TJCE - 3000396-17.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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22/04/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 129419256
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 129419256
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 129419256
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 129419256
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000396-17.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARILEIDE ALVES DE HOLANDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARILEIDE ALVES DE HOLANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. À Petição Inicial ao ID nº 129282692, acompanhada dos documentos aos ID's nº 129282693 a ID nº 129282695, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado serviços referentes a tais descontos, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação que o banco interrompa as cobranças. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Desse modo, após analisar o caso, considerando os documentos acostados à inicial, não restou evidente, ao menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz autorizar a concessão da tutela pleiteada.
Vejamos.
Inicialmente, verifica-se que, apesar de apresentar os extratos que mostram os descontos, não há como constatar, em sede de cognição sumária, se houve a contratação do serviço, o que só poderá ser verificado se o banco réu apresentar eventual contrato assinado pela requerente.
Todavia, antes da formação do contraditório, ainda não há elementos para confirmar a probabilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, considerando a documentação apresentada ao ID nº 129282695, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial.
Por conseguinte, por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor requereu a realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, designo audiência de conciliação, observados os prazos mínimos para: (a) antecedência mínima da audiência de 30 (trinta) dias; e (b) citação do réu em 20 (vinte) dias, no mínimo, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º do mesmo dispositivo.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: (a) dos termos da petição inicial; (b) da data da audiência de conciliação, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; (c) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo, conforme o artigo 334, parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, consoante o artigo 334, parágrafo §8º, do Código de Processo Civil.
As partes devem atentar para a do princípio da cooperação, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, sendo um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico, respeitando-se sempre os deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio, de correção e urbanidade, no sentido de informar antecipadamente e em prazo razoável a impossibilidade técnica ou fática do comparecimento à audiência agendada, viabilizando sua redesignação.
Será admitida a tolerância de 10 (dez) minutos para atraso, sendo após esse prazo encerrada a audiência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para ciência do inteiro teor desta decisão.
Expedientes.
Jaguaretama, data e hora indicadas pelo sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
16/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129419256
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16/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129419256
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16/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 129419256
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000396-17.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARILEIDE ALVES DE HOLANDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARILEIDE ALVES DE HOLANDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. À Petição Inicial ao ID nº 129282692, acompanhada dos documentos aos ID's nº 129282693 a ID nº 129282695, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado serviços referentes a tais descontos, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação que o banco interrompa as cobranças. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro.
Desse modo, após analisar o caso, considerando os documentos acostados à inicial, não restou evidente, ao menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz autorizar a concessão da tutela pleiteada.
Vejamos.
Inicialmente, verifica-se que, apesar de apresentar os extratos que mostram os descontos, não há como constatar, em sede de cognição sumária, se houve a contratação do serviço, o que só poderá ser verificado se o banco réu apresentar eventual contrato assinado pela requerente.
Todavia, antes da formação do contraditório, ainda não há elementos para confirmar a probabilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, considerando a documentação apresentada ao ID nº 129282695, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial.
Por conseguinte, por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor requereu a realização de audiência inaugural de mediação e conciliação, designo audiência de conciliação, observados os prazos mínimos para: (a) antecedência mínima da audiência de 30 (trinta) dias; e (b) citação do réu em 20 (vinte) dias, no mínimo, conforme o artigo 334 do Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º do mesmo dispositivo.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: (a) dos termos da petição inicial; (b) da data da audiência de conciliação, intimando-a a comparecer no dia e horário agendados; (c) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo, conforme o artigo 334, parágrafo § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, consoante o artigo 334, parágrafo §8º, do Código de Processo Civil.
As partes devem atentar para a do princípio da cooperação, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, sendo um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico, respeitando-se sempre os deveres de esclarecimento, de consulta, de prevenção, de auxílio, de correção e urbanidade, no sentido de informar antecipadamente e em prazo razoável a impossibilidade técnica ou fática do comparecimento à audiência agendada, viabilizando sua redesignação.
Será admitida a tolerância de 10 (dez) minutos para atraso, sendo após esse prazo encerrada a audiência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para ciência do inteiro teor desta decisão.
Expedientes.
Jaguaretama, data e hora indicadas pelo sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 129419256
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27/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129419256
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17/12/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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