TJCE - 3000209-30.2025.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142368711
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 3000209-30.2025.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA SILVANETE DUARTE MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por danos morais com repetição de indébito ajuizada por Antônia Silvanete Duarte Marques em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na petição inicial (Id. 141127831) que a parte autora é beneficiária do INSS e recebe um salário mínimo, creditado em conta pela instituição financeira.
No entanto, desde a abertura da conta, vêm sendo descontadas tarifas de manutenção sem sua anuência.
Alega que contestou os descontos junto ao gerente da agência, deixando claro que desejava manter a conta apenas para o recebimento de seu benefício.
Sustenta que, ao longo dos anos, sofreu diversos descontos, totalizando, nos últimos anos, o montante de R$ 1.743,03 (mil setecentos e quarenta e três reais e três centavos), conforme extratos bancários.
Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da cobrança indevida das tarifas bancárias, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.486,06 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos), além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos de fls. 02/08. É o relatório.
DECIDO.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in suma: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Ao compulsar o sistema Pje, verifico que o processo nº 3000109-75.2025.8.06.0120, protocolado em 13 de fevereiro de 2025, apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, quais sejam: a declaração de nulidade da cobrança indevida das tarifas bancárias, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e por fim, a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais.
Portanto, é necessário reconhecer a litispendência para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista a litispendência entre ações.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Expedientes Necessários.
Marco/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142368711
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24/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142368711
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24/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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