TJCE - 3000586-70.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3000586-70.2025.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: ANA CARLA BEZERRA SILVA Parte Ré: EMERSON PINHELI - PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA DE INOVACAO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Carla bezerra Silva em face de ato praticado pelo Emerson Pinheli (Presidente do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção), Eliana Nunes Estrela (Secretária de Educação do Estado do Ceará) e Antônio Roziano Ponte Linhares (Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna), qualificados na exordial.
Narra a exordial que a impetrante inscreveu-se para concorrer as vagas ofertadas pela Seleção Pública de n.º008/2024.
Ocorre que, na fase de análise curricular, as autoridades impetradas não lhe atribuíram a pontuação devida no tocante a avaliação de títulos, sob o fundamento de que o arquivo encaminhado estava corrompido.
Defende que candidata comprovou o envio da documentação, não podendo ser imputada a mesma qualquer problema técnico que possa a ter ocorrido com o site da instituição.
Pede, ao final, a concessão da segurança para que a nota final da candidata impetrante seja computada como 56 pontos, procedendo-se com a correção de sua classificação na lista final de aprovados.
Inicial e documentos no id154002727.
Decisão monocrática da Desembargadora Andréa Mendes Bezerra Delfino no id154002747, excluindo do polo passivo deste mandado de segurança a Secretária de Educação do Estado do Ceará e o Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, bem como determinando a remessa dos autos para a primeira instância. É o relatório.
Decido.
Por força da decisão monocrática de id154002747, foram excluídos do polo passivo deste Mandado de Segurança a Secretária de Educação do Estado do Ceará e o Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, de forma que a única autoridade coatora remanescente no caso em apreço é o Sr.
Emerson Pinheli qualificado como Presidente do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção.
Necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no escopo de reconhecer que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Nesse sentido, leiamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d. Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (STJ; CC n. 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 2.
No que diz respeito à teoria de encampação, de acordo com o Sodalício a quo o Delegado da Receita Federal em Brasília, nas suas informações, esclareceu a impossibilidade de representar a defesa dos atos praticados por outras autoridades.
Dessarte, neste ponto o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se a autoridade coatora efetivamente adentrou no mérito da vexata quaestio.
Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg no AREsp n. 721.540/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/11/2015.) Considerando que a autoridade coatora remanescente no polo passivo da demanda (Presidente do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção) possui sede funcional na comarca de Maringá no Estado do Paraná, necessário seja declarada a incompetência deste juízo em favor do juízo competente.
Diante disso, declaro a incompetência da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e determino a remessa destes autos para a Comarca de Maringá, órgão judicial pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal ou renunciado, proceda a secretaria com a remessa dos autos acima ordenada.
Fortaleza 2025-05-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
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08/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 20:07
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 20:07
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CARLA BEZERRA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18917823
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CARLA BEZERRA SILVA contra atos praticados pelo Presidente do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção - Instituto Avalia, Emerson Pinheli; pela Secretária da Educação do Estado do Ceará, Eliana Nunes Estrela, e pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, Antonio Roziano Ponte Linhares.
O writ tem por finalidade a correção de pontuação recebida pela impetrante em análise curricular realizada na fase de avaliação de títulos do Processo Seletivo nº 008/2024, coordenado pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) e pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE).
Argumenta que no decorrer do processo seletivo, optou por participar da fase de análise curricular, onde preencheu formulário em 02 de novembro e apresentou diploma de conclusão de curso de licenciatura na disciplina de ciências sociais, diploma este emitido pela universidade federal do ceará - UFC.
Aduz que ao analisar o RESULTADO DA ANÁLISE CURRICULAR - PRELIMINAR, verificou que recebeu NOTA 0.00 no tocante AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, mesmo tendo apresentado referido Diploma de conclusão de curso de licenciatura na disciplina de Ciências Sociais.
Diante disso, interpôs Recurso Administrativo, tendo o mesmo sido INDEFERIDO.
