TJCE - 3000583-13.2025.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160874024
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160874024
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23/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160874024
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23/06/2025 09:38
Homologada a Transação
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17/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Claro S/A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:42
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149925016
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149925016
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149925016
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149925016
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº: 3000583-13.2025.8.06.0034 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: THAYLANA ALMEIDA MOTA Requerido(a): REU: CLARO S/A Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 17/06/2025 10:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor (a) -
09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925016
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09/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925016
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09/04/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 04:37
Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000583-13.2025.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: THAYLANA ALMEIDA MOTA Promovido(a)(s): REU: Claro S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por THAYLANA ALMEIDA MOTA em face de CLARO S/A. Aduz a promovente que é titular da linha telefônica nº (85) 99140-6000, a qual utiliza há mais de cinco anos, inclusive para fins profissionais.
Relata que, em 26 de janeiro de 2025, teve sua linha abruptamente cancelada, sem qualquer notificação prévia, mesmo após quitação de débito junto à operadora.
Informa que utilizou os canais de atendimento da requerida para regularizar a situação, sem obter êxito. Alega que a linha é essencial ao exercício da advocacia, além de ser vinculada a serviços bancários e de comunicação com clientes, de modo que a interrupção do serviço tem lhe causado prejuízos graves e irreparáveis. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da linha telefônica, nos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária.
Decido. De início, recebo a inicial. Quanto ao pedido de tutela de urgência, após apreciação dos documentos no grau de cognição cabível, tenho que assiste razão à parte promovente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos anexados à inicial, especialmente os comprovantes de pagamento de faturas vencidas (ID 142336555), o registro de ligação ao serviço de atendimento da ré (ID 142336544) e o protocolo de atendimento com pedido de reativação da linha (ID 142336554).
Tais documentos evidenciam que a autora não apenas tentou resolver a questão extrajudicialmente, como também quitou os débitos existentes, sem que tenha recebido notificação prévia acerca da rescisão contratual ou do cancelamento da linha. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores contra práticas abusivas, impondo às operadoras de telefonia o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo (art. 22 do CDC). Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, pois a autora depende da linha telefônica para exercer sua profissão e para acessar serviços essenciais vinculados ao número, como contas bancárias e aplicativos.
A privação indevida do serviço configura risco de prejuízo irreparável, inclusive quanto à imagem profissional e à manutenção de sua clientela. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de serviço essencial sem notificação prévia configura falha na prestação do serviço, justificando o restabelecimento imediato e eventual reparação dos danos causados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a promovida CLARO S/A restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a linha telefônica da promovente, nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. No meio que proporcione o imediato conhecimento, intime-se a parte promovida do teor da presente decisão para cumprimento no prazo assinalado, inclusive pessoalmente. Considerando a redistribuição, cancelo a audiência designada para o dia 24/11/2026. No que concerne ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte requerida junte aos autos todos os documentos pertinentes à solução da lide. DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95). Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected].
Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142829121
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31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829121
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31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:19
Declarada incompetência
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23/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2026 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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23/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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