TJCE - 3000251-38.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2024. Documento: 78932141
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78932141
-
31/01/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78932141
-
31/01/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
-
13/11/2023 19:39
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71351047
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71351047
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31/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000251-38.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JESSICA GUIMARAES PINHEIRO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Quanto à obrigação de fazer, a Postulada efetuou depósito judicial no ID n. 67735482, tendo havido solicitação de liberação de alvará pela Autora; o que fica deferida a sua expedição com base nos dados bancários já fornecidos, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, por se tratar de valor incontroverso.
Quanto ao valor depositado no decorrer do processo de conhecimento, já ficara determinado na sentença sua liberação em favor da instituição de ensino, devendo esta ser intimada para, no prazo de dias, informar os dados bancários para seu levantamento.
E, quanto às obrigações de fazer, cabe ao juízo realizar a análise do seu cumprimento, já que houve juntada dos documentos por parte da Executada antecipadamente (IDs ns. 67735484 e 67735485 FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71351047
-
30/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2023 11:06
Processo Reativado
-
30/10/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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20/09/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 12:05
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 00:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:31
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000251-38.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JESSICA GUIMARAES PINHEIRO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÉSSICA GUIMARÃES PINHEIRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, onde a autora alegou que é aluna da ré e recebeu mensalidades cobrando valores em desacordo com as disciplinas que estava cursando.
Destacou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas foi informada pela ré que o valor estava correto.
Diante disso, requereu que o débito contestado e as mensalidades vindouras sejam definitivamente corrigidos para R$61,42 (sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa, a ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
No mérito, declarou que a autora, no ato da contratação, foi cientificada das condições do curso, bem como tinha ciência de todas as condições e dos valores cobrados no contrato.
Destacou que não ocorreu cobrança ou pagamento de valores indevidos.
Por fim, salientou que não foi comprovada a ocorrência efetiva de dano advindo da sua conduta, capaz de ensejar a condenação por danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, no que se refere a impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, este juízo entende como cabível, uma vez que foi concedido prazo para a autora manifestar-se a respeito, contudo ela não trouxe provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas.
Em situações de impugnação o CPC determina que o Impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,), o que não ocorreu no processo, apesar da oportunidade concedida em audiência, pois se manteve inerte quanto à juntada de documentação necessária.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela promovente, uma vez que não há nos autos documento comprobatório de suas condições financeiras e econômicas que justifiquem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Feita tal consideração passo ao julgamento do mérito.
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos exatos termos do art.2º, 3º o CDC.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade das cobranças realizadas pela ré e a sua responsabilidade diante dos danos impingidos à autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes previu em sua cláusula 7ª, a cobrança de mensalidade fixa (ID nº 55422805, página: 8), ou seja, independente da quantidade de disciplinas cursadas o aluno deverá pagar o valor cheio definido pela instituição de ensino.
Nesse ponto, entendo que realizar cobrança sem a prestação de serviço equivalente, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, portanto, nula a referida cláusula contratual nos termos do artigo 51, IV do CDC.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1509008 SE 2014/0328628-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2016).
Desse modo, julgo procedente o pedido obrigacional para determinar à empresa ré que proceda o reajuste das mensalidades de outubro, novembro e dezembro/2022 para R$61,42 (sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) cada, o que corresponde às disciplinas cursadas naquele período.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos morais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
Outrossim, a autora somente conseguiu fazer a matrícula no semestre seguinte por força da liminar concedida (ID nº 56802089).
Ademais, a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o reajuste das mensalidades de outubro, novembro e dezembro/2022 para R$61,42 (sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) cada, o que corresponde às disciplinas cursadas naquele período; b) Condenar a promovida a indenizar, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); c) Ratificar os termos da tutela de urgência deferida e cumprida no decorrer do processo; d) Quanto ao depósito judicial determino a liberação do valor em favor da promovida (ID nº57196291).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *43.***.*19-37 (ADVOGADO).
-
14/06/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:31
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000251-38.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JESSICA GUIMARAES PINHEIRO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional proposta por JESSICA GUIMARAES PINHEIRO em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, com pedido tutela provisória de urgência, objetivando o reajuste das mensalidades do seu curso, que sofrera aumento sem previsão contratual para tanto, bem como que a ré seja compelida a aceitar a sua matrícula no valor que ela entende como devido.
Além disso, pleiteou a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, posto que o valor cobrado estava equivocado.
A concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alegou que foi cobrada no semestre anterior - nos meses de outubro, novembro e dezembro/2022, no valor de R$ 115,19 (cento e quinze reais e dezenove centavos) cada mensalidade (ID 55422810), cujo valor não concorda, posto que a quantia que entende como devida seria R$ 61,42 (sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) cada, conforme pactuado quando da sua contratação.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, constatou-se que a mensalidade do mês de agosto/2022, foi emitida no valor de R$ 61,42 (sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme histórico de pagamento acostado ao ID 55422806, ou seja, valor menor que as mensalidades questionadas pela autora, fato este que corrobora a verossimilhança das alegações autorais e configura, aparentemente, a existência da probabilidade do direito.
Além disso, existe o perigo de dano, já que a Autora se encontra impedida de continuar seu curso, bem como está com o crédito restrito na praça comercial, transtorno este que poderá ocasionar um prejuízo muito maior à Promovente se aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança em comentário.
Todavia, atente-se, ser inegável que, apesar do valor a maior cobrado nas mensalidades outubro, novembro e dezembro/2022, existe débito daquele período e, em não havendo seu pagamento, a recusa da matrícula e a negativação nos órgãos restritivos se tornam legítimos, afastando a possibilidade de concessão da tutela antecipatória.
No entanto, o art. 300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o juiz exigir da parte requerente caução idônea para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que realize o depósito judicial correspondente ao valor devido de R$ 184,26 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis), correspondentes às mensalidades de outubro, novembro e dezembro/2022, em parcela única, haja vista tratar-se de débito vencido.
Havendo depósito, expeça-se o competente mandado, determinando à empresa ré que, até ulterior deliberação deste juízo, não obste a matrícula da autora para o semestre 2023.1, em decorrência do débito discutido na presente demanda, sob pena de multa moratória diária na cifra de R$ 200,00 (duzentos reais) cumulável até o montante de 10 (dez) salários- mínimos.
Além disso, após o depósito judicial, deve a Secretaria expedir o competente mandado determinando ao Serasa que retire a negativação inserida no nome da autora cuja credora é Universidade Estácio no que se refere ao débito ora discutido, até decisão ulterior.
Cite-se a Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:40
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 13:23
Decorrido prazo de JESSICA GUIMARAES PINHEIRO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000251-38.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JESSICA GUIMARAES PINHEIRO PROMOVIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA GUIMARAES PINHEIRO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, na qual a autora alegou que é aluna da ré e recebeu a mensalidade referente ao mês de outubro/2022 com valor além do devido.
Destacou que tentou solucionar a questão administrativamente, mas foi informada que o valor estava correto.
Diante disso, requereu que o débito contestado e as mensalidades vindouras sejam definitivamente corrigidos, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Além disso, solicitou tutela de urgência para que a ré seja obrigada a aceitar sua matrícula nesse semestre, no valor devido.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que ao pedido obrigacional não foi atribuído valor, o que enseja a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, informando o valor certo e determinado do débito que almeja desconstituir, especificando o valor que considera devido referente a cada mensalidade discutida.
Outrossim, necessário observar o quantum total dos pedidos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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