Defende que a resposta do Recurso de que o documento estaria corrompido não condiz com a realidade dos fatos, posto, repise-se, que o documento DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE LICENCIATURA NA DISCIPLINA DE CIÊNCIAS SOCIAIS, DIPLOMA ESTE EMITIDO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC serviu para a análise de isenção da candidata, porém não serviu para a análise curricular, sendo esta a segunda ilegalidade no presente processo seletivo.
Em face disso, sustenta que, levando em consideração o diploma anexado, deveria ter sido atribuída a pontuação máxima no título, qual seja, 25 pontos.
Por esse motivo, afirma que a correção da pontuação na fase de títulos é direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que nenhuma cláusula do Edital impede a apreciação do Diploma apresentado.
Requer concessão da medida liminar, de forma inaudita altera pars, a atribuição da nota devida, qual seja, 25 pontos, diante da apresentação diploma de conclusão de curso de licenciatura na disciplina de ciências sociais, diploma este emitido pela universidade federal do ceará - UFC, devendo a presente pontuação ser levada em consideração para a alocação de profissionais.
No mérito, pede a procedência do mandado de segurança, para que a nota final da impetrante seja adequada a 56 pontos, tendo em vista a devida apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura na disciplina de ciências sociais, diploma este emitido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, devendo a sua classificação na ampla concorrência ser alterada.
O writ foi impetrado junto às Câmaras de Direito Público, o qual foi distribuído para Excelentíssima Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, que declarou a incompetência absoluta da Câmara de Direito Público e remeteu os autos para este Órgão Especial.
Remetido os autos, o processo foi distribuído para este Gabinete. É o relatório.
Decido; Das considerações iniciais: No que diz respeito às hipóteses de realização do certame, é possível que a própria Secretaria de Educação do Estado do Ceará organize e execute o concurso público para provimento dos seus cargos.
Caso opte por não o fazer, Ela detém a prerrogativa de contratar instituição especializada para que fique responsável por toda logística que envolve a realização do concurso público.
No caso dos autos, a Secretaria da Educação - SEDUC/CE e a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/CE optaram por contratar o Instituto Avalia para que organizasse e executasse o PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, para composição de banco de docentes para contratação por tempo determinado para lotação em escolas da rede pública estadual de ensino do estado do Ceará, submetido às regras contidas no EDITAL DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO Nº 008/2024.
A empresa organizadora ficou responsável pela realização e execução de todas as fases do concurso público, nesse ponto, destaco os subitens 1.1 e 1.1.1 do Edital de abertura das inscrições: "(…) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC/CE) e à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), a coordenação deste processo seletivo por intermédio de Comissão Coordenadora designada para este fim e ao Instituto Avalia a responsabilidade pela realização de todos os serviços e trabalhos operacionais e técnicos especializados referentes às etapas e eventos do Certame, na forma estabelecida neste Edital e em conformidade com o contrato celebrado entre as partes. 1.1.1 O Processo Seletivo Público, a que se refere o presente Edital, será executado pelo Instituto Avalia, com sede na Avenida Carneiro Leão, nº 563 - Sala 510 - Centro Empresarial Le Monde - Zona 01, CEP 87014-010, Maringá/PR, endereço eletrônico www.avalia.org.br e correio eletrônico [email protected]. (...)" No que tange à etapa de avaliação curricular, o item 13 do Edital estabeleceu os critérios que seriam utilizados nessa fase.
O referido item confere ao Instituto Avalia a responsabilidade pela análise dos títulos apresentados. "(...)13.
