TJCE - 3001362-18.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MAISA VERAS SALES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155162976
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155162976
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001362-18.2024.8.06.0158 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CESAR ROCHA LIMA e outros REU: ANA MARIA DA COSTA CELEDONIO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos, proposta por CÉSAR ROCHA LIMA e por JOYCE VENÂNCIO ROCHA LIMA, em face de ANA MARIA DA COSTA CELEDONIO, todos qualificados nos autos.
A parte autora, instada ao colacionamento de documentação e informação essenciais à propositura da demanda, por intermédio de seu patrono judicial, deixou escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias concedido para o suprimento da falta.
Eis o breve relatório.
Decido.
Prescreve o art. 321 do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, redundando em extinção processual sem resolução meritória.
Cumpre ressaltar que, em situações como a presente, a intimação pessoal da parte autora mostra-se dispensável, exceto nos casos em que esta seja assistida pela Defensoria Pública ou substituída pelo Ministério Público.
Não se verificando tal condição nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A respeito da extinção processual, é convicta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMENDA DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA.
PREJUDICIALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CAUSA MADURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo.
Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada.
Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. 2.
O acórdão recorrido, da apelação, não discutiu a ilegitimidade passiva da União por entendê-la preclusa, ante o não manejo da insurgência contra o decidido no agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Idêntica conclusão aplica-se quanto ao instituto da causa madura. 3.
Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. 4.
A insurgência da agravante com base em argumentos já afastados na decisão singular ou sem enfrentar suas razões de decidir expressas atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.210.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 24/9/2020.) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
21/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155162976
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19/05/2025 09:55
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MAISA VERAS SALES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MAISA VERAS SALES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142730699
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001362-18.2024.8.06.0158 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CESAR ROCHA LIMA e outros REU: ANA MARIA DA COSTA CELEDONIO DESPACHO Diante da documentação financeira coligida nos autos no id retro, concedo a gratuidade judiciária aos autores, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, dispensando-os do recolhimento das custas e despesas processuais, ressalvada a possibilidade de revisão do benefício acaso demonstrada cabalmente pela parte adversa a inveracidade das afirmações. Compulsando a petição inicial, observo que as partes autoras narram a suposta existência de um ajuste verbal de alienação de propriedade imobiliária na qual, após entrega da posse do bem, a requerida se recusa a firmar a minuta do contrato escrito e não providenciou o pagamento do bem no prazo legal. Em seus pedidos, a autora cumula, dentre outros, o pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais, no exato valor atualizado do bem.
Contudo, é certo que os pedidos são contraditórios entre si.
Com efeito, acaso se constate a veracidade de suas afirmações, a parte autora poderá ou formular pedido constitutivo negativo de rescisão contratual, demanda que deve seguir o rito ordinário, com reintegração de posse incidental, caso em que não fará jus ao preço do bem, mas poderá reclamar outras perdas e danos; ou requerer a declaração de existência do contrato, com suprimento judicial da assinatura da requerida, com pretensão de reconhecer a obrigação de pagar consistente no preço do imóvel, caso em que, lado outro, não será caso de reintegração de posse. Por conseguinte, e percebendo que a contradição influi no pedido liminar de reintegração de posse, adio sua apreciação para o momento ulterior à emenda à exordial, para o qual, nos termos do art. 321 do CPC, confiro prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção processual prematura. Por oportuno, verificando que a petição inicial e demais peticionamentos intermediários contém um número expressivo de capturas de tela de aplicativos de mensagens instantâneas e outras mídias dele extraídos, cabe pontuar que, nada obstante o Art. 439 do CPC admita a utilização de prova documental eletrônica, dentre as quais pode se inserir o histórico de conversas por aplicativos, é necessário resguardar a garantia de sua autenticidade, conforme exigência do mesmo dispositivo. Registro que as partes deixaram de apresentar ata notarial que poderia confirmar a autenticidade dos diálogos e mídias, nos termos do Art. 384 do CPC.
