou não, a exigência do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou se mostra indispensável, como evidenciam os §§ 3º e 5º do art. 100, da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) […] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) A necessidade do trânsito em julgado sobre decisões que arbitram honorários em favor de advogados dativos é, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando este nela se escora para reconhecer não somente a força executiva do aludido julgado, como para obstar, inclusive em embargos à execução, tentativas de revisão do valor por meio delas arbitrado ou fixado, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - 2ª Turma.
REsp n. 1.804.030/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Saliente-se que só há como prosseguir a execução nos moldes em que ajuizada pela parte autora em um único caso, no qual dispensada a apresentação da certidão de trânsito em julgado reclamada: quando a parte comprova que eventual recurso interposto pelo Estado autor da ação penal não questionou o arbitramento da verba honorária. É que, nessa situação hipotética, a ausência de recurso sobre tal questão tornou-a materialmente imutável, conferindo a coisa julgada material (art. 502, CPC) efetiva exigibilidade à verba arbitrada, no dizer do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. […] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15. […] TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. […] 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. […] 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - 3ª Turma.
REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Intime-se.
Com ou sem resposta, autos novamente conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142355016
-
31/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142355016
-
24/03/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0290892-91.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Heberton Roberto Freire Lopes
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2021 13:04
Processo nº 0231225-09.2023.8.06.0001
Jose Ivan de Almeida Junior
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 16:00
Processo nº 0231225-09.2023.8.06.0001
Vandicles Sergio de Oliveira Junior
Jose Ivan de Almeida Junior
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 14:31
Processo nº 3000809-07.2025.8.06.0070
Raimunda Nonata Machado Portela
Banco Pan S.A.
Advogado: Flavio Barboza Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 14:23
Processo nº 0027589-97.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Antonio Feitosa de Oliveira
Advogado: Luiz Eduardo Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2018 16:48