DA ANÁLISE CURRICULAR 13.1 A Análise Curricular, de caráter classificatório, será realizada para todas as funções. 13.1.1 Todos os candidatos inscritos poderão enviar a documentação comprobatória da Análise Curricular, sendo que, somente terão os documentos analisados os candidatos que obtiverem a pontuação estabelecida no subitem 10.4, além de não serem eliminados por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 Os candidatos interessados em participar da Análise Curricular deverão: a) preencher o Formulário de Cadastro da Análise Curricular a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h00min do dia 04/11/2024, horário de Brasília/DF, disponível no endereço eletrônico www.avalia.org.br; b) após completado o preenchimento, gravar o cadastro, e enviar os documentos comprobatórios conforme instruções: b.1) os documentos comprobatórios da Análise Curricular, deverão ser enviados, a partir das 12h00min do dia 08/10/2024 até às 23h59min do dia 04/11/2024, horário de Brasília/DF, por meio do link Envio dos documentos comprobatórios da Análise Curricular, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.avalia.org.br, em arquivo salvo no formato PNG, JPG, JPEG ou PDF, com o tamanho máximo total de 20MB; 13.2.1 O candidato, ao optar pelo envio de arquivo em PDF, deve atentar-se para que o mesmo não esteja protegido por senha, sendo este motivo passível de indeferimento da solicitação. 13.3 Todos os documentos que se pretende pontuar deverão ser preenchidos numa única vez no formulário de cadastro da Análise Curricular, conforme disposto na Tabela 13.1.
No caso da existência de dois ou mais formulários de cadastro da Análise Curricular preenchidos por um mesmo candidato, será considerado o último cadastro realizado, sendo os demais cadastros cancelados automaticamente, desconsiderando-se as informações neles registradas. 13.4 A Análise Curricular será avaliada numa escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos, de acordo com a Tabela 13.1 deste Edital; (...)" Registro também que a organizadora é igualmente responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra eventual irresignação acerca das notas atribuídas à etapa da análise curricular, vide item 16. "(…) 16.
DOS RECURSOS 16.16 A Banca Examinadora do Instituto Avalia, empresa responsável pela organização do certame, constitui última instância administrativa para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos ou revisões adicionais. 16.1.5 contra o resultado da Análise Curricular; 16.1 Caberá interposição de recursos, devidamente fundamentados, Instituto Avalia, no prazo de 2 (dois) dias úteis da publicação das decisões objetos dos recursos, assim entendidos: (…)." De acordo com dispositivo acima mencionado, é de responsabilidade do Instituto Avalia a análise dos títulos e o julgamento dos recursos interpostos contra os resultados dessa etapa, recaindo sobre a SEDUC/Ce e a SEPLAG/Ce apenas a responsabilidade pela publicação do resultado após a apreciação e o julgamento dos recursos.
Constatado que o Instituto Avalia é o responsável pela organização e execução da etapa de avaliação de títulos/curricular, resta saber se a Secretária da Educação do Estado do Ceará e o Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, podem ser consideradas autoridades coatora. 2.
Da ilegitimidade passiva da Secretária da Educação do Estado do Ceará e do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará.
No que se refere ao Mandado de Segurança, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, estabelece quem poderá ser considerada autoridade coatora: Art. 6o § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O Professor Alexandre Freitas Câmara1 [...] Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato.
Não seu mero executor.
Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado.
Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. [g.n.] Portanto, para que as autoridades impetradas possam figurar no polo passivo da presente ação, deve estar demonstrado que elas praticaram ou tenham ordenado a prática de ato ilegal, ou, ainda, que detenha competência para corrigir eventual ilegalidade.
Analisando as regras previstas no Edital, reputo que a Secretária da Educação do Estado do Ceará e Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, não podem ser consideradas partes legítimas para compor o polo passivo da presente ação, visto que a avaliação e julgamento do Currículo/Diploma/Título era de responsabilidade do Instituto Avalia (item 13 do Edital), assim como era de responsabilidade do referido instituto o julgamento dos recursos interpostos contra os títulos desconsiderados (item 16).
Sobre o tema, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, a Corte reconheceu a ilegitimidade passiva do Ente Público como autoridade coatora nas hipóteses em que a empresa contratada para organizar o concurso público é a responsável pela avaliação de títulos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E DE REANÁLISE DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO.
