TJCE - 0281680-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169897841
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169897841
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Contratos Bancários]Número do processo: 0281680-41.2024.8.06.0001Parte autora: JOAO BOSCO SERPA BARROSO JUNIORParte ré: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção.
A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela parte autora.
Intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse em produção de provas, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169897841
-
20/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
22/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 15:27
Juntada de comunicação
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162152659
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162152659
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281680-41.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: JOAO BOSCO SERPA BARROSO JUNIORREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
09/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162152659
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158282158
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158282158
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281680-41.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: JOAO BOSCO SERPA BARROSO JUNIORREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
26/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158282158
-
09/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
16/05/2025 14:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150903101
-
29/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150903101
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281680-41.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: JOAO BOSCO SERPA BARROSO JUNIORREU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Trata-se de ação movida por João Bosco Serpa Barroso Júnior em face de Banco do Brasil S.A.
Aduz, em síntese, que teve suas contas bancárias bloqueadas em decorrência de decisão proferida nos processos nº 0186895-68.2016.8.06.0001 e 0186591-69.2016.8.06.0001 em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE.
As ações judiciais em questão foram ajuizadas pelo réu com base nas cédula de crédito bancário nº 490.700.844 e nº 490.700.845.
Aduz o autor que referidos títulos foram emitidos em favor de Imperatriz Comércio de Papeis Ltda ME, porém, as assinaturas apostas nos documentos não seriam de sua autoria, alegando, portanto, falsificação dos documentos.
Assim, requer que "a) A concessão da tutela de urgência, determinando que o Réu suspenda imediatamente todas as cobranças relacionadas aos contratos de crédito objeto da presente demanda, bem como proceda à exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) Que esse juízo oficie ao juiz do Núcleo 4.0 a suspensão da cobrança das cédulas de crédito bancário nº 490.700.844 e 490.700.845, por indício de fraude a ser confirmada nos autos do presente processo, recomendando, por fim, o desbloqueio das contas bancárias do autor.".
Decisão de ID. 136774466 indeferiu a concessão do pedido liminar e determinou designação de audiência de conciliação.
Em face da referida decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o recurso sido deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que revogou a decisão atacada para determinar a prolação de uma nova decisão.
Passo à análise. 2.
Fundamentação.
Observo que o pleito do autor é tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294-302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relato da inicial, a autora pretende o desbloqueio de suas contas bancárias, sob o argumento de falsificação das assinaturas que constam nas cédulas de crédito que embasaram a decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0.
Na presente hipótese, considero temerária a análise "a olho nu" pelo magistrado em relação à legitimidade ou não das assinaturas apostas nos contratos, sendo mais confiável que tal exame seja realizado por um especialista na área, no caso, um perito grafotécnico.
Assim, entendo ser mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DO DANO.
AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2.
A análise da lisura da transação objeto de questionamento demanda maior instrução probatória, com realização de provas mais específicas para uma apreciação aprofundada e adequada acerca da suposta ocorrência de fraude, de modo que é prudente, neste momento, manter o indeferimento da tutela antecipada pretendida. 3.
A imprescindível dilação probatória fica ainda mais evidente se se levar em consideração que existe contrato nos autos cuja assinatura é questionada pela recorrente, o que carece de melhor esclarecimento durante a fase instrutória, via, por exemplo, perícia grafotécnica. 4.
Os extratos bancários apresentados pela consumidora, por si só, não permitem, até aqui, formular um grau de convencimento suficiente da probabilidade do direito invocado. 5.
O perigo de dano, neste momento, também não parece estar presente, principalmente porque o ajuizamento da demanda somente se deu quase cinco anos após o primeiro desconto efetuado. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0636384-31.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Ademais, não é percebível o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, uma vez que o bloqueio dos valores ocorreu em 06/02/2024, conforme indicado pelo próprio autor, e a presente demanda somente foi ajuizada em 07/11/2024.
Assim, por não estarem presentes a probabilidade de direito e o perigo de dano ao autor, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
Ressalto que nada impede que no curso do processo a parte interessada apresente novo pedido de tutela de urgência/evidência de forma incidental para apreciação por este juízo considerando eventuais provas produzidas. 3.
Deliberações.
Postas estas considerações, indefiro a liminar.
No mais, aguarde-se realização de audiência de conciliação já designada, conforme Ato Ordinatório de ID. 142724012.
Intimem-se as partes via DJe.
Após, retornem-se os autos ao CEJUSC.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903101
-
28/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142724012
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0281680-41.2024.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BOSCO SERPA BARROSO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142724012
-
29/03/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica
-
28/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142724012
-
28/03/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:44
Juntada de comunicação
-
27/03/2025 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136774466
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136774466
-
14/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/03/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136774466
-
20/02/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:40
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2024 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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