Nesse passo, a fragilidade da prova de captura de tela de caixa de diálogo em WhatsApp, per si, é latente, de maneira que não pode sustentar, isoladamente, pretensão jurídica apenas em tais elementos. É o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS AUTORAIS.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATÉRIA INFORMATIVA.
RELEVIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO COM AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS.
CAPTURAS DE TELA (PRINT) DO APLICATIVO WHATSAPP.
AUSENCIA DE PERÍCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a revelia não acarreta na presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na exordial, sendo certo que as alegações deduzidas pelo autor Autora/Apelada devem ser devidamente comprovadas pelos meios probatórios admitidos em direito, nos termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Os direitos autorais são regidos pela Lei 9.610/1998 e sua legislação, em especial os arts. 102 a 104, "atribuem responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem fraudulentamente "reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza" obra de titularidade de outrem; a quem "editar obra literária, artística ou científica" ou a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem"." (STJ.
REsp n. 1.512.647/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2015). 3.
Na situação em tela, a única prova carreada nos autos para justificar os seus pedidos é uma captura de tela de uma conversa em grupo de um aplicativo de mensagens, prova esta frágil para a tutela jurídica que aqui se busca. 3.1.
O mero print de uma conversa do whatsapp, sem outros meios complementares de prova (v.g. perícia técnica, ata notarial etc.), não permite extrair a segurança necessária para conferir verossimilhança as alegações iniciais, em especial por se tratar de meio de comunicação que permite variadas edições por quem captura a imagem da tela, sendo possível, por exemplo, editar o nome do emissor da mensagem, a data em que a mensagem foi enviada e até mesmo o seu teor para incluir elementos que não constavam do texto original. 4.
Não tendo a parte autora cumprido com o seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser mantida improcedência da ação, inclusive quanto aos danos morais, por não ter sido comprovada qualquer violação a seus direitos da personalidade. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1634737, 0709032-47.2022.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 14/11/2022.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CAPTURA DE TELA.
ORIGEM, CONTEXTO E AUTENTICIDADE DO ARQUIVO NÃO DEMONSTRADOS.
CONVERSA VIA WHATSAPP.
NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL.
PESSOA JURIDICA.
LESÃO À IMAGEM E REPUTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Para uso de fato digital em processo judicial é necessário coletar os conteúdos por um meio confiável, que possa dar a segurança na autenticidade da informação.
Gerar prova de autenticidade de documento digital que assegure sua origem, contexto e integridade, o que não foi feito pelo Autor, ora recorrido.
II - Para ser aceita como meio de prova a conversa, via aplicativo whatsapp, necessita vir acompanhada de ata notarial a fim de garantir sua autenticidade.
III - Para a comprovação de dano moral da pessoa juridica, há necessidade de prova cabal quanto à lesão de sua imagem e reputação diante de colaboradores e/ou fornecedores.
IV - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível Nº 0903438-52.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2024; Data de registro: 06/05/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA ESCRITA - ART. 444 DO CPC - VALIDADE DAS CONVERSAS DE WHATSAPP - CADEIA DE CUSTÓDIA - ATA NOTARIAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Enquanto sujeito processual destinatário da prova, ao magistrado caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. 2.
Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO que o "...
O começo de prova deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade de uma alegação." (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2008, p. 390/391); se do escrito depende a eficácia jurídica do ato, este não poderá ser provado por testemunhas; 3.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo WhatsApp, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. 4.
A rigor do art. 384 do CPC é por meio de ata notarial que pode ser atestada a existência e o modo de existir de algum fato. 5.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198992-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Por conseguinte, já ficam advertidos os requerentes de que as imagens e mídias extraídos de aplicativos de mensagens instantâneas, pela sua debilidade probatória ínsita, não são aptos a sustentar, isoladamente, pretensão jurídica, cabendo aos intencionantes cercar-se de outros elementos de prova mais sólidos a evidenciar a tese fática aventada.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142730699
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27/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730699
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27/03/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234982
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13/01/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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