EXECUTORA DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. 1.
Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o pólo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda. 2.
Na hipótese de concurso público cuja regulação editalícia atribui a elaboração, execução e correção de prova discursiva, e a análise da prova de títulos, ao ente privado contratado para a organização e execução do certame, carece de legitimidade "ad causam" o ente público que o contratou para o desempenho desse mister. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1074569 DF 2017/0065932-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Nessa linha de intelecção, destaco julgado desta Egrégia Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 3005626-35.2022.8.06.0001, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACOLHIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 109/2022.
PROVA PRÁTICO-DIDÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 376 DO STF.
PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
IRRAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame. 2.
Inexiste óbice para que o mandamus seja utilizado como meio de impugnação de atos ilegais na condução de concurso público, bastando que as alegações estejam acompanhadas de prova pré-constituída.
Cabe ao impetrante avaliar a conveniência e oportunidade de escolher o instrumento jurídico mais adequado para sua demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. 4.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. 5.
O crescente número de inscritos em concurso possibilita que editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
Não há inconstitucionalidade na imposição de cláusula de barreira pelo instrumento editalício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral. 6.
A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. 7. É descabido o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes.
Ademais, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 8.
Denegação da segurança mantida. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Ainda na linha dos precedentes judiciais desta Corte Alencarina, este Ínclito Órgão Especial tem reconhecido, de forma reiterada, a ilegitimidade passiva do Ente Público nos casos em que o Edital, de forma expressa, atribui à empresa organizadora contratada a responsabilidade pela análise, avaliação e julgamento dos títulos apresentados pelos candidatos.
Destaco os seguintes julgados relacionados ao tema: Mandado de Segurança Cível nº 0633005-53.2022.8.06.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Emanuel Leite Albuquerque; Mandado de Segurança Cível 0626646-87.2022.8.06.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Durval Aires Filho; Mandado de Segurança Cível nº 0636170-45.2021.8.06.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante; Mandado de Segurança Cível nº 0632431-30.2022.8.06.0000, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Edna Martins; Mandado De Segurança Cível Nº 0624565-68.2022.8.06.0000, de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves; Mandado de Segurança Cível nº 0209681-96.2022.8.06.0001, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco Carneiro Lima; Mandado de Segurança Cível nº 0202697-13.2022.8.06.0158, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Diante disso, é inafastável o reconhecimento da ilegitimidade da Secretária da Educação do Estado do Ceará, Eliana Nunes Estrela, e do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, Antonio Roziano Ponte Linhares para figurar como autoridade impetrada no presente Mandado de Segurança, recaindo a legitimidade sobre o Presidente do Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção - Instituto Avalia, Emerson Pinheli, autoridade que representa a organizadora e executora do certame.
Pelo Exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA Secretária da Educação do Estado do Ceará e do Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, extinguindo a ação, sem resolução do mérito e, por consequência, denegando a segurança quanto a tais autoridades, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º da Lei n.º 12.016/09.
Reconheço a legitimidade passiva do PRESIDENTE DO INSTITUTO AVALIA DE INOVAÇÃO EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO - INSTITUTO AVALIA.
Visto que a autoridade impetrada não consta do rol taxativo do art. 108, inciso VII, 'b', da Constituição do Estado do Ceará e do art. 13, inciso XI, 'c', do RTJCE, reconheço a incompetência originária desta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos para que seja distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce.
Procedam-se às anotações/correções necessárias no cadastramento dos dados processuais e na autuação do feito, excluindo-se a menção à Secretária da Educação do Estado do Ceará e ao Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Estado do Ceará, posto não mais figurar como legitimados passivos e indigitados coatores.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO RELATORA 1 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 68-69. -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18917823
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27/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18917823
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26/03/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2025 10:52
Declarada incompetência
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30/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 19:31