TJCE - 0623036-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:49
Expedida Certidão de Arquivamento
-
24/04/2025 13:10
Processo Encaminhado
-
24/04/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
23/04/2025 17:03
Expedição de Documento
-
23/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/04/2025 14:14
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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23/04/2025 14:12
Decorrido prazo
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23/04/2025 14:12
Expedição de Documento
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15/04/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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03/04/2025 01:50
Decorrendo Prazo
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03/04/2025 01:50
Expedição de Documento
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03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623036-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaraciaba do Norte - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: Antonio Cristiano Gonçalves de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Cristiano Gonçalves de Souza, preso preventivamente em 24/01/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art.121 § 2.º, incisos, II, III e IV, indicando como autoridade coatora Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
Aduz o impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal resta consubstanciado ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor.
Liminar indeferida (fls. 128/129).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 135/137). É o relatório, no essencial.
Decido.
O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente.
Analisando-se os autos, constata-se, que a pretensão desse habeas corpus já foi aduzida em ação ajuizada anteriormente, protocolada na data 11/03/2025, sob o nº 0622691-43.2025.8.06.0000, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e idênticos fundamentos, ainda pendente de julgamento por este Tribunal.
Assim, em se tratando de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de habeas corpus ainda em trâmite, configura-se a litispendência, de acordo com a dicção do art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, vejamos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A incidência de litispendência acarreta a extinção da segunda impetração, sem exame de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC, aqui também aplicável subsidiariamente, conforme autorização expressa do art. 3.º, do Código de Processo Penal.
Corroborando com a vertente, tem-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP.
LITISPENDÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada.
In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2.
Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO (ART. 171 DO CPB).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
PEDIDO JÁ FORMULADO NO HC Nº 0639042-62.2023.8.06.0000. 1.1.
Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional e desnecessidade da segregação preventiva, entende-se não ser cabível o conhecimento da ordem, considerando que o presente HC veicula pedidos idênticos àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0639042-62.2023.8.06.0000, o qual foi impetrado em 19/12/2023.
Configurada, portanto, a litispendência. 1.2.
Explicite-se, por oportuno, que referido habeas corpus também se encontra incluído na pauta de julgamento dessa data, devendo a questão ser apreciada e decidida de forma praticamente concomitante; o que torna desnecessária nova apreciação nestes autos. [...] 3.
ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGADA DE OFÍCIO. (Habeas Corpus Criminal - 0639317-11.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Diante do exposto, declaro EXTINTO o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito (art. 76, VIII, do RITJCE), com base no art. 485, V, Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, em face da detecção da figura processual da litispendência.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
01/04/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 07:01
Expedição de Documento
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31/03/2025 22:40
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/03/2025 22:40
Movido para fila Analisado - HC
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31/03/2025 17:17
Processo Encaminhado
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Documento
-
31/03/2025 17:17
Prejudicado o recurso
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29/03/2025 21:29
Conclusos
-
29/03/2025 21:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/03/2025 07:59
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 07:59
Expedição de Documento
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição
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27/03/2025 21:50
Expedição de Documento
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623036-09.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaraciaba do Norte - Impetrante: Guilherme Janderson Martins Madeira - Paciente: Antonio Cristiano Gonçalves de Souza - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0200378-35.2025.8.06.0298, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) -
26/03/2025 16:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:44
Expedição de Documento
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26/03/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 14:45
Expedição de Documento
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26/03/2025 14:35
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 14:35
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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26/03/2025 14:30
Processo Encaminhado
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26/03/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:34
Conclusos
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21/03/2025 17:34
Expedição de Documento
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21/03/2025 17:25
Distribuído
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21/03/2025 09:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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