TJCE - 0200190-39.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA VILMA VALE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026607
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200190-39.2024.8.06.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA VILMA VALE e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e negar provimento ao apelo de Antônia Vilma Vale, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200190-39.2024.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: ANTONIA VILMA VALE e BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e ANTONIA VILMA VALE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Antônia Vilma Vale contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos autorais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em avaliar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o valor arbitrado na sentença.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os recursos dizem respeito à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário de Antônia Vilma Vale.
A parte autora pede a majoração do valor da indenização, argumentando que a cobrança comprometeu sua subsistência, enquanto o banco sustentou que não houve comprovação de abalo moral.
A instituição financeira argumentou que a falha no serviço não gera automaticamente o dever de indenizar.
A sentença de primeiro grau condenou o banco a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco e a autora interpuseram recursos, destacando precedentes jurisprudenciais sobre a questão. 4.
A doutrina e a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que dano moral requer efetiva lesão à personalidade, que vá além de simples aborrecimentos da vida cotidiana.
Exemplos jurisprudenciais confirmam a tendência de não configurar danos morais os descontos inexpressivos. 5.
Diante das provas aos autos, e considerando o parâmetro de razoabilidade adotado em casos precedentes, entendeu-se que os valores descontados corresponderam a menos de 4,0% dos proventos da autora, não comprometendo sua capacidade financeira.
O STJ e tribunais pátrios destacam que episódios dessa magnitude não justificam indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento tolerado socialmente.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao recurso do promovido e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Bradesco S/A e Antônia Vilma Vale, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Ana Claudia Gomes de Melo, da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos autorais.
A sentença foi favorável à Requerente, Antônia Vilma Vale, condenando o Banco Bradesco a restituir os valores descontados indevidamente da conta da autora, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, até cinco anos anteriores à propositura da demanda, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Eis o dispositivo da sentença: "Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir a Requerente no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito.
Condeno o Requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Ambas as partes apelaram, limitando-se a discutir os danos morais.
A Requerente interpôs recurso com o objetivo de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança indevida realizada mensalmente comprometeu seu benefício previdenciário, essencial para sua subsistência.
Alega que o montante arbitrado na sentença não guarda consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
Por sua vez, o promovido, Banco Bradesco S/A, sustentou que não houve comprovação de abalo moral por parte da autora, argumentando que eventual falha na prestação do serviço, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar.
Requereu, assim, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado.
Preparo recursal acostado em ID nº 15444687 e 15444685.
Contrarrazões recursais pela parte autora em ID nº 15444696.
Contrarrazões recursais pela parte promovida em ID nº 15444697. É o relatório.
VOTO Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em examinar se é cabível a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada e se o valor fixado (R$ 3.000,00 - três mil reais) mostrou-se adequado.
Pois bem.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei].
No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação cível contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Pereira de Sousa em desfavor do ora Apelante.
O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em examinar se é cabível a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada e se o valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais) mostrou-se adequado. 4.
No caso em tela, os descontos variam entre R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) e R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa dos extratos bancários às fls. 19/23.
Nesse contexto, considerando-se que tais descontos correspondem a menos de 6,2% dos proventos da consumidora à época do fim dos descontos, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Entende-se que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
Assim, merece ser acolhido o pleito de afastamento da indenização por danos morais, vez que os descontos não demonstraram dano à personalidade da autora, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0201672-56.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifei].
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COMPEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM ATENÇÃO AO ART. 42 DO CDC E A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0295598-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE PACTUADOS.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
PARCELAS CORRESPONDENTES AO VALOR DE R$ 66,15.
QUANTIA IRRISÓRIA SE COMPARADA AO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE PROMOVENTE.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, emCONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Apelação Cível TJ-CE 0050276-84.2020.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023). [Grifei].
No caso em tela, os descontos variam entre R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) e R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos), conforme se observa dos extratos bancários de ID nº 15444655.
Nesse contexto, considerando-se que tais descontos correspondem a menos de 4,0% dos proventos da consumidora à época do último desconto, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desse modo, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
Assim, acolho o pleito do banco recorrente para afastar a condenação por danos morais, uma vez que os descontos realizados não evidenciaram violação à personalidade da autora, não se verificando, portanto, pressupostos suficientes para a indenização pleiteada no caso dos autos.
Por conseguinte, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação, para: a) dar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso da parte autora. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026607
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28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026607
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28/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de ANTONIA VILMA VALE - CPF: *55.***.*83-49 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18688868
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18688868
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13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688868
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12/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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